TJTO - 0010854-16.2025.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/08/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0010854-16.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOIMPETRANTE: DANYELLE TOIGOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO INDEVIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COMO PARTE INTEGRANTE DO COMANDO DECISÓRIO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO que, em cumprimento de sentença, limitou a execução apenas à progressão vertical reconhecida em acórdão, afastando a cobrança relativa à progressão horizontal (referência “Letra B” para “Letra C”) sob alegação de ausência de menção expressa na parte dispositiva do título judicial.
Pedido de reconhecimento da ilegalidade da restrição e execução integral conforme acórdão da 1ª Turma Recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação e a ementa do acórdão, que reconhecem expressamente o direito à progressão horizontal, integram o título executivo judicial e vinculam o juízo da execução, mesmo diante de omissão ou erro material na parte dispositiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.008 do Código de Processo Civil dispõe que o acórdão substitui a sentença no que tiver sido objeto de recurso, integrando sua fundamentação o comando decisório com força executiva. 4.
A ausência de menção literal à progressão horizontal no dispositivo do acórdão configura mero erro material, sanável a qualquer tempo (art. 494, I, CPC), não autorizando o juízo singular a restringir a execução. 5.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado, sendo vedada sua modificação ou limitação pelo juízo da execução. 6.
A negativa de cumprimento integral ao acórdão implica violação à coisa julgada, configurando ilegalidade manifesta e risco de lesão irreparável, especialmente diante da inexistência de recurso ordinário cabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar que o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO inclua na execução os valores retroativos referentes à progressão horizontal (referência “Letra B” para “Letra C”), além da progressão vertical, conforme acórdão da 1ª Turma Recursal. 8.
Tese de julgamento: 1.
A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POSSUINDO FORÇA EXECUTIVA E VINCULANDO O JUÍZO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO QUANDO OMISSA A PARTE DISPOSITIVA. 2.
A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A PARCELA RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL SANÁVEL, NÃO AUTORIZANDO A RESTRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O CONTEÚDO INTEGRAL DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. 9.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 1.008 e 494, inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. 10.
Jurisprudência relevante citada no voto: Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO dê integral cumprimento ao acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, incluindo na execução os valores retroativos referentes à progressão horizontal da referência “Letra B” para “Letra C”, além da progressão vertical, nos termos do voto condutor e da ementa.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei n.º 12.016/2009, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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21/07/2025 11:28
Conclusão para despacho
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18/07/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 10:02
Protocolizada Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 20:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0010854-16.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: DANYELLE TOIGOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANYELLE TOIGO contra ato do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Comarca de Palmas/TO, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0049496-29.2023.8.27.2729, que, ao acolher impugnação ao cumprimento apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, declarou inexequível a cobrança referente à progressão horizontal da impetrante, ao fundamento de que tal verba não teria sido objeto do título judicial exequendo, reduzindo os valores devidos à impetrante e, consequentemente, negando vigência ao acórdão da 1ª Turma Recursal.
A impetrante sustenta que houve julgamento de mérito, em sede recursal, reconhecendo o direito ao pagamento retroativo da progressão funcional horizontal da Letra B para Letra C, e que a decisão ora impugnada desrespeita o acórdão transitado em julgado da 1ª Turma Recursal, proferido no Recurso Inominado interposto nos autos principais. Alega, ainda, que a decisão do juízo singular ultrapassou os limites de sua competência na fase de cumprimento, violando o artigo 1.008 do Código de Processo Civil e o princípio da coisa julgada, sendo, por isso, manifestamente ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e de todos os atos subsequentes, alegando flagrante violação à coisa julgada e risco de dano irreparável. É o relatório.
Em regra, não cabe mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de Juízes de Direito no âmbito dos juizados especiais.
A construção jurisprudencial, todavia, tem admitido sua impetração em casos estritamente excepcionais.
A jurisprudência pátria solidificou entendimento segundo o qual apenas é cabível mandado de segurança contra ato judicial quando não houver recurso previsto e o ato mostrar-se, "prima facie", manifestamente ilegal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com fundamentação clara e consistente que, embora em dissonância com a pretensão do ora impetrante, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no MS 2013/0338224-5, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgado em 13/03/2014, r publicado em 21/03/2014, grifo no original) Ademais, nos termos do art. 16 da Resolução nº 7/2017 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, admite-se o manejo de mandado de segurança contra atos judiciais nos Juizados Especiais, quando não houver recurso cabível e desde que o ato impugnado se revele manifestamente ilegal ou teratológico.
A concessão de medida liminar se traduz em provimento judicial de caráter emergencial, ou seja, é uma solução acauteladora que visa proteger um direito sob ameaça no momento do ajuizamento da ação e que poderá resultar em prejuízo definitivo se não assegurado de imediato, tornando inócua a concessão ulterior da segurança desejada. Nesse contexto, segundo o STF, no julgamento do MS 31816/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 27/02/2013, a “concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada”.
Deste modo, em se tratando de pedido de liminar, o magistrado deve estar atrelado aos requisitos legais que permitem a concessão, quais sejam: o “periculum in mora” (perigo da demora) e “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais serão analisados a seguir.
O fumus boni iuris se traduz na plausibilidade do direito invocado pela impetrante, evidenciado pela alegação de que a decisão proferida pelo Juizado Especial teria desrespeitado o título executivo formado pela 1ª Turma Recursal.
De acordo com os documentos apresentados, notadamente o acórdão da 1ª Turma Recursal, houve provimento do recurso inominado da impetrante, reformando a sentença original para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão horizontal e vertical.
Entretanto, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do Estado, limitando a execução à progressão vertical e desconsiderando a progressão horizontal, em suposta afronta ao disposto no acórdão.
A impetrante sustenta que tal decisão violaria o art. 1.008 do CPC, que determina que o julgamento de segundo grau substitui a decisão recorrida, bem como os princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
A partir da documentação acostada vislumbra que a 1ª Turma Recursal reconheceu expressamente o direito da impetrante ao recebimento dos valores da progressão horizontal.
Dessa forma, a decisão impugnada aparenta contrariar a coisa julgada, tornando plausível a tese da impetrante e, portanto, evidenciando o fumus boni iuris.
O periculum in mora se caracteriza pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida liminar não seja deferida.
No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada restringiu a execução dos valores devidos, reduzindo o montante inicialmente fixado em acórdão e gerando prejuízo financeiro à impetrante.
Caso não seja concedida a medida liminar, há risco iminente de tumulto processual e prejuízo material, tendo em vista que a execução prosseguirá com valores distintos daqueles reconhecidos pela instância superior.
Ademais, a tramitação do cumprimento de sentença com base em um montante reduzido de forma indevida pode implicar no recebimento parcial do crédito, gerando discussões futuras e possível necessidade de nova ação judicial, aumentando a morosidade processual.
O perigo de dano também decorre do fato de que, uma vez realizado o pagamento reduzido, a impetrante terá dificuldades em reaver os valores remanescentes, considerando as dificuldades burocráticas para cobranças complementares em face da Fazenda Pública.
Sem contar o risco de violação à autoridade da coisa julgada, com indevido prejuízo à impetrante no tocante ao recebimento de valores devidos.
Dessa forma, o periculum in mora resta devidamente caracterizado.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 95, DECDESPA1 dos autos nº 0049496-29.2023.827.2729, bem como todos os atos subsequentes, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.
Intime-se o impetrante. Dê-se ciência à autoridade coatora, para que tome conhecimento sobre o teor desta decisão, ficando dispensada,
por outro lado, a juntada de informações, tendo em vista que os autos tramitam via sistema eletrônico. Com espeque no art. 114 do CPC, DETERMINO a inclusão da executada dos autos de origem, ESTADO DO TOCANTINS, como litisconsorte passivo nos presentes autos, bem como, DETERMINO a sua citação para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias sobre a presente ação.
Decorridos os prazos respectivos, ouça-se o Ministério Público no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cumpram-se as providências necessárias.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
22/05/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:40
Decisão - Concessão - Liminar
-
15/04/2025 11:03
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 12:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687353, Subguia 89607 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
01/04/2025 12:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687354, Subguia 89543 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
31/03/2025 15:03
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 11:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687354, Subguia 5491465
-
31/03/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687353, Subguia 5491461
-
28/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
-
28/03/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANYELLE TOIGO - Guia 5687354 - R$ 50,00
-
28/03/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANYELLE TOIGO - Guia 5687353 - R$ 109,00
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27/03/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
-
27/03/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
-
27/03/2025 15:21
Lavrada Certidão
-
27/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Cancelada - 27/03/2025 14:31:08)
-
27/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Cancelada - 27/03/2025 14:31:01)
-
27/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada - Guia Gerada - 27/03/2025 13:03:05)
-
27/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 27/03/2025 13:03:04)
-
27/03/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
-
26/03/2025 10:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/03/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 12:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
14/03/2025 12:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas - EXCLUÍDA
-
13/03/2025 18:09
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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