TJTO - 0015794-82.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ação Rescisória Nº 0015794-82.2023.8.27.2700/TO (Pauta: 567) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA REQUERENTE: SEBASTIAO RONES TAVARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) REQUERENTE: ROSALVO TAVARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) REQUERENTE: ROBERVAL TAVARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) REQUERENTE: RIVANEIDE TAVARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) REQUERENTE: RIVALDO TAVARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) REQUERENTE: RIVADALVO TAVARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) REQUERENTE: MARIA RIVANDA TAVARES FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) REQUERENTE: CORINA PEREIRA DE FIGUEREDO ADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) REQUERIDO: OSMAIR APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARILENE BEZERRA DE ARAÚJO (OAB TO003804) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaçu Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
28/08/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
-
24/07/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
22/07/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93 e 94
-
09/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0015794-82.2023.8.27.2700/TO REQUERENTE: SEBASTIAO RONES TAVARES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)REQUERENTE: ROSALVO TAVARES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)REQUERENTE: ROBERVAL TAVARES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)REQUERENTE: RIVANEIDE TAVARES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)REQUERENTE: RIVALDO TAVARES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)REQUERENTE: RIVADALVO TAVARES DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)REQUERENTE: MARIA RIVANDA TAVARES FIGUEIREDOADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)REQUERENTE: CORINA PEREIRA DE FIGUEREDOADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)REQUERIDO: OSMAIR APARECIDO DE SOUZAADVOGADO(A): MARILENE BEZERRA DE ARAÚJO (OAB TO003804) DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória manejada por Corina Pereira Figueiredo e outros, visando desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória n.º 5000099.08.2011.827.2705, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu, movida por Osmair Aparecido de Souza.
Nas razões da inicial sustentam os autores que a primeira fase da Ação Demarcatória movida em desfavor da primeira autora, viúva, Corina Pereira Figueiredo, transcorreu sem a inclusão/citação do espólio, ou dos herdeiros, no polo passivo da ação, violando manifestamente a norma jurídica que, diante dos termos contidos no art. 966 do CPC, respaldam o pleito rescisório.
Após tramite regular, os autores insistem na produção probatória alegando ser imprescindível a produção probatória com a oitiva de testemunhas, a fim de comprovarem que, à época, os herdeiros não tomaram conhecimento da ação, bem assim, para demonstrar que se encontram na posse do imóvel há mais de 30 anos, com cercas de arame na divisa delimitando os imóveis, sem área excedente. Intimados para declinarem, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência e relevância da prova testemunhal para o deslinde da matéria posta em debate, sustentam que a testemunha testemunhal e a pericial são imprescindíveis para comprovar “que o imóvel encontra na posse mansa e pacífica dos autores há mais de 30 (trinta) anos, com cercas de arame na divisa, delimitando os imóveis”, fatos desconsiderados quando da prolação da sentença demarcatória. Para tanto, arrolam testemunhas, e pleiteiam a nomeação de perito. Pois bem. Em que pese à pertinência das alegações dos autores em relação à necessidade de produção probatória contata-se que a prova perseguida esta intrinsecamente ligada ao mérito da demanda originária que, inobstante, não vincula o exame da presente ação rescisória. Isto porque, como bem delimitado na inicial, o objeto da demanda refere à nulidade da sentença por ausência de citação dos herdeiros/espólio para contestarem a ação, uma vez comprovado nos autos originários que a demandada Corina Pereira Figueiredo já era viúva ao tempo da propositura da Ação Demarcatória. Nesse cenário a análise desta ação rescisória limitar-se-á à nulidade processual, ou seja, se a ação realmente transcorreu sem a inclusão/citação do espólio, ou dos herdeiros, no polo passivo da ação, e se ocorreu, em decorrência, violação manifestamente a norma jurídica que justifique a procedência da ação rescisória. Veja-se que, na inicial, o objeto da ação foi delimitado nos seguintes termos: “A referida Sentença pode e deve ser rescindida, nos termos do inciso VII do artigo 966 do código de Processo Civil, porque violou manifestamente a norma jurídica, pela falta de integração dos herdeiros na ação demarcatória, como se demonstra a seguir: Ocorre Senhores Julgadores, que o proprietário do imóvel, BONIFÁCIO TAVARES DE FIGUEIREDO, faleceu no dia 11 de novembro de 2009, deixando esposa a Sr.ª Corina Pereira de Figueiredo, com quem era casado no regime de comunhão universal de bens; 07 (sete) filhos maiores de idade, sendo 05 do sexo masculino e 02 do sexo feminino e bens a inventariar, conforme consta da Certidão de Óbito, expedida pelo CRC de Araguaçu – TO, certidão de óbito acostada no evento 163 CERTOBT13.
Evidentemente que o óbito foi anexado pelos requerentes após tomarem conhecimento da ação e de suas imprescindibilidades na participação, para o justo deslinde.
Como se vê, o processo de demarcação teve iniciou em 05.06.2010, às 16h18min, evento 1 INIC2.
Tendo sido contestada e1PET12, sem a participação dos herdeiros.
Portanto, indispensável as participações, o que torna a ação demarcatória inquinada de nulidade absoluta.” Portanto, a análise da ação rescisória cinge-se à existência de nulidade processual. Já o pedido de produção probatória é reivindicado pelos autores com foco na comprovação de posse e limites de divisa definidos sobre a área litigiosa da ação demarcatória. Com efeito, verifica-se claramente que a produção probatória não encontra pertinência em relação ao exame desta ação específica, uma vez que não influenciará em nada quanto à existência da nulidade processual apontada pelos autores e que, acaso reconhecida, levará à nulidade da sentença. Registre-se que a produção probatória perseguida nesta via somente terá pertinência em caso de procedência da ação rescisória e, mesmo assim, deverá ser realizada no juízo perante o juízo de origem. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE - PROVAS DESNECESSÁRIAS NA PRESENTE FASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRAM A PERTINÊNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Quanto ao pedido de acareação, se mostra impertinente, pois o fato de haver incongruências nos depoimentos não os tornam nulos, visto que cumprirá ao julgador, mediante a apreciação em conjunto com a demais provas carreadas aos autos, interpretar (os depoimentos) de modo a extrair o melhor fundamento para seu convencimento, portanto, uma mera acareação em nada acrescenta à lide, uma vez que as versões das testemunhas já foram colhidas e estão no caderno processual.
Acerca dos pedidos de avaliação pericial sobre alinhamento de terreno e sobre o depoimento testemunhal de funcionários da BRK Ambiental, desnecessários, eis que, a presente rescisória encontra-se pautada em questões de direito, violação de norma jurídica e erro de fato, portanto, a produção da provas em testilha em nada poderão acrescentar para o mérito em julgamento. Agravo interno não provido. (TJTO, Ação Rescisória, 0008134-71.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023).
Dessa forma, indefiro a produção probatória requerida pelos autores e,por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual.
Nos termos do artigo 973 do CPC, intimem-se os autores para apresentarem suas razões finais, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 11:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
05/07/2025 11:52
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2025 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
15/04/2025 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 78, 77, 79 e 80
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80
-
03/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
02/04/2025 17:40
Decisão - Outras Decisões
-
06/12/2024 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
06/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/12/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
31/10/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
31/10/2024 15:32
Despacho - Mero Expediente
-
28/10/2024 16:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
26/10/2024 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
-
11/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
10/10/2024 16:15
Despacho - Mero Expediente
-
13/09/2024 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
13/09/2024 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/09/2024 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
21/08/2024 14:05
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2024 14:05
Despacho - Mero Expediente
-
23/07/2024 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/07/2024 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
11/07/2024 07:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25
-
05/07/2024 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00005280620248272705/TO
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
-
12/06/2024 22:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00005280620248272705/TO
-
10/06/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00005280620248272705/TO
-
10/06/2024 18:17
Expedição de documento - Carta Ordem
-
05/06/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 05/06/2024 17:25:54)
-
05/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
05/06/2024 17:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
21/02/2024 18:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
21/02/2024 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 4, 8, 7, 6, 10, 9 e 11
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
-
24/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
15/01/2024 12:10
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
21/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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