TJTO - 0011600-05.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011600-05.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000207-54.2023.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: EDISON JOSE DUTRAADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)AGRAVADO: POSTO 89 LTDAADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) EMENTA: recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA PELAS PARTES, EM FACE DO ACÓRDÃO LANÇADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DOS EMBARGANTE/AGRAVADOS DE QUE EXISTE ERRO MATERIAL NO ARESTO FUSTIGADO.
PROCEDÊNCIA.
ERRO MATERIAL RETIFICADO.
EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VERGASTADO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL ARBITRAMENTO NÃO FOI CONSIGNADO PELO JUÍZO SINGULAR.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA PARA REFORMAR O JULGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INGRESSADO PELO BANCO EMBARGANTE CONHECIDOs E desprovidos PARA MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO FUSTIGADO. 1.
A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no julgado, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
A Instituição Financeira pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão do aresto proferido pelo Colegiado, o que de fato não ocorreu. 3.
No presente caso, não existe omissão no acórdão fustigado.
Não há divergência interna entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor do acórdão, tampouco, entre o resultado do julgamento e a ementa do aresto objurgado para ensejar a oposição ora manejada. 4.
Da leitura atenta do julgado ora embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. 5.
Observa-se ainda, que não merece guarida a alegação de inexistência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, haja vista que o Douto Magistrado Singular arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido pela metade no caso de pronto e integral pagamento no termo legal (CPC, art. 827, § 1º), conforme se vê, no evento 4, cuja decisão não impugnada pelo recorrente restando, portanto, mantida na sua totalidade. 6.
Deste modo, restando devidamente evidenciado no acórdão ora embargado, todos os argumentos que levaram ao convencimento desta Corte, não há que se falar em omissão ou contradição no aludido julgado, haja vista que todas as alegações suscitadas pelo recorrente, foram devidamente analisadas e dirimidas no referido julgamento. 7.
Ademais, não há que se falar em reforma do aresto embargado, que fixou os honorários advocatícios em favor do embargado, em 10% sobre o proveito econômico obtido, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 8.
No tocante ao erro material existente no aresto, observa-se que, de fato, os Embargos Declaratórios foram acolhidos para sanar a omissão existente no aresto embargado e fixar os honorários advocatícios em favor do patrono do agravado em 10% sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao valor atualizado da causa e não do agravante. 9.
Nestes termos, merece ser conhecido e provido os embargos de declaração interpostos pelos Agravados para retificar o erro material existente no aresto, fazendo constar no acórdão que: os “Embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão existente no aresto embargado e fixar os honorários advocatícios em favor do patrono do agravado em 10% sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao valor atualizado da causa” 10. Embargos de declaração interpostos pelo Banco Embargante conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os Embargos de Declaração, e DAR PROVIMENTO aos Embargos interpostos por EDILSON JOSÉ DUTRA e POSTO 89 LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para retificar o erro material existente no aresto hostilizado, fazendo constar no acórdão que os "Embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão existente no aresto embargado e fixar os honorários advocatícios em favor do patrono do agravado em 10% sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao valor atualizado da causa" e REJEITAR os embargos de declaração proposto pela Instituição Financeira, para manter intacto o acórdão fustigado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/07/2025 15:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011600-05.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO: EDISON JOSE DUTRA ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) AGRAVADO: POSTO 89 LTDA ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:03
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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01/07/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 17:23
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB09
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27/06/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Juntada - Documento - Relatório - 25/06/2025 19:59:44)
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25/06/2025 19:59
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/04/2025 17:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 17:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:12
Remessa Interna - PRECCI1 -> CCI01
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14/03/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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13/03/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> PRECCI1
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13/03/2025 15:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 17:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/03/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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24/02/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/02/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/02/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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21/02/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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21/02/2025 17:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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21/02/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/02/2025 12:48
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB05 -> CCI01
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10/02/2025 12:59
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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07/02/2025 14:07
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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07/02/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/02/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/01/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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19/12/2024 19:48
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 19:48
Juntada - Documento - Relatório
-
17/12/2024 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/12/2024 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
29/11/2024 18:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/11/2024 17:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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24/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/10/2024 17:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/10/2024 17:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/10/2024 16:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/10/2024 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/10/2024 14:06
Juntada - Documento - Voto
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15/10/2024 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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10/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/10/2024 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 33
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04/10/2024 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/10/2024 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2024 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 17:29
Expedido Ofício - 1 carta
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02/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2024 14:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5494476 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
01/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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