TJTO - 0010748-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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01/09/2025 14:11
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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01/09/2025 13:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/08/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Conflito de competência cível Nº 0010748-44.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Civel de Palmas SUSCITANTE: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALMAS SUSCITADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO INTERESSADO: STELLA LAVES AMORIM (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A): NATHANY ROESSLER MACCAGNAN INTERESSADO: EDNEY DA SILVA AMORIM (Pais) ADVOGADO(A): NATHANY ROESSLER MACCAGNAN Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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06/08/2025 17:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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06/08/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 14:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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11/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível Nº 0010748-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023915-12.2023.8.27.2729/TO INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADOINTERESSADO: STELLA LAVES AMORIM (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): NATHANY ROESSLER MACCAGNANINTERESSADO: EDNEY DA SILVA AMORIM (Pais)ADVOGADO(A): NATHANY ROESSLER MACCAGNAN DESPACHO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, tendo como autoridade suscitada o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALMAS, objetivando firmar a competência para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0023915-12.2023.8.27.2729.
Consta dos autos, que foi proposta, na origem, ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência em que a autora, menor impúbere que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com o demandado, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de atendimento multidisciplinar supervisionado por profissional especializado no modelo ABA/DENVER de intervenção precoce.
No CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0014502-62.2023.8.27.2700, julgado aos 06/012/23, restou assentada a competência da 4º Vara Cível da Comarca de Palmas, para processamento e julgamento do feito originário (evento 21 dos citados autos).
Em decorrência do julgamento do IAC nº. 9, que firmou a competência do Juizado da Infância e Juventude para julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social, o Magistrado ora suscitante remeteu os autos ao Juízo ora suscitado (evento 1, DEC5).
Por seu turno, o Juízo suscitado determinou a devolução dos autos ao Juízo ora suscitante, sob o argumento de ausência de efeito repristinatório do IAC nº. 9 (evento 1, DEC4), razão pela qual fora suscitado o presente Conflito de Competência (evento 1, DEC3).
Aduz o Juízo suscitante, que embora tenha havido decisão judicial anterior atribuindo a competência à 4ª Vara Cível de Palmas, o novo entendimento firmado em sede de IAC possui natureza cogente e efeito vinculante para todos os juízos do Estado, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC.
Destaca trecho da tese, que estabelece que o "IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente", refutando exatamente a fundamentação anterior utilizada para fixar a competência da 4ª Vara Cível de Palmas.
Sustenta que a ainda que a decisão anterior tenha transitado em julgado, o atual cenário jurídico impõe necessária revisão do juízo competente, sob pena de manutenção de competência em descompasso com orientação atual e obrigatória do TJTO, inclusive com possível nulidade de atos processuais futuros (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Em razão da necessidade de prosseguimento do trâmite processual, para eventuais providências urgentes, fixo como competente, em caráter provisório, o Juízo Suscitante, haja vista a conveniência de manutenção do atual status dos autos.
OUÇA-SE a Douta Procuradoria Geral de Justiça. -
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 17:41
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/07/2025 16:52
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB09
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07/07/2025 12:39
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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07/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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