TJTO - 0016636-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016636-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIANA NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo a ocorrência de contradição consistente na data de início da isenção de incidência do IR. Em análise dos autos, verifica-se que a sentença constou o seguinte: A parte autora trouxe aos autos, no evento 1, LAU7 e evento 1, LAU8, laudos médicos que demonstram estar acometida por cegueira no olho direito irreversível.
Mais à frente a sentença indica: Assim, deve ser declarada a isenção do imposto de renda, bem como determinada a restituição dos valores descontados dos seus proventos, desde a data do diagnóstico, o qual ocorreu em março/2025, conforme comprovado nos autos. O referido LAU8 corresponde ao atestado médico que, expressamente informa o início da moléstia grave (cegueira monocular), desde 2009, enquanto que o LAU7 se refere a março/2025.
O termo inicial da isenção deve retroagir à data do início documentado do LAU8, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no REsp 900.550/SP, contudo sua aposentadoria ocorreu apenas em 04/01/2021, sendo esse o termo inicial.
Assim o dispositivo passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC c/c artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar procedente o pedido inicial, declarando a isenção do imposto de renda dos proventos da promovente desde , em razão de ser portadora de cegueira monocular, condenando o promovido à restituição dos valores descontados em seu benefício a partir da data de sua aposentadoria (04/01/2021), o qual deverá ser atualizado monetariamente unicamente pela SELIC, conforme EC 113, a contar da data de cada desconto.
Intime-se.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/09/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016636-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIANA NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte promovente busca a isenção do IR em seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que é acometida de Cegueira (Cegueira Legal do Olho Direito Irreversível – Cegueira em Um Olho – CID C 54.5 – Visão Monocular), situação prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7713/1988.
A parte promovida apresentou sua contestação no evento 21, suscitando preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica, todavia a preliminar deve ser afastada, pois, é prescindível a sua realização quando existe outras provas que atestam a condição de cegueira.
No mérito, afirma que não há prova suficiente apta a demonstrar a patologia da parte autora, deixando de apresentar qualquer documento médico oficial, conforme preceitua o artigo 30, da Lei Federal n° 9.250/95.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A parte autora trouxe aos autos, no evento 1, LAU7 e evento 1, LAU8, laudos médicos que demonstram estar acometida por cegueira no olho direito irreversível.
Conforme se extrai da Súmula 598 do STJ, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Deste modo, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, uma vez que a documentação médica acostada com a inicial, comprova que a parte autora possui cegueira no olho direito irreversível.
Portanto, restando demonstrada que a parte autora possui cegueira irreversível, e que essa patologia está prevista no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, faz jus à restituição dos valores descontados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.
DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0020808-57.2023.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:37:18) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que concedeu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte, em virtude de cegueira monocular da parte autora .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, em relação ao pedido de isenção de imposto de renda devido à cegueira monocular .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A isenção de imposto de renda é devida a portadores de cegueira, conforme Lei nº 7.713/1988, que não distingue entre cegueira binocular e monocular . 2.
A jurisprudência e a Súmula 598 do STJ dispõem que o laudo médico particular é suficiente para reconhecimento da isenção, não sendo necessária a apresentação de laudo oficial. 3.
O laudo médico anexado aos autos comprova cegueira monocular permanente, razão pela qual a decisão de origem está em conformidade com a legislação e os precedentes . 4.
A urgência está configurada, pois a continuidade dos descontos pode prejudicar o sustento do agravado, e a reversibilidade da medida é possível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido .
Tese de julgamento: "1.
A cegueira monocular garante o direito à isenção do imposto de renda, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 . 2.
O laudo médico particular é suficiente para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença grave." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art . 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5031339-72.2021.8 .09.0051, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, julgado em 05/02/2024 . (TJ-GO 57902754420248090051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, deve ser declarada a isenção do imposto de renda, bem como determinada a restituição dos valores descontados dos seus proventos, desde a data do diagnóstico, o qual ocorreu em março/2025, conforme comprovado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC c/c artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar procedente o pedido inicial, declarando a isenção do imposto de renda dos proventos da promovente desde março/2025, em razão de ser portadora de cegueira monocular, condenando o promovido à restituição dos valores descontados em seu benefício a partir de março/2025, o qual deverá ser atualizado monetariamente unicamente pela SELIC, conforme EC 113, a contar da data de cada desconto.
Após o trânsito em julgado da sentença, a execução ocorrerá de forma invertida, nos termos do TEMA 1396 do STF, cabendo ao promovido apresentar os valores da obrigação de pagar e os respectivos contracheques, a partir de março/2025.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:16
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 13:43
Conclusão para decisão
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07/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:00
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/04/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:35
Conclusão para decisão
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22/04/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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