TJTO - 0008773-41.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0008773-41.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00098736520228272737/TO)RELATOR: JORDAN JARDIMEMBARGADO: AGROFIELD CENTRO-OESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): AROLDO TEIXEIRA ROCHA (OAB GO009069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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20/07/2025 09:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758579, Subguia 5526503
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20/07/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLAUDIO ANTONIO COSER - Guia 5758579 - R$ 1.250,16
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0008773-41.2023.8.27.2737/TO EMBARGANTE: ANA LÚCIA RUDGE PAES DE BARROS COSERADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)EMBARGANTE: CLAUDIO ANTONIO COSERADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)EMBARGADO: AGROFIELD CENTRO-OESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): AROLDO TEIXEIRA ROCHA (OAB GO009069) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por ANA LÚCIA RUDGE PAES DE BARROS COSER e CLAUDIO ANTONIO COSER, insurgindo contra sentença proferida nos autos (evento 37).
Aduzem os embargantes, em síntese, a existência de omissões e erro material no julgado, consistentes na ausência de fundamentação quanto à manutenção da gratuidade da justiça concedida à embargada, mesmo diante de novos elementos que demonstrariam sua capacidade econômica; erro material quanto à apreciação da citação em processo diverso; e em omissão na análise da inclusão do crédito exequendo no plano de recuperação judicial da empresa CENTROALCOOL S/A.
Sustentam, ademais, que tais vícios autorizariam inclusive a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos do art. 1.022 c/c art. 494 do Código de Processo Civil.
A embargada apresentou contrarrazões (evento 44), pugnando pela rejeição liminar dos aclaratórios, por ausência dos requisitos legais, e postulando o desentranhamento dos documentos apresentados intempestivamente com os embargos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Sabe-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
Passo ao exame das alegações do embargante.
Os embargantes alegam que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar os novos elementos trazidos nos autos da execução e nos próprios embargos, os quais demonstrariam a incompatibilidade entre a situação financeira da empresa AGROFIELD e a manutenção da gratuidade da justiça.
Contudo, a sentença rejeitou a impugnação com fundamento na existência de decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0007831-23.2023.8.27.2700, que confirmou a concessão do benefício.
O juízo consignou que, em observância ao disposto no art. 502 do CPC, é vedada a rediscussão da matéria.
Assim, não se verifica omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, uma vez que não houve alteração fática relevante entre os documentos apresentados nos embargos a decisão no agravo de instrumento. Sustentam os embargantes, em seus aclaratórios, a existência de erro material na sentença, ao indicar como regular a citação realizada nos autos da execução, alegando que esta teria ocorrido em processo diverso, de nº 1095453-11.2014.8.26.0100, que tramita na Comarca de São Paulo/SP, e não nos autos de nº 0009873-65.2022.8.27.2737, ora em trâmite perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO.
A alegação, contudo, não resiste a um exame acurado do trâmite processual e das movimentações jurisdicionais documentadas.
Com efeito, observa-se dos autos que a execução atualmente em curso neste Juízo foi redistribuída sob o nº 0009873-65.2022.8.27.2737, originando-se de processo anteriormente ajuizado na Comarca de São Paulo/SP, sob o nº 1095453-11.2014.8.26.0100.
Referido feito foi encaminhado ao Juízo universal da recuperação judicial da empresa CENTROALCOOL S/A no caso, a 2ª Vara Cível de Porto Nacional/TO em cumprimento ao quanto deliberado no v.
Acórdão, que reconheceu a competência deste Juízo para deliberar acerca dos atos constritivos sobre os bens da recuperanda e seus corresponsáveis.
Dessa forma, o processo executivo que antes tramitava na jurisdição paulista foi remetido para continuidade e efetivação dos atos de constrição neste Juízo, sem qualquer cisão de sua natureza processual ou das medidas anteriormente determinadas, configurando-se mera alteração da competência funcional.
Assim, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade anterior, hipótese que sequer se comprova o fato é que os embargantes apresentaram embargos à execução com alegações de mérito, inclusive com pedido de efeito suspensivo, demonstrando inequívoco conhecimento da lide e ampla participação no processo, o que afasta qualquer mácula à regularidade da citação.
Portanto, não há que se falar em erro material na identificação dos autos ou na validade da citação dos embargantes, sendo, por conseguinte, incabível qualquer modificação da sentença por essa via estreita dos embargos declaratórios.
Da alegada omissão quanto à recuperação judicial, a sentença também enfrentou esta questão de forma clara e direta, asseverando que não foi comprovada a inscrição do crédito exequendo no quadro geral de credores da empresa CENTROALCOOL S/A.
A discordância dos embargantes com a valoração das provas carreadas aos autos não configura omissão ou erro, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via aclaratória.
Ademais, a juntada de provas após o encerramento do prazo destinado à fase probatória encontra-se atingida pela preclusão, sendo incabível sua produção após a prolação da sentença que já apreciou as provas anteriormente acostadas aos autos.
Por fim, registre-se que os embargos extrapolam o âmbito da técnica processual ao lançar impropriedades retóricas como "teratologia jurídica" e "desídia judicial", em evidente desvio da urbanidade e da boa-fé processual exigidas pelo art. 77 do CPC.
Cabe advertir que tal conduta poderá ensejar responsabilização por ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de reiteração.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO PROVIMENTO.
Expeça-se o cartório ao cumprimento da determinação supra.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
07/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 12:59
Conclusão para decisão
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01/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 17:33
Protocolizada Petição
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18/03/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/10/2024 16:10
Conclusão para julgamento
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04/10/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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04/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 16:49
Conclusão para despacho
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24/05/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:38
Despacho - Mero expediente
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21/01/2024 19:49
Conclusão para despacho
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19/01/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2023 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/11/2023 20:42
Conclusão para despacho
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06/11/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/11/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 12:01
Conclusão para despacho
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22/08/2023 12:00
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2023 17:37
Distribuído por dependência - Número: 00098736520228272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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