TJTO - 0013098-26.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:42
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
15/07/2025 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
09/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
-
07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0013098-26.2021.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)RÉU: ANGELICA REIS LOPESADVOGADO(A): LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A)ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A)RÉU: A R LOPES TAPIOCARIAADVOGADO(A): LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A)ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A) DESPACHO/DECISÃO A requerida ANGELICA REIS LOPES fora devidamente citada no evento 18 e apresentou embargos no evento 19.
A parte autora manifestou sobre os embargos no evento 24, bem como requereu no evento 38 que a citação da requerida ANGELICA REIS LOPES (evento 18) seja considerada como válida para a requerida A R LOPES TAPIOCARIA, eis que a mesma é sócia e representante legal da empresa.
O requerido DIEGO PEREIRA DA SILVA foi devidamente citado por edital (eventos 87) e apresentou embargos por curador especial no evento 98.
A parte autora manifestou sobre os embargos no evento 101..
Pois bem.
Em consulta realizada no site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp, verifico que a empresa requerida A R LOPES TAPIOCARIA se trata de empresário individual, conforme abaixo demonstrado: Nesse caso, não existe distinção entre pessoa física e jurídica no que tange ao patrimônio de ambos, razão pela qual o microempresário responde por débitos oriundos da empresa e o ato de citação da empresa é também o ato de citação do empresário individual e vice-versa.
Ademais, os bens de um se confundem com os do outro, não existindo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou citação do próprio empresário.
Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior desde Tribunal, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE NO SENTIDO DO RECEBIMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DO EXECUTADO, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A PESSOA JURÍDICA HAVIA SIDO CITADA, NÃO SENDO POSSÍVEL CONVERTER EM PENHORA OS VALORES DA PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO VÁLIDA, UMA VEZ QUE ENVIADA PARA A SEDE DE PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA INDIVIDUAL E EMPRESÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que não há que se falar em nulidade da citação da pessoa jurídica agravada, por haver sido recebida por terceira pessoa, uma vez que foi envida enviada no endereço do estabelecimento empresarial, fornecido para a exequente. 2.
Segundo o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser considerada válida a citação de pessoa jurídica quando efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, por aplicação da teoria da aparência. 3.
Observa-se que a empresa executada é uma empresa individual, deste modo o empresário responde por débitos oriundos da empresa.
Deste modo há que se considerar que o ato de citação da empresa é também ato de citação do empresário individual. 4.
Ainda, tem-se que os bens da empresa confundem-se com os bens do empresário, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou de citação do próprio empresário. Logo, o patrimônio da pessoa física responde por todas as obrigações assumidas pela empresa, o que a jurisprudência chama de confusão patrimonial. 5.
Por outro lado, observa-se que a empresa executada é da modalidade empresa individual, e, considerando que o ora Agravante responde por débitos oriundos da empresa, e, levando-se em conta que o ato de citação da empresa é também ato de citação do empresário individual, verifica-se que todos ao bens da empresa confunde-se com os bens do empresário, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou de citação do próprio empresário, conforme mencionado pelo MM Juiz Singular. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011220-79.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 17:27:59).
Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL E EMPRESÁRIO RESPONSABILIZADOS PELA EXECUÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MICROEMPRESA INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MERA FICÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O executado possui empresa da modalidade microempresa individual, restando possível a constrição de bens de um ou de outro, considerando que os microempresários individuais respondem por débitos oriundos da empresa, bem como considerando que o ato de citação da empresa é também ato de citação do empresário individual, e vice-versa. 2- Ainda, tem-se que os bens da microempresa confundem-se com os bens do empresário, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou de citação do próprio empresário, restando acertado o entendimento apresentado pela parte ora recorrente e devendo ser modificada a decisão de piso. Logo, o patrimônio da pessoa física responde por todas as obrigações assumidas pela empresa, o que a jurisprudência chama de confusão patrimonial. 3- Nesse toar, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, publicação em 4/5/2017). 4- Recurso conhecido e provido, determinando em definitivo a inclusão no polo passivo da empresa individual do recorrido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011768-07.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:24) Sendo assim, RECONHEÇO como válida a citação da requerida A R LOPES TAPIOCARIA, realizada na pessoa da empresária individual ANGELICA REIS LOPES.
Dessa forma, DETERMINO: PROVIDENCIE a escrivania a vinculação dos causídos da requerida A R LOPES TAPIOCARIA, sendo os mesmos requerida ANGELICA REIS LOPES.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
05/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:32
Lavrada Certidão
-
03/07/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 13:11
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
13/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
15/10/2024 15:22
Conclusão para decisão
-
15/10/2024 15:22
Lavrada Certidão
-
15/10/2024 10:48
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
23/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
04/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
02/07/2024 17:26
Intimação por Edital
-
02/07/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/06/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:05
Expedido Edital
-
23/05/2024 14:09
Lavrada Certidão
-
23/05/2024 14:05
Lavrada Certidão
-
22/05/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
22/05/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
16/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 10:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
26/04/2024 16:47
Lavrada Certidão
-
10/04/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
10/04/2024 14:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/04/2024 14:24
Lavrada Certidão
-
01/04/2024 13:11
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/11/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
-
10/08/2023 14:41
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
10/08/2023 14:30
Juntada - Informações
-
10/08/2023 14:25
Juntada - Informações
-
10/08/2023 12:52
Juntada - Informações
-
04/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
-
27/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2023 14:56
Expedido Ofício - 1 carta
-
07/07/2023 14:56
Expedido Ofício - 1 carta
-
07/07/2023 14:56
Expedido Ofício - 1 carta
-
07/07/2023 14:56
Expedido Ofício - 1 carta
-
04/07/2023 17:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIEGO PEREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
-
04/07/2023 17:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10, 8 e 31
-
18/05/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/05/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/05/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 17:55
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2023 14:17
Conclusão para despacho
-
17/03/2023 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/03/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:04
Juntada - Informações
-
23/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/10/2022 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/10/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:31
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
28/09/2022 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/08/2022 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2022 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
27/05/2022 11:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2022 11:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
27/05/2022 11:42
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
27/05/2022 11:42
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
12/05/2022 13:52
Expedido Carta pelo Correio
-
28/04/2022 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/04/2022 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2022 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 17:50
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2022 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2022 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/01/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2021 23:58
Protocolizada Petição
-
26/10/2021 17:52
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 17:50
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
26/10/2021 17:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
26/10/2021 17:47
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
26/10/2021 17:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2021 17:15
Expedido Carta pelo Correio
-
04/10/2021 17:10
Lavrada Certidão
-
04/10/2021 16:50
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
03/09/2021 14:29
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
03/09/2021 14:29
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
03/09/2021 14:29
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
03/09/2021 14:29
Expedido Carta pelo Correio
-
06/07/2021 19:01
Decisão - Outras Decisões
-
05/07/2021 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/06/2021 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/06/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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