TJTO - 0000185-79.2022.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000185-79.2022.8.27.2737/TO AUTOR: ATAUL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): CHRISTIANE KELLEN NOGUEIRA (OAB TO06946B)ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo legal, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. -
03/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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30/06/2025 12:54
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 060001552025
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24/06/2025 17:22
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 060001552025
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24/06/2025 15:47
Lavrada Certidão
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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17/06/2025 13:45
Juntada - Informações
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000185-79.2022.8.27.2737/TO AUTOR: ATAUL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): CHRISTIANE KELLEN NOGUEIRA (OAB TO06946B)ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que decorreu o prazo sem manifestação do executado, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), devendo se providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo. 2.
Expeça-se alvará, conforme postulado. 3.
Do pedido de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada No evento 198, a exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da executada, sob o argumento de que, com a concessão dessas medidas, a executada será compelida a quitar a dívida pendente na presente demanda.
A esse respeito o artigo 139, IV do CPC prevê expressamente que incumbe ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Ao analisar o pleito de adoção das medidas atípicas consagradas no referido artigo, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ: "As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
Nesse sentido: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Logo, requer-se que as medidas solicitadas sejam, no caso concreto, eficazes para promover o cumprimento da obrigação de pagar.
Ademais, o magistrado deve considerar não apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, observando as garantias e os princípios constitucionais, dentre os quais se destacam a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRIBILIDADE.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS INDIVIDUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
CONQUANTO O ART. 139, IV, DO CPC AUTORIZE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PELO JULGADOR, A FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, O BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA SÃO MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.2.
AS MEDIDAS ATÍPICAS PLEITEADAS NO CASO CONCRETO, ALÉM DE NÃO REPRESENTAR CERTEZA DE EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, RESTRINGEM OS DIREITOS INDIVIDUAIS DA PARTE EXECUTADA, CUJA NATUREZA É MERAMENTE PUNITIVA.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015386-62.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, juntado aos autos 10/08/2022 10:27:23) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, PASSAPORTE E CARTÂO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ADEQUAÇÃO NO DECIDIR.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA AUTORIZADA PELO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INVIABILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA QUE NÃO REPRESENTA EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Conquanto o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, autorize a adoção de medidas atípicas pelo julgador, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, observa-se que: I) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; II) expedição de mandado de busca e apreensão do Passaporte em nome da executada no endereço indicada pela mesma; III) e dos cartões de crédito da parte devedora; extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.2.
Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009026-43.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 20/09/2023, DJe 22/09/2023 16:08:36)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito.2.
O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios.3.
As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do executado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016500-65.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 04/03/2024 14:12:08) (destaquei) Sendo assim, tendo em vista que não há provas nos autos de que tais medidas resultarão na satisfação do débito exequendo, impõe-se o indeferimento do pleito da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento so feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias. -
16/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:37
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2025 13:45
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
09/06/2025 09:20
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
13/05/2025 15:42
Lavrada Certidão
-
09/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 12:55
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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13/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 18:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
-
21/12/2024 18:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
13/12/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
13/12/2024 16:45
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
13/12/2024 16:42
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 104 - Expedido Mandado - 13/12/2024 16:41:42
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13/12/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
-
13/12/2024 16:41
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
11/12/2024 09:51
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
24/10/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
24/10/2024 14:39
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
22/10/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
24/09/2024 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
19/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2024 18:40
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:22
Expedido Ofício
-
19/06/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2024 16:57
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 14:54
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:30
Lavrada Certidão
-
25/04/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
01/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
04/03/2024 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
04/03/2024 14:15
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
01/03/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/02/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2023 15:40
Conclusão para despacho
-
31/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
21/09/2023 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
21/09/2023 12:47
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
18/09/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 14:12
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 15:35
Conclusão para despacho
-
07/08/2023 10:48
Protocolizada Petição
-
01/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
15/06/2023 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
15/06/2023 15:45
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
14/06/2023 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2023 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2023 17:41
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
03/05/2023 12:07
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2023 16:25
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/04/2023 17:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
18/04/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:56
Juntada - Informações
-
12/04/2023 15:17
Juntada - Informações
-
22/03/2023 12:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 12:33
Conclusão para despacho
-
30/01/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/12/2022 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 17:31
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2022 15:38
Conclusão para despacho
-
29/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2022 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 13:55
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2022 12:50
Conclusão para despacho
-
23/05/2022 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/04/2022 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 17:05
Decisão - Outras Decisões
-
23/03/2022 12:33
Conclusão para despacho
-
23/03/2022 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/03/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 18:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPORJECIV
-
03/03/2022 18:43
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEMAN
-
31/01/2022 10:09
Expedido Mandado
-
21/01/2022 13:48
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
20/01/2022 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
19/01/2022 09:17
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2022 16:33
Conclusão para despacho
-
14/01/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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