TJTO - 0011758-42.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011758-42.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011758-42.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (RÉU)APELADO: WAYVER FERREIRA DIAS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): WARLLEN BONFIM DIAS MARTINS (OAB PA018176) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NULIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de confissão de dívida, a inexigibilidade de mensalidades posteriores à colação de grau e fixando indenização de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a colação de grau antecipada encerra o vínculo educacional e torna inexigíveis mensalidades subsequentes; (ii) saber se é nulo o termo de confissão de dívida firmado em tais condições; e (iii) saber se a inscrição indevida em cadastros restritivos enseja indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A colação de grau antecipada, amparada na Lei nº 14.040/2020 e Portaria MEC nº 383/2020, encerrou a relação acadêmica, tornando indevida a cobrança de mensalidades posteriores. 4.
A exigência de pagamento por período sem prestação de serviço configura enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e viola a boa-fé objetiva. 5.
O termo de confissão de dívida é nulo por impor obrigação desproporcional e abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização fixada na origem. 7.
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. 8.
Sentença escorreita, devendo ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A colação de grau antecipada, nos termos da legislação emergencial, extingue o vínculo educacional e torna inexigíveis as mensalidades subsequentes. 2. É nulo o termo de confissão de dívida firmado com base em obrigação já extinta, por implicar vantagem exagerada e ofensa à boa-fé objetiva. 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente enseja dano moral presumido e indenização compensatória.”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, arts. 6º, 14 e 51, IV; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2322827, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJTO , Apelação Cível, 0002085-73.2021.8.27.2724, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 26/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0045416-90.2021.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 22.11.2023; TJ-MG - Apelação Cível: 50050802320228130074 1.0000.23.008238-0/002, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/07/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários arbitrados na origem para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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19/05/2025 09:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:52
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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