TJTO - 0002421-67.2022.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002421-67.2022.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: JURALINO FERREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540)APELADO: MARCOS LOPES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM VIA URBANA.
VALAS NA PISTA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
PENSIONAMENTO MENSAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dianópolis contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal ajuizada por Juralino Ferreira Silva e Marcos Lopes Ferreira, em razão de acidente automobilístico ocorrido em via pública municipal, decorrente da existência de valas não sinalizadas.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público e condenou-o ao pagamento das indenizações pleiteadas, rejeitando a tese de culpa exclusiva da vítima.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão específica do Município na conservação da via pública; (ii) aferir a presença de nexo causal entre a omissão administrativa e os danos sofridos; (iii) analisar a alegação de culpa exclusiva da vítima; e (iv) examinar a razoabilidade dos valores fixados a título de danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O acidente decorreu de omissão específica do Município na conservação da via, evidenciada pela existência de valas na pista, circunstância confirmada por prova testemunhal e pela realização de reparos emergenciais no local no dia seguinte ao fato. 2.
A responsabilidade objetiva do Município encontra amparo no art. 37, §6º, da Constituição Federal, estando configurado o nexo de causalidade entre a omissão e os danos experimentados pelo autor, afastada a ocorrência de excludente de responsabilidade. 3.
A alegação de culpa exclusiva da vítima foi devidamente afastada pelo conjunto probatório, que demonstrou condução em velocidade compatível e com os faróis acesos, inexistindo imprudência comprovada, sendo irrelevante a ausência de uso de cinto de segurança para excluir a responsabilidade estatal. 4.
A fixação das indenizações por danos morais e estéticos observou a gravidade das lesões, suas repercussões permanentes e os parâmetros jurisprudenciais, não se mostrando excessiva. 5.
O pensionamento mensal fixado em 25% do salário-mínimo está em conformidade com o laudo pericial, que atestou redução permanente da capacidade laborativa em igual percentual, sendo adequada a reparação conforme o princípio da reparação integral. 6.
Os danos materiais foram corretamente reconhecidos com base nos comprovantes juntados aos autos, inexistindo vício na condenação imposta.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002421-67.2022.8.27.2716/TO (Pauta: 335) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA APELADO: JURALINO FERREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387) ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540) APELADO: MARCOS LOPES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387) ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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12/08/2025 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 12:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/07/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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