TJTO - 0016827-73.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016827-73.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: CLERILTON SOUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, e delimitou a incidência do adicional de avanço conforme previsão da Lei Municipal nº 724/2012.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do julgado teria dado provimento ao recurso, apontando suposta contradição e erro material, além de requerer manifestação sobre eventual violação à coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou erro material no acórdão embargado, que justificaria a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise de possível violação à coisa julgada, especialmente quanto à extensão do título judicial previamente formado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à reapreciação do contexto probatório. 4.
A suposta contradição apontada pelo embargante, consubstanciada na alegação de que o voto condutor teria dado provimento ao agravo, não se verifica, pois o acórdão foi claro ao negar provimento ao recurso, em consonância com a fundamentação que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 5.
A tese de erro material também não se sustenta, uma vez que não há, no julgado, divergência interna entre fundamentação e dispositivo, tampouco inexatidão evidente que ensejasse correção. 6.
Quanto à alegada omissão sobre eventual violação à coisa julgada, observa-se que a questão foi suficientemente apreciada no acórdão, que reconheceu expressamente a limitação temporal dos efeitos financeiros conforme a legislação municipal, sem extrapolar os limites do título judicial, inexistindo, portanto, qualquer omissão relevante a ser suprida. 7.
O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes pressupõe a identificação de vício que comprometa a coerência do julgado, o que não se verifica no presente caso.
Pretende o embargante, na realidade, a rediscussão da tese jurídica firmada no acórdão, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8.
Ademais, não se configuram os pressupostos para a aplicação da técnica prevista no artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de julgamento parcial de mérito no caso concreto, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Por fim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos confunde-se com o mérito da pretensão resistida e não encontra respaldo na hipótese legal de concessão desse efeito aos aclaratórios, razão pela qual também deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de Embargos de Declaração Não Providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo restringir-se à correção de vícios previstos taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A existência de decisão clara e coerente entre fundamentação e dispositivo afasta a possibilidade de reconhecimento de contradição ou erro material, inviabilizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3.
A ausência de julgamento parcial de mérito impede a aplicação da técnica de extensão de quórum prevista no artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a sua invocação para modificar decisão proferida em agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 502, 505, 507, 508 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; STJ, EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível 0003027-15.2020.8.27.2733, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 24/02/2021, DJe 15/03/2021; TJTO, Apelação Cível 0012940-23.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24/03/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes no Agravo de Instrumento interposto por Clerilton Souto de Oliveira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/04/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 14:45
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/04/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/03/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/03/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:50
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 453
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11/03/2025 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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11/03/2025 15:44
Juntada - Documento - Relatório
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03/02/2025 16:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/02/2025 16:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/02/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/12/2024 19:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/10/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/10/2024 16:49
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 16:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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03/10/2024 16:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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03/10/2024 16:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/10/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLERILTON SOUTO DE OLIVEIRA - Guia 5381454 - R$ 48,00
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02/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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