TJTO - 0000328-62.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 18:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000328-62.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001123-05.2024.8.27.2705/TO RÉU: CICERO RAMOS FILHOADVOGADO(A): SANDRO FLEURY BATISTA (OAB TO04844B) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de CÍCERO RAMOS FILHO, devidamente qualificado aos autos, em razão da prática, em tese, do crime descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal, sob os rigores da Lei n. 11/340/06.
Narra a denúncia que: "(...) no dia 16/11/2024, por volta das 19h00min, no Centro de Araguaçu/TO, o denunciado CÍCERO RAMOS FILHO, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, mediante ação baseada no gênero e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à sua ex-conjuge L.B.C.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, movido por sentimento de posse e por não aceitar o fim do relacionamento, ao visualizar a vítima em via pública, o denunciado CÍCERO RAMOS FILHO se aproximou, e proferiu: “eu vou te matar desgraçada”.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão fartamente demonstrados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe; pelo Boletim de Ocorrência nº 00106996/2024 (ev. 01, p. 5); pelas declarações da vítima L.B.C (ev. 01, p. 8); e interrogatório do Denunciado (ev. 7).ia Cláudia Veloso da Silva, dizendo que a mataria e, em seguida, tiraria sua vida." Ofertada em 21/03/2025 (evento 1 – INIC1), a denúncia foi devidamente recebida em 24/03/2025 (evento 4 – DECDESPA1).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 12).
Primeira audiência de instrução e julgamento realizada em 19/05/2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha Iara Alves Pereira, e a vítima Luana Barbosa Costa (evento 38).
Segunda audiência realizada em 09/06/2025, foi interrogado o acusado Cícero Ramos Filho (evento 57).
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido condenatório para absolver o acusado pela prática do crime descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal, sob os rigores da Lei n. 11/340/06. (evento 59) A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, corroborando com o o entendimento ministerial, postulou pela absolvição do acusado com relação ao crime imputado. (evento 67) É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88).
Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas.
Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação. DO CRIME DE AMEAÇA (artigo 147 do Código Penal) Da análise acurada dos autos, chega-se à clara conclusão de que é improcedente a acusação.
O delito imputado ao acusado está previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, o qual dispõe: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - dentenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." Ouvida em sede policial, a vítima informou que ninguém presenciou os fatos, e em juízo, mudou totalmente sua versão, afirmando que, no dia dos fatos, havia uma terceira pessoa, bem como suas filhas.
As declarações judiciais da vítima não só seriam de suma importância para o melhor elucidar dos fatos, mas também mostram-se imprescindíveis para que se haja prova concreta e judicializada para poder se imputar ao réu a conduta narrada na denúncia.
No caso dos autos, as palavras da vítima mostraram-se duvidosas por diversas incongruências , o que enfraquece o valor da prova.
Sobre as contradições nas versões dos depoimentos da vítima e a consequente absolvição, é o entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL. AMEAÇA.
CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Fere a presunção de inocência, como regra probatória , prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, a regra de divisão do ônus da prova, prevista no art. 156 do CPP, o princípio do in dubio pro reo e o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que condena o réu quando insuficientes os elementos de prova e diante de dúvida razoável e versões divergentes nos depoimentos da vítima . 2. A versão apresentada pela vítima em sede inquisitorial diverge da prestada em juízo e, não bastasse isso, encontra-se isolada nos autos, não havendo qualquer outro elemento que corrobore as suas alegações , dado que não houve testemunhas oculares. 3. Seja pela contradição nos depoimentos da vítima, seja pelo fato de tal depoimento, caso não houvesse contradição, não ter sido corroborado por outras provas, o réu deve ser absolvido . 4.
O direito e processo penal não podem sofrer relativizações em sua dogmática, pois se está diante de um dos principais direitos do cidadão: sua liberdade. O processo penal é, antes de mais nada, uma garantia do acusado contra os arbítrios do Estado e não um rito preestabelecido para a condenação certa . 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada. (TJ-DF 00040834620178070017 DF 0004083-46.2017.8.07.0017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2a Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERSÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO .
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes de violência doméstica, praticados comumente longe da presença de testemunhas e nos recessos dos lares, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade, desde que segura e coesa com os outros elementos probatórios, o que não ocorreu na espécie. Havendo dúvida razoável sobre a materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao réu, mostra-se imperiosa a manutenção da sua absolvição. 2. Na hipótese, o depoimento da vítima encontra-se isolado, existindo dúvida razoável sobre a dinâmica do fato, sobretudo diante da alteração de sua versão em Juízo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo . 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções do artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais, c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20.***.***/0225-44 DF 0002200-63.2018.8.07.0006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2a TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: 91-95) (grifo nosso) PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
CONCURSO E USO DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MP. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA.
MUDANÇA DA VERSÃO INICIAL.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA . 1. O DEPOIMENTO DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVO QUANDO FIRME E HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, NÃO MERECENDO TOTAL CREDIBILIDADE SE A VÍTIMA , EM JUÍZO, MUDA COMPLETAMENTE A VERSÃO INICIALMENTE APRESENTADA . 2.
O DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL QUE P ARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES CONFIRMA A MUDANÇA NA VERSÃO INICIAL DA VÍTIMA, MOSTRANDO-SE DUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO FATO, CONFORME NARRADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. 3.
NO PROCESSO PENAL, SÓ PODE HAVER CONDENAÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEIXA A MENOR DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA, HAVENDO DÚVIDAS, O MELHOR CAMINHO É A ABSOLVIÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 62241420078070009 DF 0006224-14.2007.807.0009, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 31/03/2011, 2a Turma Criminal, Data de Publicação: 06/04/2011, DJ-e Pág. 290) (grifo nosso) No mais, eventuais declarações da vítima devem ser analisadas com cautela, pois a mesma na ânsia de realizar justiça a qualquer custo , com o escopo de vingar-se de alguma forma do suposto mal suportado, pode apontar fatos, que ocasionem erros judiciários, o que é veementemente vedado pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: "As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM 71:306). É cediço que, para a prolação de decreto condenatório no juízo criminal, é necessário que as provas coligidas durante a instrução processual possam levar o magistrado à certeza inabalável de que, de fato, houve a ocorrência de conduta prevista em lei como infração penal.
Do contrário, isto é, havendo dúvida - ainda que mínima - quanto à efetiva ocorrência de um delito ou mesmo de sua autoria, prevalece o interesse do réu, segundo o já consagrado princípio do favor rei, traduzido pela expressão “in dúbio pro reo”.
Nesse sentido, bastante pertinente a transcrição das lições lapidares dos expoentes do direito processual penal brasileiro Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer”. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Curso de direito processual penal. 3. ed. rev. atual. e amp.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 53).
Esse entendimento se mostra bastante abalizado e sensato na medida em que uma sentença penal condenatória, resultante do direito de punir do Estado (jus puniendi), visa restringir aquele que, segundo o espanhol Miguel de Cervantes, é “um dos bens mais preciosos que o céu deu aos homens”: a liberdade1.
Condenar alguém sem se ter a certeza absoluta da efetiva prática do delito, poderá ensejar injustiças inaceitáveis que nem o tempo pode apagar muito menos uma reparação civil do Estado pode amenizar. É no sentido de se evitar injustiças e arbitrariedades históricas como essas que o magistrado deve pautar suas atribuições.
Com efeito, em seu interrogatório prestado em juízo, o acusado nega peremptoriamente os fatos que lhe são imputados.
Os elementos de prova colhidos em ambas as fases da persecução penal não comprovam que, no dia e hora apontados na denúncia, o acusado tenha ameaçado vítima.
Registre-se que em casos tais deve-se emprestar significativo valor probante às declarações da vítima por se tratar de um crime praticado no âmbito familiar/doméstico e, portanto, longe do olhar de circunstantes, sobretudo quando as ameaças sofridas pela ofendida são condizentes com a natureza das agressões relatadas.
No entanto estas palavras devem estar acompanhadas com outras provas que corroborem as declarações da vítima, uma vez que isoladas, por si só, são insuficientes para a comprovação da prática do crime em comento.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
RÉU CONFESSO QUANTO A SEGUNDA IMPUTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS.
DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO FATO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Ministério Público, no campo do processo penal, tem o ônus de provar, acima de qualquer dúvida razoável, os fatos imputados na denúncia.
Inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal. 2.
A falta de elementos de provas seguros que possam demonstrar que o fato tenha ocorrido torna inviável a constituição de um édito condenatório. 3.
Nos crimes contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevo e importância, desde que, porém, esteja acompanhada e ratificada por outros elementos probatórios, a partir do qual terá peso para levar dar procedência à denúncia.
Precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, não restou devidamente comprovado que o apelante tenha desferido um tapa no rosto da vítima, conforme narrado na denúncia, impedindo em reconhecer a continuidade delitiva, em razão da aplicação do princípio processual do "in dubio pro reo". 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para suprir do cálculo da pena aplicada, a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005591-70.2020.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/07/2021, juntado aos autos 01/08/2021 11:53:57) No caso em tela, não há outras provas que as confirmem a prática do crime imputado ao acusado.
Por tudo isso, vislumbra-se a fragilidade do quadro probatório constante dos autos, de tal forma que não há provas evidentes e suficientes que possam dar azo a um decreto condenatório contra o réu em testilha.
Agir de modo contrário, isto é, condenar o acusado tomando por base tão-somente provas indiciárias, superficiais, não conclusivas, seria uma temeridade, atingindo-se de cheio os princípios norteadores da Justiça.
Em casos como este, em que não há elementos de prova suficientes para condenação, impõe-se a observância do consagrado princípio do in dubio pro reo2.
Para arrematar, pertinentes as lições lapidares de Paulo Lucio Nogueira: “O ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação, deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, em virtude dos princípios in dubio pro reo e actore non probante absovitur reus, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas”. (NOGUEIRA, Paulo Lucio. Leis especiais. 2. ed.
São Paulo: Leud, 1992, p. 84).
Sendo assim, no caso em espécie, resta evidente que as provas trazidas aos autos são insuficientes para a condenação do acusado, razão pela qual se impõe a absolvição fundada na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da manifesta inexistência de provas suficientes para condenação, amparado no princípio do “in dubio pro reo”, e nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER o acusado CÍCERO RAMOS FILHO,, já qualificado nos autos, das imputações que lhes são feitas, no tocante a prática do crime descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal, sob os rigores da Lei nº 11.340/06.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se a vítima e as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, efetuando-se as necessárias comunicações e as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Datado e assinado pelo sistema eproc. 1. “A liberdade é um dos dons mais preciosos que o céu deu aos homens.
Nada a iguala, nem os tesouros que a terra encerra no seu seio, nem os que o mar guarda nos seus abismos.
Pela liberdade, tanto quanto pela honra, pode e deve aventurar-se a nossa vida”. (CERVANTES, Miguel.
Dom Quixote de la Mancha.
Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 23). 2.
TJMG, Apelação Criminal nº 1.0481.03.023173-4/001, 2ª Câmara Criminal, rel.
Des.
Herculano Rodrigues. j. 16.09.2004, unânime, p. 09.10.2004 -
26/06/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
25/06/2025 14:23
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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25/06/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 14:13
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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25/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/06/2025 15:07
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 15:18
Protocolizada Petição
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16/06/2025 08:01
Intimado em Secretaria
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0000328-62.2025.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00011230520248272705/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: CICERO RAMOS FILHOADVOGADO(A): SANDRO FLEURY BATISTA (OAB TO04844B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 10/06/2025 - Audiência - de Instrução - realizada -
13/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:20
Protocolizada Petição
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10/06/2025 12:53
Intimado em Secretaria
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10/06/2025 12:52
Audiência - de Instrução - realizada - Local sala de audiências - 09/06/2025 15:30. Refer. Evento 39
-
09/06/2025 14:11
Lavrada Certidão
-
09/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 09:52
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 11:01
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 13:08
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:08
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 08:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 08:52
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
20/05/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/05/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/05/2025 08:43
Audiência - de Instrução - designada - Local sala de audiências - 09/06/2025 15:30
-
20/05/2025 08:36
Audiência - de Instrução - realizada - Local sala de audiências - 19/05/2025 14:00. Refer. Evento 16
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2025 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 13:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2025 10:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 10:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 09:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 09:28
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
07/05/2025 09:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 09:28
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
07/05/2025 09:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2025 09:28
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
07/05/2025 09:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 09:28
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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07/05/2025 09:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 09:28
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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07/05/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2025 08:50
Lavrada Certidão
-
07/05/2025 08:47
Audiência - de Instrução - designada - Local sala de audiências - 19/05/2025 14:00
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28/04/2025 17:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/04/2025 10:59
Conclusão para decisão
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28/04/2025 10:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 16:00
Protocolizada Petição
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04/04/2025 09:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:48
Expedido Ofício
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27/03/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 13:47
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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24/03/2025 13:23
Decisão - Recebimento - Denúncia
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21/03/2025 15:30
Conclusão para decisão
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21/03/2025 15:28
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 14:01
Distribuído por dependência - Número: 00011230520248272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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