TJTO - 0006690-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006690-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003813-95.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: JOÃO LUIZ DE SOUSA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE PARCELAS RELATIVAS À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância de piso, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. 2.
Por sua vez, não há elementos suficientes a ensejarem o reconhecimento de que haja qualquer ilegalidade na cobrança de parcelas relativas aos mencionados contratos bancários, o que de fato torna temerário o deferimento da tutela de urgência. 3.
Destarte, é medida de cautela a manutenção dos aludidos descontos até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento do mérito da ação de origem. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão monocrática fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. - 
                                            
22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 17:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 17:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006690-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
03/07/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 16:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 17:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 18:07
Expedido Ofício - 1 carta
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30/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO - Guia 5389065 - R$ 160,00
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25/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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