TJTO - 0000952-11.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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29/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000952-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)RÉU: ELDER ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELDER ALVES DA SILVA.
Evento 52: sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito em razão da descaracterização da mora.
Evento 56: embargos declaratórios opostos pela parte requerente com fundamento em omissão.
Evento 66: decurso do prazo para contrarrazões. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando atentamente as razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que, a bem da verdade, seu real intento é apenas rediscutir os fundamentos da decisão que entendeu pela abusividade na capitalização diária de juros e a descaracterização da mora, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Evidentemente, é admissível que o embargante não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 56.
Intimem-se.
Prossiga-se, ademais, conforme evento 52.
Araguaína, 25 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 18:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000952-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)RÉU: ELDER ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELDER ALVES DA SILVA.
Evento 21: deferimento do pedido liminar de busca e apreensão.
Evento 32: busca, apreensão e citação realizadas.
Evento 33: contestação, com pedido de gratuidade da justiça.
Evento 39: réplica.
Evento 44: decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo requerido e concedendo a ele a gratuidade da justiça (evento 44).
Não houve pedido de provas adicionais, apesar de as partes terem sido regularmente intimadas (eventos 49 e 50). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 2.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que tramita de acordo com o rito previsto no Decreto nº 911/1969.
A relação contratual entre as partes litigantes é incontroversa e está demonstrada com a cédula de crédito bancário acostada nos autos (evento 1, CONTR5).
A constituição em mora foi demonstrada, inicialmente, pela notificação extrajudicial, via carta-AR, promovida pelo requerente no endereço informado no contrato, conforme disposto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69 (evento 1, NOTIFICACAO8).
Devidamente citada, a parte requerida não realizou a purgação da mora, conforme possibilita o art. 3°, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.1 DA MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA No evento 33, o requerido alegou a existência de abusividade na capitalização de diária de juros inserida no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
A pretensão revisional, no ponto, é procedente.
Inicialmente, registro precedentes tanto do STJ quanto do TJTO acerca da possibilidade de se conhecer de pretensões revisionais de contrato como matéria de defesa em busca e apreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p . 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REVISIONAL - POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TARIFA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO - NULIDADE CONFIGURADA.
CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE DIÁRIA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - SUBSTITUIÇÃO PELA MENSAL - MORA DESCARACTERIZADA - DEMANDA IMPROCEDENTE.
Se mostra possível ao demandado, em ação de busca e apreensão, apresentar contestação, deduzindo pedido de revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas. Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC. À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal.
Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa à encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada. (TJTO , Apelação Cível, 0029040-73.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 01/10/2020 09:55:35). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - "É possível a discussão, no âmbito da defesa apresentada na ação de busca e apreensão, da legalidade das cláusulas contratuais que deram origem ao débito (STJ, REsp 595503/PR, 4a Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/09/2005)." - É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n. 22.626/33 para a taxa desses juros.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg.
STF. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato é significativamente superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado. - Em face da ausência de similitude entre a hipótese destes autos e a ação em que se discute e regularidade da inscrição do nome da parte em cadastros restritivo de crédito, inaplicável o disposto no julgamento do Tema Repetitivo n. 33, do STJ, à espécie. - Manutenção da sentença que se impõe.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DA TAXA.
São considerados abusivos os juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.263554-0/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) Analisando o instrumento de concessão de crédito que instrui a inicial, observa-se que o regime de capitalização contratado foi o diário, mas o índice específico não foi informado ao consumidor: Legenda: documento no evento 1, anexo 5. O único índice de capitalização diária prevista no contrato se refere ao juros moratórios, e não aos remuneratórios que servem de base para composição dos encargos pré-fixados do contrato: Legenda: documento no evento 1, anexo 5. Nessas hipóteses, tanto o STJ quanto o TJTO têm posições consolidadas quanto à insuficiência da descrição, no contrato, das taxas anual e mensal, quando o regime é de capitalização diária.
As cortes de justiça reputam abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de descrição da taxa diária nesse tipo de contratação, conforme precedentes que cito a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
RECURSO DO REQUERIDO/RECONVINTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE.
MULTA DE 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO.
VEÍCULO ALIENADO.
PERDAS E DANOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
INAPROPRIADA PARA PROVAR ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, desde que a taxa diária de juros a ser aplicada esteja expressamente indicada. 2.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário emitida pelo apelante em favor do credor fiduciário previu a capitalização dos juros na periodicidade diária sem indicar a respectiva taxa diária pactuada, o que torna a cláusula abusiva. 3.
O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos em período de normalidade contratual enseja a descaracterização da mora – Tema Repetitivo n.º 28/STJ. 4. Não restando devidamente comprovada a mora e, por conseguinte, o direito do credor de ter consolidada em seu favor a posse e a propriedade sobre o veículo alienado fiduciariamente, a Ação de Busca e Apreensão deve ser julgada improcedente. 5. Constatado que o bem apreendido foi alienado, o credor fiduciário deve ser condenado ao pagamento de multa em favor do devedor fiduciário equivalente a 50% do valor originalmente financiado, atualizado monetariamente pelo índice de correção monetária contratual até a data do efetivo pagamento, o que não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos – art. 3º, §§ 6º e 7º, DL 911/69. 6. As perdas e danos, por sua vez, devem equivaler ao valor de mercado do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão, datada de 04/10/2022, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito juntado ao evento 26, AUTOBUSCAAPREENSREM2. 7. A Calculadora do cidadão não é meio idôneo para apurar a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pela instituição financeira porque não observa os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. 8. A “Proposta de Adesão/Seguro Prestamista” devidamente assinada pelo devedor fiduciário/apelante indica que não houve venda casada de Seguro Prestamista. 9. Para haver devolução em dobro de valores deve se comprovada a flagrante má-fé do credor, ônus do qual o reconvinte não se desincumbiu. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO/RECONVINDO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZADO.
JUROS DE MORA ACIMA DE 1%.
ABUSIVOS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
COBRANÇA VÁLIDA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 10. O princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, porquanto sua aplicação está condicionada a outros fatores, tais como a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. 11. A Cédula de Crédito Bancário é regida por lei específica, qual seja, a de n.º 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I prevê a incidência de juros sobre a dívida, mas sem fixar limite de taxa. 12. Por não haver previsão na lei específica do percentual a ser fixado a título de juros de mora, deve-se observar o limite de 1% ao mês estabelecido na súmula 379/STJ. 13. No caso concreto, constou no campo “IV Características da Operação”, especificamente na cédula “Atraso no pagamento das Parcelas”, que, “em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, serão aplicados Juros de Mora de 0,2913% ao dia”, de modo que, num mês de 30 dias, os juros de mora poderiam atingir o total de 8,739%, patamar consideravelmente superior ao limite de 1% previsto na súmula 379/STJ. 14. Tanto a tarifa de avaliação do bem como o ressarcimento da despesa com o registro do contrato são válidos, desde que a instituição financeira comprove que o serviço foi efetivamente prestado, como satisfatoriamente verificado nos autos. 15. O reconvindo carece de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores porque, conforme documento apresentado no evento 48, OUT2, o veículo apreendido foi alienado e, no encontro de contas, havia valor a ser restituído pela instituição financeira ao devedor fiduciário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 16. Considerando as particularidades do caso concreto, deve ser aplicado o disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC, de modo que o ônus da sucumbência deve recair integralmente sobre o Banco J.
Safra S/A, ficando mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença. 17. Apelação interposta pelo devedor fiduciário/reconvinte conhecida e parcialmente provida para declarar nula a capitalização diária de juros, afastando a sua mora e, consequentemente, julgando improcedente a Ação de Busca e Apreensão, condenando o Banco J.
Safra S/A ao pagamento de multa em favor do devedor fiduciário de 50% sobre o valor financiado (R$ 30.320,81) atualizado monetariamente com o índice de atualização previsto no contrato até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de perdas e danos em favor do devedor fiduciário, em quantia equivalente ao valor de mercado do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão, datada de 04/10/2022, atualizada monetariamente pelo índice de atualização previsto no contrato até a data do efetivo pagamento. 18. Apelação interposta pelo credor fiduciário/reconvindo parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para reformar a sentença e manter a validade da Tarifa de Registro e da Tarifa de Avaliação do bem.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por Darley Ribeiro de Souza para declarar nula a capitalização diária de juros, afastando a sua mora e, consequentemente, julgando improcedente a Ação de Busca e Apreensão, condenando o Banco J.
Safra S/A ao pagamento de multa em favor do devedor fiduciário de 50% sobre o valor financiado (R$ 30.320,81) atualizado monetariamente com o índice de atualização previsto no contrato até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de perdas e danos em favor do devedor fiduciário, em quantia equivalente ao valor de mercado do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão, datada de 04/10/2022, atualizada monetariamente pelo índice de atualização previsto no contrato até a data do efetivo pagamento; CONHECER PARCIALMENTE da Apelação interposta pelo Banco J.
Safra S/A e, na parte conhecida, a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e manter a validade da Tarifa de Registro e da Tarifa de Avaliação do bem.
Deixa-se de aplicar o disposto no artigo 85, § 11 do CPC por não incidir na hipótese de recurso parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente. (TJTO , Apelação Cível, 0003273-76.2022.8.27.2721, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 10:56:02) Ademais, o reconhecimento dessa abusividade implica a descaracterização da mora, de acordo com a tese firmada no tema repetitivo nº 28 dos precedentes qualificados do STJ: Tese firmada no Tema nº 28 (STJ): O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. E a descaracterização da mora, por sua vez, dá ensejo à necessidade de extinção da ação de busca e apreensão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a perda dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ACOLHIDA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS .
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
MORA DESCARACTERIZADA .
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento que visa reformar decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, conforme enunciado nº 539 do STJ .
No entanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.826.463/SC, estabeleceu que, além da previsão da periodicidade da capitalização, é imprescindível a expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de configurar violação do dever de transparência e de informação imposto ao fornecedor . 3.
No caso, o contrato firmado pelas partes prevê expressamente a capitalização diária de juros remuneratórios, porém sem especificar a taxa diária aplicável, restando configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 4.
Por conseguinte, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 28 do REsp Repetitivo nº 1 .061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 5.
Conforme dispõe a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" 6 .
Conclui-se, portanto, que a descaracterização da mora implica a ausência de pressuposto fundamental para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em face disso, é imperativo determinar, de imediato, a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do efeito translativo do agravo de instrumento. 7 .
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 25 de setembro de 2024 DES FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06313316920248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA DESCARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade descaracteriza a mora.
Verificada ilegalidade na capitalização diária, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (TJ-MG - AI: 17229682620238130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA .
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença na qual julgada procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário e parcialmente procedente a reconvenção para afastar a capitalização diária de juros .
O apelante alega que a abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora e impões a extinção da ação de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros configura abusividade contratual apta a descaracterizar a mora; e (ii) se a descaracterização da mora acarreta a extinção da ação de busca e apreensão por falta de interesse processual .
III.
Razões de decidir 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa viola o dever de informação e configura abusividade, pois impede o controle prévio do alcance dos encargos contratuais (REsp nº 1 .826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino) . 4.
A abusividade na capitalização diária de juros descaracteriza a mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze). 5.
No caso, a cédula de crédito bancário prevê capitalização diária de juros, mas sem informar a respectiva taxa, indicando apenas as taxas mensal e anual .
Tal prática impede a transparência e onera excessivamente o consumidor, configurando violação ao dever de informação 6.
A descaracterização da mora implica ausência de pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Apelação provida para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros pactuada em contrato bancário caracteriza abusividade e descaracteriza a mora do devedor fiduciário . 2.
A descaracterização da mora implica ausência de interesse processual na demanda de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; AgInt no REsp nº 2 .024.575/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 17.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1006613-63.2024 .8.26.0071, Relatora Desª Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002774920238260145 Conchas, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025). As demais teses de abusividade arguidas como matéria subsidiária de defesa devem ser julgadas prejudicadas, uma vez que o propósito da contestação, que era o de evidenciar a descacterização da mora e a extinção do processo, foi devidamente alcançada.
As demais pretensões revisionais para reajuste das cláusulas do contrato, se for o caso, deverão ser deduzidas em ação própria para essa finalidade. DISPOSITIVO Em face do exposto, em razão da descaracterização da mora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC).
Ante a descaracterização da mora, REVOGO a liminar no evento 21 e determino à instituição financeira a imediata devolução do veículo ao requerido, no prazo de 15 dias.
A devolução deverá ocorrer no local onde ocorreu a apreensão, isto é, na comarca de Araguaína.
Expeça-se carta de intimação pessoal para essa finalidade.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/07/2025 19:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2025 19:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 14:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 13:08
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
26/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2025 02:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/04/2025 17:28
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 15:40
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 14:23
Conclusão para decisão
-
28/03/2025 14:20
Juntada - Informações
-
28/03/2025 08:33
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00038025620258272700/TJTO
-
06/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:39
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 10:16
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 13/02/2025 16:35:56)
-
12/02/2025 17:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/02/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/02/2025 16:56
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
-
04/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
-
03/02/2025 17:02
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 10:55
Decisão - Concessão - Liminar
-
31/01/2025 17:03
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 17:10
Conclusão para decisão
-
30/01/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/01/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 18:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
20/01/2025 12:48
Conclusão para decisão
-
20/01/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
20/01/2025 12:04
Lavrada Certidão
-
20/01/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641787, Subguia 72570 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 441,15
-
20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641786, Subguia 72569 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 983,79
-
17/01/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2025 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
17/01/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
-
17/01/2025 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641787, Subguia 5469760
-
17/01/2025 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641786, Subguia 5469759
-
17/01/2025 04:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5641787 - R$ 441,15
-
17/01/2025 04:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5641786 - R$ 983,79
-
17/01/2025 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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