TJTO - 0000035-59.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000035-59.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: SUELLEN CORREAADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)REQUERIDO: MATEUS CANDIDO MORAESADVOGADO(A): André Luiz Bueno da Silva (OAB GO015699) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, verifica-se que o arresto de valores em contas da empresa JD CELULARES LTDA foi deferido liminarmente e confirmado por sentença com trânsito em julgado em 15/08/2024, ou seja, anteriormente à decretação da falência da referida empresa, ocorrida em 19/12/2024, conforme consta no evento 202, SENT2. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência acarreta, entre outros efeitos, a suspensão das execuções individuais, a suspensão do curso da prescrição contra o falido e a vedação de novos atos constritivos, salvo exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da referida norma.
Todavia, tais efeitos não retroagem para atingir atos constritivos validamente constituídos antes da decretação da quebra.
Portanto, estando o arresto regularmente consolidado por decisão judicial definitiva anterior à falência, não há óbice legal à manutenção da medida.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais pátrios, no sentido de que os efeitos da falência são ex nunc, não alcançando atos de constrição patrimonial já consumados.
Nesse sentido: Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que defere suspensão da execução em face de massa falida, mas manteve penhoras anteriormente determinadas – Preliminar de perda de objeto – Rejeição – Interesse recursal quanto à liberação dos valores ou remessa ao juízo falimentar que persiste, mesmo que o numerário não mais integre a esfera patrimonial da massa falida agravante - Penhoras efetivadas a partir de 19/07/2021 e falência decretada em 11/07/2023 – Decreto de falência que possui efeito ex nunc, não atingindo atos constritivos já consumados – Exegese do art. 115 da Lei nº 11.101/2005 – Precedentes do C.
STJ e deste Egrégio Tribunal – Ausência de violação ao par conditio creditorum e à vis atractiva do juízo falimentar com a manutenção das penhoras, uma vez que o pagamento dos credores é condicionado à habilitação dos respectivos créditos no processo de falência - Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23090873320248260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 23/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025 - grifei,) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DA EXECUTADA VIA SISBAJUD .
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO EFETIVADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
UNANIMIDADE.
A Lei Federal nº 14.112/2020, ao alterar a redação da Lei Federal nº 11.101/2005, a qual regulamenta a recuperação judicial, nos termos do art . 6º, III, tornou inequívoca a impossibilidade da adoção de atos de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial no âmbito da execução com o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Apesar de o pedido de recuperação judicial ter sido realizado em 05/09/2023 e seu deferimento ocorreu em 02/10/2023, ou seja, posteriormente ao bloqueio judicial que foi efetivado em 15/09/2023.
Assim, resta devida a constrição que ocorreu em data anterior ao deferimento da recuperação judicial e foi realizada no valor do acordo não cumprido.
Precedentes Jurisprudenciais . 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809390-27 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024 - grifei) Logo, os argumentos suscitados pela falida JD CELULARES LTDA no evento 202 não merecem acolhimento, razão pela qual mantém-se válida a constrição realizada anteriormente à quebra, devendo o valor arrestado ser levantado em favor da parte credora.
No tocante à representação processual da empresa executada, verifica-se que a advogada LORENE VIEIRA (OAB/GO 67495), regularmente intimada, deixou de comprovar poderes de representação junto à empresa JD CELULARES LTDA, nos termos exigidos.
Diante da inércia, DETERMINO sua exclusão do processo como representante da parte executada.
Ainda, quanto à manifestação da parte autora realizada pessoalmente em cartório (evento 217), discordando da petição protocolada no evento 216 e concordando com o pedido constante do evento 188, cabe registrar que, conforme o art. 103 do CPC, as partes devem ser representadas por advogado para a prática de atos processuais em juízo.
Contudo, diante das circunstâncias e da natureza das manifestações certificadas, postergo a análise do pedido de levantamento dos valores formulado no evento 216, até que haja manifestação da credora, por meio de seu advogado regularmente habilitado, sobre os esclarecimentos trazidos presencialmente ao cartório.
Em razão do exposto, DETERMINO a Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes, via sistema, do teor da presente decisão; 2 - PROMOVA-SE a exclusão da advogada LORENE MARIA COSTA VIEIRA (OAB/GO 67495) da autuação, na condição de representante da empresa executada JD CELULARES LTDA, em razão da ausência de comprovação de poderes; 3 - INTIME-SE a parte credora, por seu advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as declarações formuladas pessoalmente pela autora no cartório (evento 217); 4 - INTIME-SE a credora pessoalmente, para ciência de que os atos processuais devem ser praticados exclusivamente por advogado regularmente habilitado nos autos, nos termos do art. 103 do CPC.
Cumpra-se.
Palmas, 14/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
15/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 223
-
15/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
15/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:19
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2025 12:50
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 12:49
Juntada - Certidão
-
26/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
-
20/06/2025 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
10/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
09/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
09/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
06/06/2025 02:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
06/06/2025 02:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000035-59.2021.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: SUELLEN CORREAADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 203 - 14/03/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 202 - 29/01/2025 - PETIÇÃO URGENTE -
28/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
28/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 204
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
14/03/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 14:01
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 16:25
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 16:24
Lavrada Certidão
-
06/11/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 194
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
09/10/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:10
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
04/10/2024 13:32
Expedido Edital
-
03/10/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/08/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2024 14:52
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 14:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
15/08/2024 14:52
Trânsito em Julgado
-
08/08/2024 09:22
Protocolizada Petição
-
01/08/2024 16:56
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
-
13/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 180 e 181
-
26/06/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 181 e 182
-
08/06/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/06/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/06/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/06/2024 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/05/2024 15:07
Conclusão para julgamento
-
28/05/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
15/05/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
-
15/05/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
05/05/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2024 15:38
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 12:29
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 12:28
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 11:49
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 21:28
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 156
-
30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 154
-
30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 154
-
30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 155
-
30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 153
-
30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 152
-
06/12/2023 18:50
Lavrada Certidão
-
06/12/2023 18:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/12/2023 18:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/12/2023 18:43
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
06/12/2023 18:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/12/2023 18:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/11/2023 19:37
Processo Corretamente Autuado
-
06/11/2023 13:05
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2023 11:32
Conclusão para despacho
-
11/09/2023 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
05/09/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
18/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
13/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:10
Lavrada Certidão
-
19/05/2023 18:09
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
10/03/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
01/03/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:51
Juntada - Informações
-
28/02/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
-
27/02/2023 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
-
27/02/2023 15:43
Expedido Edital
-
24/02/2023 14:12
Decisão - Nomeação - Curador
-
23/02/2023 18:24
Conclusão para despacho
-
16/11/2022 06:29
Protocolizada Petição
-
14/11/2022 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
14/11/2022 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
09/11/2022 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2022 13:53
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2022 12:57
Juntada - Informações
-
04/11/2022 16:52
Juntada - Informações
-
04/11/2022 11:17
Conclusão para despacho
-
04/11/2022 10:16
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2022 14:15
Conclusão para despacho
-
03/11/2022 13:59
Lavrada Certidão
-
26/10/2022 15:57
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2022 15:12
Conclusão para despacho
-
29/07/2022 11:55
Protocolizada Petição
-
23/05/2022 14:12
Lavrada Certidão
-
23/05/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/05/2022 13:59:16)
-
23/05/2022 13:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
06/04/2022 13:23
Juntada - Informações
-
29/03/2022 17:59
Expedido Carta pelo Correio
-
22/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
21/03/2022 15:19
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2022 15:10
Conclusão para despacho
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
14/02/2022 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 17:26
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2022 15:21
Conclusão para despacho
-
31/01/2022 16:59
Protocolizada Petição
-
09/12/2021 21:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00015095520218272700/TJTO
-
25/11/2021 16:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00106413920218272700/TJTO
-
28/10/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
23/10/2021 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
01/10/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
22/09/2021 17:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00015095520218272700/TJTO
-
22/09/2021 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2021 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 15:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2021 13:21
Conclusão para decisão
-
20/09/2021 13:20
Lavrada Certidão
-
17/09/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2021 15:37
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
30/08/2021 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
24/08/2021 19:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00106413920218272700/TJTO
-
23/08/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00106413920218272700/TJTO
-
20/08/2021 12:05
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
20/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2021 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2021 15:37
Decisão - Outras Decisões
-
18/08/2021 17:12
Conclusão para decisão
-
18/08/2021 16:36
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2021 17:13
Conclusão para despacho
-
17/08/2021 17:12
Juntada - Informações
-
16/08/2021 16:53
Juntada - Informações
-
09/06/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
02/06/2021 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
01/06/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/05/2021 20:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2021 15:22
Conclusão para despacho
-
19/05/2021 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
15/05/2021 12:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00015095520218272700/TJTO
-
15/05/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2021 13:37
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2021 13:16
Conclusão para despacho
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/05/2021 16:06
Protocolizada Petição
-
13/05/2021 15:39
Protocolizada Petição
-
07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 49
-
05/05/2021 15:58
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2021 14:33
Conclusão para decisão
-
05/05/2021 09:39
Protocolizada Petição
-
03/05/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 00:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/05/2021 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/04/2021 14:12
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
27/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:00
Juntada - Recibos
-
27/04/2021 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/04/2021 18:58
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
26/04/2021 13:40
Conclusão para despacho
-
24/03/2021 14:26
Protocolizada Petição
-
12/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2021 10:28
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00015095520218272700/TJTO
-
08/02/2021 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2021 17:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
02/02/2021 10:04
Conclusão para despacho
-
29/01/2021 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/01/2021 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/01/2021 16:50
Protocolizada Petição
-
20/01/2021 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2021 09:44
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2021 09:05
Conclusão para despacho
-
20/01/2021 07:51
Protocolizada Petição
-
15/01/2021 11:30
Protocolizada Petição
-
14/01/2021 17:11
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2021 13:30
Conclusão para despacho
-
13/01/2021 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
-
13/01/2021 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/01/2021 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/01/2021 17:22
Protocolizada Petição
-
08/01/2021 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2021 15:22
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2021 15:01
Conclusão para despacho
-
08/01/2021 09:01
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2021 10:32
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2CIV
-
07/01/2021 08:56
Conclusão para decisão
-
05/01/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/01/2021 17:19:03)
-
05/01/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedido Mandado - 05/01/2021 17:15:55)
-
05/01/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Lavrada Certidão - 05/01/2021 17:16:57)
-
05/01/2021 17:14
Juntada - Informações
-
05/01/2021 16:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
05/01/2021 15:21
Conclusão para decisão
-
05/01/2021 13:01
Protocolizada Petição
-
05/01/2021 10:40
Despacho - Mero expediente
-
05/01/2021 09:30
Conclusão para despacho
-
05/01/2021 09:25
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2CIV -> PLANTAO
-
03/01/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001496-51.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Fabiola Dias Carneiro Silva
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 10:57
Processo nº 0000363-28.2021.8.27.2716
Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de ...
Juizo da 1 Vara Civel de Dianopolis
Advogado: Iremar Alves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2021 16:39
Processo nº 0043933-25.2021.8.27.2729
E. C. Silva
Crm Produtos e Servicos Industriais LTDA
Advogado: Rogerio Aparecido Sales
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 15:25
Processo nº 0043933-25.2021.8.27.2729
Crm Produtos e Servicos Industriais LTDA
E. C. Silva
Advogado: Carolina Silva Ungarelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2021 11:14
Processo nº 0002404-13.2023.8.27.2743
Lucelia Ribeiro da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2023 16:28