TJTO - 0049772-60.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049772-60.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA CLEIDE MARTINS BARROS SANTIAGOADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)REQUERENTE: LARA LIZ FEITOZA SOARES BARROS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)REQUERENTE: LARYSSA FEITOZA SOARES (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)REQUERENTE: LARA LIZ FEITOZA SOARES BARROS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)REQUERENTE: THIAGO BARROS SANTIAGO (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por THIAGO BARROS SANTIAGO, LARYSSA FEITOZA SOARES, MARIA CLEIDE MARTINS BARROS SANTIAGO e a menor LARA LIZ FEITOZA SOARES BARROS, representados nos autos, em detrimento de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já qualificadas.
Em síntese, narraram os autores que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho Palmas/TO – Natal/RN, com ida em 16/09/2023 e volta programada para o dia 22/09/2023.
Alegaram que a ré alterou unilateralmente o voo de volta, e, após contato com o SAC, a única opção oferecida foi um voo para o dia seguinte (23/09/2023), o que acarretaria custos extras.
Informaram que a solicitação de reacomodação em outra companhia foi negada, bem como a assistência material.
Aduziram que, já no aeroporto no dia 23/09/2023, foram novamente surpreendidos com um novo atraso, sendo realocados para um voo apenas no dia 24/09/2023, o que resultou em um atraso total de 13 (treze) horas na chegada ao destino, além de despesas com uma diária de hotel e transporte no valor de R$ 825,68 (oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Expuseram o direito e pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, juntaram os documentos que reputaram indispensáveis.
Em decisão do evento 32, DECDESPA1, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 53, TERMOAUD1). Citada, a ré apresentou Contestação (evento 56, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea e que o atraso posterior se deu por manutenção não programada, o que configuraria caso fortuito.
Sustentou ter cumprido o dever de informação, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e a ausência de comprovação dos danos alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (evento 63, REPLICA1).
Intimadas para especificarem as provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público, em seu parecer (evento 96, MANIFESTACAO1), opinou pela procedência dos pedidos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Da ausência do interesse de agir O Requerido suscitou a ausência de pretensão resistida em razão de a parte autora não comprovar, por meio de requerimento administrativo ou de reclamação formal, a tentativa de solucionar o problema ora demandado, valendo-se tão somente das vias judiciais.
O art. 5º, XXXV da Constituição Federal/1988 prevê a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, o que implica na desnecessidade de exaurimento prévio nas vias administrativas.
Em reforço: TJRS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. [...].
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
A partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
Evidenciado o interesse de agir. [...].
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-19 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 23/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019).
Grifamos.
Destaco que a preliminar levantada tem por fundamento a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do Requerido, todavia, ao apresentar contestação de mérito refutando a pretensão inicial já se vislumbra resistência de sua parte, surgindo daí o interesse processual no ajuizamento da demanda. Logo, rejeito a preliminar em comento, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo no caso em questão não é requisito para o ingresso judicial.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço da empresa requerida, consistente na alteração e atraso de voo, e se tal conduta enseja o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos autores.
De início, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por estarem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 1.
Da falha na prestação do serviço Os autores pleiteiam indenização sob o argumento de que a ré alterou unilateralmente o voo de volta, não ofereceu alternativa viável e não prestou a devida assistência material, culminando em um atraso total de 13 (treze) horas para o retorno ao destino.
Os fatos são incontroversos quanto à existência do contrato de transporte, à alteração do voo de volta e ao atraso final na chegada.
A controvérsia reside na justificativa para tais eventos e na responsabilidade da companhia aérea.
A ré alega que as alterações decorreram de "readequação da malha aérea" e "manutenção não programada".
Tais argumentos, contudo, configuram o que a doutrina e a jurisprudência denominam fortuito interno.
Trata-se de eventos que, embora imprevistos, inserem-se no risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo.
Não se caracterizam, portanto, como caso fortuito ou força maior capazes de romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, a própria ré expediu uma "Declaração de Contingência" (evento 1, ANEXO10) que atribui o atraso do voo a motivo "(X) Operacional", uma justificativa genérica que não comprova a alegada manutenção imprevisível e inadiável.
A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, através da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 - vigente à época, determinou que as alterações de voo deverão ser informadas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Uma vez que não restou comprovado o aviso prévio em relação a alteração dos voos, descumpriu a requerida o disposto na Resolução nº 400 da ANAC.
Com efeito, a falha na prestação do serviço também se evidencia no descumprimento do dever de assistência material.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 27, impõe ao transportador o dever de oferecer assistência gratuita e adequada ao tempo de espera, o que inclui, para atrasos superiores a 4 (quatro) horas, acomodação em hotel e transporte.
Os autores comprovaram documentalmente que arcaram com os custos de uma diária extra de hotel (R$ 750,18 - setecentos e cinquenta reais e dezoito centavos, evento 1, ANEXO18) e de transporte para o aeroporto (R$ 75,50 - setenta e cinco reais e cinquenta centavos, evento 1, ANEXO16).
A ré,
por outro lado, não produziu qualquer prova de que tenha oferecido ou custeado tal assistência, ônus que lhe incumbia, inclusive por força da inversão deferida no evento 32, DECDESPA1. Isto posto, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova a fim de justificar o atraso do voo e a consequente exclusão de responsabilidade, bem como a demonstrar a prestação de assistência material, de modo a restar configurada a falha na prestação dos serviços pelo atraso do voo injustificado.
Segundo a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “a malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor.
Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos)” (REsp 1469087/AC,Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe17/11/2016).” Destaca-se que apesar do cumprimento da empresa requerida em proceder com a reacomodação dos autores em voo posterior, conforme estabelecido no art. 28, I da Resolução da ANAC nº 400, a situação não descaracteriza a falha na prestação de serviço da demandada ao não realizar o aviso prévio e em cancelar o voo sem motivo específico, bem como não prestar assistência material.
Dessa forma, resta demonstrado o ato ilícito da requerida.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/DECOLAR.COM LTDA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NOUTRA CIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. 1.
Da leitura das razões de recorrer, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador originário, não havendo que se falar em ausência de combatividade do apelo. 2.
Em conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. [...] 5. É flagrante a falha na prestação dos serviços, haja vista que os serviços adquiridos não foram adequadamente cumpridos pelas requeridas, inclusive, ocorrendo o cancelamento das passagens de volta para Palmas/TO, ensejando a aquisição pelos autores de bilhetes junto à terceira companhia aérea para manter o itinerário inicialmente planejado quando da contratação junto às demandadas. 6.
A alteração e/ou cancelamento de voo por conta da reestruturação da malha aérea, problemas operacionais e com a tripulação não podem ser considerados como excludente de responsabilidade, mas, sim, fortuito interno, pois se tratam de desdobramentos inerentes à atividade desenvolvida e aos riscos do negócio jurídico praticado. 7.
Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pela vítima, entendo justo e adequado a manutenção da verba indenizatória estabelecida na origem no valor de R$ 7.000,00 para cada autor (R$ 21.000,00 no total), eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recursos conhecidos e improvidos.
Majora-se os honorários advocatícios já fixados em face das requeridas/apelantes ao cômputo geral de 17% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJTO - Apelação Cível 0003455-93.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 16:20:30). (Grifo não original). Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
FALHA DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo pela empresa requerida, consubstanciada no cancelamento de voos previstos para o dia 29/01/2022, o que motivou a realocação do autor em outros voos apenas na madrugada do dia seguinte. 2. Embora a requerida/apelada tenha alegado em sua contestação que o cancelamento do voo ocorreu devido a ocorrência da reestruturação da malha aérea, tal circunstância não configura caso fortuito ou força maior, tratando-se de atividade rotineira do negócio, integrando o risco da atividade empresarial. 3. É evidente que os fatos em questão causaram danos morais ao apelante/autor, diante de uma prestação do serviço defeituosa da apelada/requerida, além dos desgastes e aborrecimentos a que foi submetido decorrentes do longo período de espera e da ruptura de sua programação pessoal, devendo, pois, ser compensado. 4.
Ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, entendo que não houve a comprovação pela requerida de que no dia 23/12/2021 a empresa aérea avisou previamente à agência de viagens onde o autor adquiriu as passagens acerca do cancelamento.
Com efeito, o documento acostado à contestação (evento 18) apenas demonstra que foi encaminhado um e-email à agência de viagens na referida data, todavia, não consta nos autos o conteúdo do referido e-mail, não tendo a ré demonstrado, de forma suficiente, que comunicou o cancelamento do voo com antecedência.5.
Respeita aos princípios norteadores do instituto (razoabilidade e proporcionalidade) a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo, mormente se levadas em consideração as peculiaridades do caso e condições do ofensor e do ofendido. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0006255-39.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 06/12/2023 18:11:04) (Grifo não original) O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a requerida responde pelos danos causados a parte autora decorrentes da prática de ato ilícito independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
Dessa forma, ante o ostentado resta configurada a falha na prestação de serviço da companhia aérea requerida em proceder com a alteração do voo sem comunicação prévia e sem motivo específico, bem como por não prestar assistência material. 2.
Dos Danos Materiais O dano material, na modalidade de dano emergente, corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima.
No caso, os autores comprovaram despesas que totalizam R$ 825,68 (oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), de acordo com evento 1, ANEXO18 e evento 1, ANEXO16. Tais gastos possuem nexo de causalidade direto e imediato com a conduta da ré, pois só foram necessários em razão da alteração do voo e da ausência de assistência.
Desse modo, a reparação integral do prejuízo material é medida que se impõe. 3.
Dos Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp no 1.584.465 afastou a presunção (in re ipsa) do dano moral no caso de atraso/cancelamento de voos comerciais, sendo destacado por ocasião do julgamento que devem ser considerados outros elementos do caso na apuração de efetiva ocorrência de dano moral, tais como: o tempo levado para a solução; (ii) as alternativas de atendimento aos passageiros pela companhia aérea; (iii) a circunstância extraordinária que indique abalo à esfera subjetiva, dentre outros.
Destaca-se o precedente: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da , não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). (Grifo não original).
No caso em apreço, os demandantes alegam ter sofrido danos morais devido à falha na prestação de serviço da companhia aérea em não comunicá-los sobre a alteração dos voos, causar atraso na chegada ao destino final..
Apesar da não demonstração da perda de compromissos pela autora, entende-se que o fato de a companhia aérea não avisar previamente da alteração do voo, somado a alteração unilateral do voo sem motivo específico e a não prestação de assistência material, são suficientes para extrapolar o que se pode entender por mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade da requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MONTANTE.
MANUTENÇÃO. 1.1.
O cancelamento de voo, cuja origem em suposto caso fortuito (adequação da malha aérea) não foi provada, o qual ensejou a mudança do dia da viagem e compra de novas passagens em outra companhia aérea, enseja a responsabilidade civil objetiva de a companhia aérea indenizar os danos morais suportados pelos passageiros. 1.2.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais para cada requerente), como indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo, mormente se levadas em consideração as peculiaridades do caso e condições do ofensor e do ofendido. (TJTO - Apelação Cível 0021053-10.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 23/09/2020, DJe 01/10/2020 10:13:47). (Grifo não original). Apelação – Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo – Cancelamento de Voo – Chegada ao destino após 10 horas do inicialmente contratado – Apelo da ré – Impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo que não elide a responsabilidade da empresa apelante, que no caso é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos morais causados a sua cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado (artigo 14 do CDC)- Contrato de transporte é de resultado – Danos Morais arbitrados em R$ 8.000,00. – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10027213020228260003 SP 1002721-30.2022.8.26.0003, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022). (Grifo não original). Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
REALOCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que a parte recorrente impugne cada fundamento com os quais discorda. 2 - Destarte não há controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo pelas demandadas/apeladas, consubstanciada no cancelamento de voos previstos para o dia 05/09/2020, o que motivou a realocação dos autores em outros voos. 3 - Por sua vez no que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa. 4 - In casu, a quantia delineada em sentença - R$ 5.000,00 - se adequa àquelas aplicadas por esta E.
Corte de Justiça para casos análogos, por isto, torna-se necessária a sua manutenção. 5 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO - Apelação Cível 0011817-21.2020.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:35:59). (Grifo não original). Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
De outro lado, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Nestes termos, entendo que a indenização deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 825,68 (oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Pela causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC.
Ciência ao MP.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/05/2025 16:45
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
31/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 17:40
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
-
20/02/2025 14:57
Conclusão para julgamento
-
14/02/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79, 78, 77 e 80
-
11/02/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79 e 80
-
06/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
30/01/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/01/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/01/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/01/2025 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 22:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
28/01/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 14:13
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2025 15:45
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68, 67, 66 e 69
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68 e 69
-
20/12/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/12/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 22:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 59, 58 e 60
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
-
23/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:43
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 22:19
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 21:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/09/2024 21:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/09/2024 14:30. Refer. Evento 38
-
07/09/2024 23:51
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 19:01
Juntada - Certidão
-
02/09/2024 15:01
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/07/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 33, 36, 40, 39, 41 e 42
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41 e 42
-
27/06/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2024 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/06/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/06/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/06/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/06/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/06/2024 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/09/2024 14:30
-
26/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 12:11
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26, 25 e 28
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
-
29/04/2024 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 21:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
24/04/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2024 08:17
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/03/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 16:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/03/2024 11:42
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 08:47
Conclusão para despacho
-
20/02/2024 00:30
Protocolizada Petição
-
19/02/2024 23:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 7 e 10
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
-
15/01/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 09:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/01/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
10/01/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2024 16:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Cancelamento de vôo
-
20/12/2023 17:52
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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