TJTO - 0000826-49.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000826-49.2025.8.27.2709/TO INVESTIGADO: IDEVAN DA SILVA PORTOADVOGADO(A): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB BA058330) SENTENÇA Trata-se de ação penal oferecida contra o indiciado IDEVAN DA SILVA PORTO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III e art. 180, § 3º todos do Código Penal.
O Ministério Público propôs a celebração de acordo de não persecução penal ao acusado, ao tempo que este e a defesa técnica pugnaram pelo aceite das condições estipuladas, cujo teor fora cumprido integralmente por este (eventos 1 e 5). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Homologado o acordo de não persecução penal, adveio informes ao presente feito que a parte beneficiada cumpriu integralmente os termos estabelecidos.
O artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal preceitua que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” No caso, inexistindo dúvidas que o beneficiado cumpriu todo o acordo entabulado com o Ministério Público, torna-se medida imperiosa a extinção de punibilidade.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) fato(s) criminoso(s) imputado(s) à IDEVAN DA SILVA PORTO, já qualificado nos autos, uma vez que cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal.
Cientifique-se o Ministério Público e defesa técnica.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ao Cartório do juízo para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. -
08/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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09/06/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/05/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 17:20
Protocolizada Petição
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06/05/2025 07:59
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:11
Conclusão para decisão
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05/05/2025 15:11
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 16:33
Distribuído por dependência - Número: 00016581920248272709/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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