TJTO - 0002221-17.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0002221-17.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ANTÔNIO CASSIANO DA COSTAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Cuida-se de Exibição de Documento ou Coisa Cível proposta por ANTÔNIO CASSIANO DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Evento 18: Concessão de gratuidade de justiça ao autor e determinação de emenda à inicial.
Evento 21: Emenda à inicial.
Evento 28: Despacho ordenando a citação.
Evento 36: Habilitação de advogado da requerida.
Evento 42: Contestação e documentos.
Evento 43: AR da citação da requerida.
Evento 46: Réplica com requerimento de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora postula que o requerido seja compelido a exibir cópia do contrato alusivo a empréstimo celebrado entre as partes.
Em resposta, a parte requerida suscitou preliminares e, no mérito, pediu a improcedência da ação. 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Reconheço, no caso concreto, a inexistência do interesse de agir (necessidade) pela ausência de requerimento administrativo formulado por meio idôneo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigmático REsp 1.349.453, fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O Tribunal de Justiça do Tocantins, por sua vez, firmou o entendimento de que o interesse processual nas demandas de exibição de documentos exige a comprovação cumulativa: a) do requerimento administrativo idôneo; b) da ausência de resposta em tempo ou da negativa da parte demandada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado pela parte apelada.
A apelante alega ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e inexistência de pretensão resistida, como requisitos essenciais para a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve comprovação de requerimento administrativo prévio e idôneo por parte da apelada para justificar o interesse de agir; e (ii) apurar se ficou demonstrada a existência de pretensão resistida, indispensável à configuração do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648, sob o rito dos recursos repetitivos), firmou entendimento de que carece de interesse processual a parte que não comprova a realização de prévio e formal requerimento administrativo idôneo dos documentos buscados judicialmente, bem como a resistência ou negativa ao atendimento do pedido em prazo razoável. 4.
No caso concreto, a parte apelada não apresentou prova de requerimento administrativo idôneo.
A simples menção ao envio de e-mail ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da apelante, sem comprovação formal de seu conteúdo ou de sua remessa, não é suficiente para atender ao requisito. 5.
A documentação acostada aos autos também se mostrou insuficiente para configurar pretensão resistida, ausência que inviabiliza o exercício do direito de ação nas demandas de exibição de documentos.6.
Dessa forma, restou caracterizada a falta de interesse de agir da parte apelada, conforme exigido pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de origem e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 8.
A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, claro e formal junto à parte demandada, configura falta de interesse de agir em ações de exibição de documentos. 9.
A inexistência de pretensão resistida, caracterizada pela ausência de resposta ou negativa ao pedido no prazo razoável, inviabiliza o exercício do direito de ação para fins de exibição de documentos. 10.
O interesse processual nas demandas de exibição de documentos exige a comprovação cumulativa do requerimento administrativo idôneo e da resistência ou negativa da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/08/2014; TJTO, Apelação Cível, 0001688-65.2022.8.27.2728, Rel.
Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005132-35.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:58:41) Pois bem.
NO CASO CONCRETO, a parte requerente instruiu a ação com cópia de e-mails (evento 1 anexos 6 e 7) em resposta ao protocolo de reclamação no site do Bradesco (evento 26) Ocorre que o Tribunal de Justiça do Tocantins tem entendimento no sentido de que e-mail e o uso do canal “Fale conosco” constituem meios inidôneos para requerer cópia ou segunda via de contrato bancário, tendo em vista que tais documentos possuem informações financeiras protegidas pelo sigilo, o que reforça a necessidade de que a solicitação administrativa seja realizada por meio seguro e autenticável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESGOTAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA 648/STJ.
REQUISITO DESATENDIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA.
CONTRATO EXIBIDO PRONTAMENTE.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 648/STJ - REsp 1 .349.453/MS), carece de interesse processual para manejar ação cautelar de exibição de documento a parte autora que não comprova ter requerido, de forma idônea, o documento bancário que busca judicialmente. 2.
O requerimento realizado à instituição financeira, via e-mail enviado supostamente à instituição financeira para obtenção dos documentos pretendidos, não se mostra idôneo e formal, o que invalida o requerimento administrativo, bem como afasta o interesse processual da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
A consumidora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de resistência injustificada da instituição financeira à pretensão da parte autora, conforme pacificado nesta Colenda Câmara. 4.
Com isto, falece o interesse processual e, de consequência, a pretensão deduzida na origem, merecendo ser mantida a sentença proferida que julgou extinta a ação, contudo, por outro fundamento, qual seja, ante a falta de interesse de agir. 5.
Ainda assim, a parte requerida apresentou cópia dos contratos celebrados, detalhadamente explicado na contestação, esgotando a medida puramente satisfativa almejada pela parte autora. 6 .
Não havendo pretensão resistida, correta a sentença que deixou de condenar o banco recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido . (TJTO , Apelação Cível, 0030233-11.2023.8.27 .2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 14:48:00) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MEIO INIDÔNEO PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de exibição de documentos ajuizada em face de entidade de previdência complementar.
A autora, contratante de empréstimos consignados, alegou não ter recebido cópias dos contratos firmados e afirmou ter solicitado tais documentos, sem sucesso, por meio do canal "Fale Conosco" disponibilizado no site da entidade.
A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o canal utilizado não é meio idôneo para a solicitação de documentos acobertados por sigilo, e destacou a ilegitimidade da entidade demandada para exibir os contratos, pois esta apenas intermedia a averbação dos descontos, sem ser parte da relação contratual de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso do canal "Fale Conosco" caracteriza requerimento idôneo para fins de configurar o interesse de agir na ação de exibição de documentos; (ii) examinar se a entidade de previdência complementar possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na condição de responsável pela exibição dos contratos de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a tese firmada no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento prévio para a exibição de documentos deve ser realizado por meio idôneo, ou seja, capaz de assegurar a autenticidade da identidade do solicitante e a segurança do pedido.
No caso, o canal "Fale Conosco" do site da entidade, por ser de acesso público e sem controle de identificação do solicitante, não atende a esses requisitos.
Assim, não se configura a pretensão resistida necessária para justificar o interesse processual. 4.
A entidade ré é uma entidade fechada de previdência complementar, conforme a Lei Complementar nº 109/2001, e sua atuação na relação jurídica dos empréstimos consignados limita-se à intermediação da averbação dos descontos nos contracheques.
A responsabilidade pela formalização e guarda dos contratos recai sobre a instituição financeira credora, e não sobre a entidade de previdência.
Assim, correta a sentença ao concluir que a ré não possui legitimidade para exibir os contratos. 5.
Embora a ré não seja instituição financeira, os contratos de empréstimo consignado possuem informações financeiras protegidas pelo sigilo, o que reforça a necessidade de que a solicitação administrativa seja realizada por meio seguro e autenticável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: 1.
O uso do canal "Fale Conosco" de site público não caracteriza requerimento idôneo para fins de configurar o interesse de agir em ações de exibição de documentos, por não garantir a identificação do solicitante e a autenticidade do pedido.2.
Entidade fechada de previdência complementar que apenas intermedia a averbação de descontos nos contracheques de servidores não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de exibição de contratos de empréstimo consignado, pois não participa da relação jurídica de empréstimo, cuja responsabilidade é da instituição financeira credora.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, e 85, §§ 2º e 8º; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJTO, Apelação 0030233-11.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 02/10/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0021310-65.2023.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 19:29:45) Pelas razões acima, o acolhimento da preliminar de carência de ação é medida que se impõe. 2.
DAS DEMAIS MATÉRIAS DE DEFESA Ante o acolhimento da preliminar de carência de ação torna-se desnecessária a apreciação das demais matérias apresentadas na petição do evento 42, ante a relação de prejudicialidade, porquanto a carência de ação é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do CPC.
Para sua caracterização não basta a conduta material, é necessário haver comprovação suficiente do dolo processual (que não se presume) e existência de prejuízo processual à parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MATERIAIS COM A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que, para que se caracterize a litigância de má-fé, é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. 2.
Assim, não emerge da demanda, prova suficiente de conduta ardil e pretensão de alterar a verdade dos fatos para alcançar vantagem indevida pelo autor, ora apelante; não restando violado o art. 80, II e III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença de origem e afastar a condenação da requerente em litigância de má-fé. (TJTO , Apelação Cível, 0007007-11.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acórdão - EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 21/09/2022, DJe 06/10/2022 16:55:17) A apresentação de pedido de providência jurisdicional, por si só, não é suficiente para caracterização de litigância temerária, porquanto não impede ou dificulta o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Assim, a rejeição ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação, façam os autos conclusos (artigo 485, §7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
23/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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16/06/2025 14:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 13:14
Conclusão para despacho
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21/03/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 17:52
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:13
Lavrada Certidão
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05/03/2025 16:30
Protocolizada Petição
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25/02/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 12:16
Lavrada Certidão
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 17:17
Protocolizada Petição
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19/02/2025 12:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
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13/02/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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12/02/2025 14:21
Despacho - Determinação de Citação
-
07/02/2025 17:32
Conclusão para decisão
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07/02/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/12/2024 16:43
Conclusão para decisão
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09/12/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/10/2024 12:59
Conclusão para decisão
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31/10/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 16:41
Conclusão para decisão
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06/09/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:45
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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06/08/2024 08:45
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Procedimento Comum Cível
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06/08/2024 08:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO CASSIANO DA COSTA - Guia 5527640 - R$ 50,00
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01/08/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO CASSIANO DA COSTA - Guia 5527639 - R$ 27,00
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01/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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