TJTO - 0006593-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006593-95.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA LUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO A PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por PAPALEGUAS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA ME e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu pedido de desbloqueio de R$ 5.183,11 penhorados por meio do SISBAJUD, sob alegação de que os valores seriam destinados à folha de pagamento dos funcionários.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se é possível afastar a penhora sobre ativos financeiros de pessoa jurídica com base na alegação de que se destinam ao pagamento de salários; e (ii) se a empresa agravante comprovou, de forma inequívoca, que os valores penhorados têm natureza alimentar ou são indispensáveis à continuidade de suas atividades empresariais.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, aplica-se a pessoas naturais, sendo inaplicável, via de regra, às pessoas jurídicas, salvo prova cabal da destinação alimentar dos valores. 4.
No caso concreto, não foi apresentada documentação suficiente a demonstrar que os valores bloqueados se destinam exclusivamente ao pagamento de salários, sendo insuficiente a mera alegação nesse sentido. 5. A penhora foi regularmente efetuada sobre valores disponíveis em conta bancária da empresa, que integram seu patrimônio e são, portanto, passíveis de constrição, não se evidenciando ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. 6.
Inexistindo prova robusta quanto à impenhorabilidade dos valores, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio pretendido.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso não provido, mantida a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006593-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 333) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVANTE: MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA LUZ ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388990, Subguia 7278 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/07/2025 16:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 37
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16/07/2025 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388990, Subguia 5377531
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09/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006593-95.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA LUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAPALEGUAS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME, ANTÔNIO GOMES DA LUZ e MARIA BETÂNIA DE MORAIS SOUSA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína – TO, tendo como Agravado o BANCO DO BRASIL S.A(evento 55, DECDESPA1).
Intimados para o reconhimento do preparo, os Recorrentes rogaram pela apreciação dos documentos anexados no (evento 32, PET1) e do pedido de justiça gratuita feito na inicial(evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido. É amplamente conhecido que a gratuidade da justiça é um benefício excepcional e de natureza personalíssima.
Seu objetivo é evitar que uma parte sem recursos financeiros seja impedida de exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça.
Além disso, busca garantir que, ao exercer esse direito, a parte não prejudique seu próprio sustento ou o de sua família, ou, no caso de pessoa jurídica, a manutenção regular de suas atividades.
Conforme visto, a parte agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tal benesse pode, excepcionalmente, ser estendida às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Dos documentos anexados pela parte recorrente ao presente recurso, não é possível verificar a alegada incapacidade financeira dos Agravantes, o que demonstra o acerto da decisão recorrida.
Frise-se que, ao contrário da pessoa física, inexiste presunção de hipossuficiência quando se tratar de pessoa jurídica, cuja afirmação deve ser acompanhada de comprovação da situação financeira alegada, conforme se extrai da Súmula nº 481 do STJ: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Por oportuno trago jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, corroborando meu entendimento, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019) Com efeito, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça não deve ser concedido. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias (artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:47
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 25
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20/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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12/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:02
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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12/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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11/06/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:45
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 14:12
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/06/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/05/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 10 e 9
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27/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10 e 11
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07/05/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/04/2025 20:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO GOMES DA LUZ - Guia 5388990 - R$ 160,00
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24/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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