TJTO - 0005772-62.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:05
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
02/09/2025 15:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526036832025
-
02/09/2025 13:10
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
02/09/2025 13:07
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0005772-62.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00546307620198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: JOSÉ AUGUSTO FERNANDES LIMAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA (OAB TO008326)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 26/08/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
26/08/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2025 14:32
Ciência - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/08/2025 11:06
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005772-62.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JOSÉ AUGUSTO FERNANDES LIMAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA (OAB TO008326) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de José Augusto Fernandes Lima, no qual figura como entidade devedora o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 147.363,85 (cento e quarenta e sete mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizados em 12/04/2023 (evento 168, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 07/07/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000029, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Silvana Maria Parfieniuk, nos autos da Ação Originária nº 0054630-76.2019.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 37, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 11, PET_INTERCORRENTE1 em que a entidade devedora requer o cancelamento deste precatório, sob o fundamento de inexistência de intimação do INSS para manifestação do registro de análise dos cálculos e/ou validação do precatório.
Despacho do evento 16, DECDESPA1 determinando a intimação do Juízo de origem para manifestação quanto ao pedido retro mencionado.
Petição do evento 25, PET1, em que o Credor requer o indeferimento do Pedido formulado no evento 11, bem como a condenação do Ente devedor por litigância de má-fé e a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado à título de honorários advocatícios.
Instado, o juízo de origem informa no evento 39, OFIC1 que a entidade devedora foi intimada e deu ciência aos cálculos apresentados.
Despacho do evento 50, DECDESPA1 acolheu a manifestação do Juízo de origem e indeferiu o pedido de cancelamento dos autos.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 57, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 58 e 59).
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 171.348,55 (cento e setenta e um mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme evento 66, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 171.348,55 (cento e setenta e um mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:02
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 15:39
Conclusão para despacho
-
29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0005772-62.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00546307620198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: JOSÉ AUGUSTO FERNANDES LIMAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA (OAB TO008326)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 10/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
10/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:42
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:29
Decisão - Outras Decisões
-
28/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
27/02/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/02/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/02/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
-
14/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 15:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:11
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
15/04/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
12/04/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente
-
18/01/2024 17:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
17/01/2024 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/09/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
14/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 10:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
11/09/2023 10:43
Despacho - Mero Expediente
-
15/08/2023 17:53
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
21/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2023 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/07/2023 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
27/06/2023 13:50
Despacho - Mero Expediente
-
15/05/2023 17:29
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
15/05/2023 17:27
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/05/2023 19:38:44
-
05/05/2023 19:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
05/05/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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