TJTO - 0010684-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010684-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LIDIANE DE MELLO GIORDANIADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDIANE DE MELLO GIORDANI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento provisório de sentença.
Síntese da ação de origem: Cumprimento provisório de sentença promovido pela agravante, tendo por objeto a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 12% sobre o valor da causa, em razão de sentença que reconheceu a nulidade de Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Município de Palmas, extinguindo a execução fiscal originária.
A sentença foi confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em vista da ausência de efeito suspensivo ao recurso manejado pelo Município, a parte credora requereu o processamento do cumprimento provisório, com ressalva expressa quanto à expedição de requisição de pagamento apenas após o trânsito em julgado.
Decisão recorrida: O Juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento provisório, sob fundamento de que, nos termos dos artigos 513, §1º, 516, II, 534 e 535, todos do CPC, a execução de sentença deve ser processada nos próprios autos da ação originária, mediante requerimento do credor.
Além disso, ressaltou que, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o pagamento depende do trânsito em julgado da sentença, consoante o art. 100, caput e §1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Considerou ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e determinou, com fulcro no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição.
Recurso interposto: Inconformada, LIDIANE DE MELLO GIORDANI interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a legitimidade do cumprimento provisório, ainda que contra a Fazenda Pública, desde que a expedição de RPV ou precatório seja postergada ao trânsito em julgado, nos termos do art. 520 do CPC.
Alegou que o STF, ao julgar o Tema 45, reconheceu a possibilidade de processamento do cumprimento provisório sem pagamento imediato.
Citou ainda precedentes do STJ no mesmo sentido (AgInt no REsp 1.930.394/RS).
Argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do CPC, o que atrai regime jurídico protetivo, inclusive com dispensa de caução no cumprimento provisório.
Aduziu, ainda, a impossibilidade técnica de protocolamento do cumprimento de sentença nos autos originários, tendo em vista limitações do sistema eletrônico do Tribunal.
Sustentou que a decisão agravada viola os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), ao inviabilizar atos de formalização e contraditório da execução, ainda que sem pagamento.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e o provimento integral para que seja dado prosseguimento ao cumprimento provisório, ressalvada a vedação ao pagamento imediato.
Diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relato necessário.
Decido.
O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Consequentemente, não se mostra adequada a interposição deste recurso quando a parte busca modificar sentenças ou despachos.
Nesse sentido, o art. 203, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC apresenta a seguinte definição para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que cancelou o cumprimento provisório de sentença, uma vez que tal pronunciamento põe fim ao processo.
Com efeito, o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que determinou o cancelamento da distribuição é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento nesse caso.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328010 MG 2018/0176154-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
A DECISÃO QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, É ATACÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO, CONFORME § 1º DO ART. 203, COMBINADO COM O ART . 1.009, AMBOS DO CPC, SENDO QUE A OPÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO CPC). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5038237-71.2024.8.21 .7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 19/02/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL .
Trata-se de agravo de instrumento em que o autor, ora agravante, insurgiu-se contra o cancelamento da distribuição (artigo 290, Código de Processo Civil), diante da inércia da parte autora em recolher as custas.
Cumpre observar que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil ou outros casos expressamente referidos na lei.
No caso, o recurso não pode ser conhecido, pois, a decisão que determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, a qual desafia recurso de apelação.
O artigo 1 .009 do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que cabe o recurso de apelação em face de sentença.
Assim, não tendo o ora agravante manejado o recurso adequado (o de apelação) para buscar a reforma do julgado, evidente a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Vale observar que não se trata de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois se está diante da presença de erro grosseiro, haja vista estar expressamente previsto em lei as hipóteses de cabimento de um e de outro recurso (artigos 1.009 e 1 .015, do Código de Processo Civil).
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419361-08 .2023.8.12.0000 Amambai, Relator.: Des .
João Maria Lós, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA TERMINATIVA .
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art . 290 do CPC, tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio de apelação, não sendo admissível agravo de instrumento por configurar erro grosseiro.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07292327820228070000 1670435, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) No caso, verifica-se que o agravo de instrumento em epígrafe foi interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição, que possui natureza jurídica de sentença.
Dessa forma, considerando que o pronunciamento judicial recorrido determinou a extinção do cumprimento provisório de sentença, tem-se que o recurso em exame é manifestamente inadmissível pela ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, vez que incabíveis na espécie.
Intimem-se.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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08/07/2025 11:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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08/07/2025 11:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIDIANE DE MELLO GIORDANI - Guia 5392314 - R$ 160,00
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04/07/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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