TJTO - 0000100-27.2024.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000100-27.2024.8.27.2704/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES MOREIRAADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA de proposta por MARIA DE LOURDES MOREIRA em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 01.
Requerendo em síntese: "...o pagamento dos valores retroativos da revisão geral anual “DATA BASE”, compreendidos entre a data aniversário/base até a integral incorporação à remuneração, referentes aos anos de 2019 a 2022..." A requerida apresentou contestação no evento 07.
A requerente apresentou réplica a contestação nos eventos 10. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da preliminar Em sede de réplica à contestação, a parte autora suscitou as seguintes preliminares: da alegação de inépcia da petição inicial, da legitimidade passiva para figurar no polo passivo e da existência de ação coletiva ajuízada pelo sindicato da categoria.
Entretanto, tais matérias não foram arguidas pela parte requerida em sua contestação.
Assim, não há que se falar em análise de preliminares que sequer foram ventiladas pela parte adversa, tratando-se, portanto, de manifestações da parte autora sobre aspectos que não constituem questões processuais controvertidas nos autos.
Dessa forma, deixo de apreciar as referidas preliminares, por não integrarem o objeto de impugnação da parte ré.
Da prescrição: Dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 que: "Artigo 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Assim, sendo, o prazo é de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação , contado da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 972.063/AC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008) Dispõe a Súmula 85 do STJ: "Súmula n. 85 - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." É o posicionamento do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO DEMANDADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não incide no caso a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF, tendo em vista que esta é aplicável tão somente às relações trabalhistas de natureza celetista, ou seja, de competência da Justiça do Trabalho. 2.
A prescrição qüinqüenal prevista no artigo 1 do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, em consonância com o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3 – Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para afastar a prescrição bienal.
Retorno dos autos a origem. (TJ-TO – APL: 000055211201882700000, Relator: Etelvina Maria Sampaio Felipe).
Analisando os autos em questão, vejo que a presente ação foi ajuizada em 19/01/2024, devendo, portanto, ser considerado os efeitos financeiros apenas dos cinco anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, 19/01/2019.
Do mérito O autor da ação de cobrança deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, a rigor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando a inadimplemento da obrigação, notadamente, a existência do débito descrito na peça inicial, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem! A presente demanda tem por objeto o pagamento de valores retroativos decorrentes da revisão geral anual da remuneração dos servidores estaduais, relativos às datas-base dos anos de 2019 a 2022.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, X "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." A Constituição Estadual do Estado do Tocantins, em seu artigo 9º, X, dispõe em sentido semelhante: Art. 9º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 11, § 4º, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ademais, a Lei Estadual Lei 2.708/13 fixa o dia 1º de maio como data-base para revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Ativos e Inativos do Estado do Tocantins.
Passamos à analise detalhada: A data-base dos servidores públicos do Estado do Tocantins de 2019 foi prevista pela Lei Estadual 3.542/2019, a qual no art. 1º fixou: Art. 1º É adotado o índice de 1% na revisão geral anual da remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Art. 2º As tabelas de valores remuneratórios resultantes da aplicação do índice de que trata esta Lei serão publicadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Diante disso, verifica-se que a Lei Estadual n° 3.542/2019, embora tenha a previsão de implementação da data-base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos a partir de 1° de maio de 2019, foi efetivada somente em novembro de 2022. No entanto, restou comprovado que foi pago todo o retroativo até a data da implementação, evento 7, FINANC3.
Com isso, não há que se falar pagamento retroativo, no que tange a revisão geral anual (RGA) do ano de 2019.
Já a data-base dos anos de 2020, 2021 e 2022 foram estabelecidas pela MP 08/2022, posteriormente convertida na Lei Ordinária nº 3.900/2022, que dispõe: Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à data-base de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
Os percentuais adotados no caput deste artigo: I - não são cumulativos; II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder Executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. É importante ressaltar que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 864 do STF, que dispõe: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." Isso porque, na presente demanda, não se discute a implementação da revisão geral anual da remuneração, mas sim a data de início dos efeitos financeiros da revisão já concedida.
O que se busca, portanto, é a retroatividade dos valores decorrentes da revisão geral anual (RGA) à data-base correspondente, e não a imposição judicial de sua concessão.
Por outro lado, o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 vedou a concessão de reajustes salariais durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Ressalta-se que a matéria foi objeto de análise pelo STF que, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, conforme decisão assim ementada: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF.
ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, que discutia a constitucionalidade do art. 8° da Lei Complementar n° 173/2020, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19), firmou-se a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19”).
No mais, a Lei Estadual nº 3.900/2022 delimitou os efeitos financeiros das datas-bases de 2020 a 2022 a partir de 1/5/2022, não havendo respaldo normativo para retroatividade anterior a essa data.
In casu, conforme evento 14, FINANC4 o reajuste foi efetivado no mês 05 de 2022, assim, não há que se falar em pagamento de valores retroativos referentes as data-base dos anos 2020, 2021 e 2022.
Esse é o entedimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE).
RETROATIVIDADE.
IMPEDIMENTOS LEGAIS E FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação de cobrança de valores retroativos referentes às revisões gerais anuais de remuneração (datas-bases) dos anos de 2019 a 2022.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se o servidor tem direito ao pagamento retroativo dos valores referentes à data-base de 2019, considerando a alegação de adimplemento administrativo; (ii) se os retroativos relativos às datas-bases de 2020 a 2022 são devidos, diante das restrições impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020 e pela Lei Estadual n.º 3.900/2022.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pagamento retroativo relativo à data-base de 2019 foi comprovado nos autos, não subsistindo interesse processual quanto a esse pedido.4.
A Lei Complementar n.º 173/2020 vedou a concessão de reajustes salariais durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, sendo reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.137/STF).5.
A Lei Estadual n.º 3.900/2022 delimitou os efeitos financeiros das datas-bases de 2020 a 2022 a partir de 1/5/2022, não havendo respaldo normativo para retroatividade anterior a essa data.6.
A tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 4 do TJTO, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças de data-base, não prevalece sobre as restrições impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso provido.
Sentença reformada.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0001011-45.2024.8.27.2702, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:46:07) Ainda: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
REVISÃO GERAL ANUAL (RGA).
PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
DATA-BASE DE 2019.
IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA.
QUITAÇÃO DOS VALORES.
DATAS-BASES DE 2020 A 2022.
LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/05/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
TEMA 1.137 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública aposentada em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), na qual pleiteava o pagamento retroativo da revisão geral anual (RGA) referente aos anos de 2019 a 2022, fundamentando-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e na legislação estadual pertinente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo da RGA referente ao ano de 2019, considerando sua suposta não implementação; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento retroativo das RGAs dos anos de 2020 a 2022, diante das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Estadual nº 3.900/2022.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
No que concerne à RGA de 2019, restou demonstrado que o Estado do Tocantins implementou o reajuste no percentual de 1%, conforme a Medida Provisória nº 12/2019 e a Lei Estadual nº 3.542/2019.
Além disso, os valores retroativos foram quitados nos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, não havendo pendências.4.
Quanto às RGAs dos anos de 2020 a 2022, a Lei Estadual nº 3.900/2022 regulamentou a matéria, prevendo reajustes de 2% para os anos de 2020 e 2021 e de 4% para 2022, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2022. 5.
A retroatividade pretendida pela apelante colide com o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, norma excepcional e de vigência temporária, cujo objetivo era restringir gastos públicos em decorrência da pandemia da COVID-19, impedindo o pagamento de aumentos salariais no período de sua vigência.6.
A Lei Estadual nº 3.900/2022 fixou o marco temporal do reajuste para 01/05/2022, sem previsão de efeitos retroativos, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal disposição legal.7.
Diante da ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública e do cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação conhecida e improvida.Tese de julgamento:1.
A implementação da revisão geral anual (RGA) dos servidores públicos estaduais deve observar os critérios estabelecidos nas normas estaduais específicas e nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações federais aplicáveis.2.
O pagamento retroativo da RGA de 2019 é indevido quando restar demonstrado que os valores foram devidamente pagos pelo ente estatal, não subsistindo pendências financeiras.3.
A Lei Complementar nº 173/2020 impôs vedação expressa à concessão de aumentos remuneratórios para servidores públicos entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
Assim, qualquer revisão geral relativa a esse período somente poderia ter efeitos financeiros a partir da vigência da legislação posterior, como ocorreu com a Lei Estadual nº 3.900/2022, que fixou o marco temporal do reajuste para 01/05/2022.4.
O Poder Judiciário não pode modificar o marco inicial dos efeitos financeiros estabelecidos em legislação estadual, sob pena de invasão da competência do Legislativo e violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, X; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Estadual nº 3.542/2019; Lei Estadual nº 3.900/2022, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 1.137 (RE 1.311.742/SP); STF, Tema 864 (RE 905.357/RR); TJTO, Apelação Cível nº 0005205-46.2020.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0040075-54.2019.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0018871-80.2021.8.27.2729.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0000250-33.2024.8.27.2728, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 15:48:48) De tal modo, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III - DISPOSITIVO Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 16:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 12:48
Conclusão para decisão
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10/02/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 10:33
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 17:43
Conclusão para decisão
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22/01/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
-
19/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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