TJTO - 0007413-96.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739552, Subguia 111331 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00108073220258272700/TJTO
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07/07/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739552, Subguia 5517787
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739552, Subguia 5517787
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24/06/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5739552 - R$ 160,00
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0007413-96.2025.8.27.2706/TO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão.
A parte requerida apresentou impugnação no evento 9, alegando excesso de execução; o cumprimento da obrigação de fazer e a extinção da obrigação.
O requerente requer que sejam rejeitadas as arguições da parte requerida (evento 14). É o relatório.
Decido. É possível a execução provisória das decisões/sentença, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
O entendimento, por unanimidade, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 573.872).
No caso em apreço, trata-se de medida para satisfação de obrigação de fazer, uma vez que foi constatado o descumprimento por parte da Executada, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial para o cálculo de multa diária por descumprimento de decisão judicial, restando incontroverso o valor de R$15.491,54( quinze mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme consta do evento de nº 144 dos autos principais.
Ressalto, ainda, que nos autos principais houve intimação da parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação, quedando-se inerte.
DO DISPOSITIVO Posto isto, rejeito a impugnação apresentada no evento 9.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 523, caput) pagar o débito exequendo, no valor de R$15.491,54 (quinze mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Retifique-se a autuação para cumprimento provisório de decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
13/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:25
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento Provisório de Sentença PARA: Cumprimento Provisório de Decisão
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13/06/2025 11:11
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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20/05/2025 16:20
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 16:16
Conclusão para despacho
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23/04/2025 21:51
Protocolizada Petição
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23/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 14:08
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:08
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 22:27
Distribuído por dependência - Número: 00082378920248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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