TJTO - 0001857-83.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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18/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001857-83.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000688-19.2019.8.27.2701/TO REQUERENTE: RAIMUNDO SABINO DURAES PEREIRA NETOADVOGADO(A): RAIMUNDO SABINO DURAES PEREIRA NETO (OAB GO051052) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
De início, o pedido de conversão em liquidação, embora possível, exigirá a adequação dos pedidos e da causa de pedir, e, salvo melhor juízo, a alteração do polo ativo, o que fica desde já FACULTADO ao interessado, sob pena de extinção.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:37
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 18:20
Conclusão para despacho
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16/07/2025 03:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001857-83.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000688-19.2019.8.27.2701/TOREQUERENTE: RAIMUNDO SABINO DURAES PEREIRA NETOADVOGADO(A): RAIMUNDO SABINO DURAES PEREIRA NETO (OAB GO051052)DESPACHO/DECISÃONos termos do CPC, art. 509, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da eventual necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos do CPC, art. 509, a fim de viabilizar a apuração do valor exato do proveito econômico sobre o qual incidem os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. -
11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 16:06
Redistribuído por sorteio - (TODIAJECCFPJ para TODIAJECCFPJ)
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04/07/2025 12:35
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 12:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 12:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 12:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 00:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:03
Distribuído por dependência - Número: 00006881920198272701/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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