TJTO - 0025618-81.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025618-81.2022.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 122 - 17/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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30/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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17/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025618-81.2022.8.27.2706/TO AUTOR: AYVON DE SOUZA AMORIMADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por dano material e dano moral, ajuizada por AYVON DE SOUZA AMORIM em face do BANCO J.
SAFRA SOCIEDADE ANÔNIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente sustenta a existência de abusividades nas cláusulas contratuais pactuadas em cédula de crédito bancário firmada para financiamento de veículo automotor, especificamente a cobrança de juros acima da média de mercado, alegando desconformidade com as taxas praticadas pelo Sistema Financeiro Nacional, a inclusão indevida de encargos não contratados, como IOF, tarifas administrativas e emolumentos cartorários, a prática de anatocismo (capitalização de juros), em suposta violação ao ordenamento jurídico, e vício de consentimento, decorrente da alegada imposição de cláusulas leoninas sem possibilidade de discussão.
Requer o autor, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, indenização por dano material e dano moral, bem como a concessão de tutela de urgência.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no evento 26, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O banco requerido ofereceu tempestiva contestação, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, impugnou o valor da causa, e no mérito, defendeu a legalidade e validade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a inexistência de dano material e dano moral indenizáveis.
O feito foi instruído com os documentos acostados pelas partes, dispensando-se a produção de outras provas ante a natureza da controvérsia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Das questões preliminares, a instituição financeira requerida alega que a petição inicial seria inepta por não individualizar com precisão técnica os vícios contratuais apontados.
Tal argumentação não prospera.
A petição inicial atende integralmente aos requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e objetiva o pedido, com suas especificações, a causa de pedir próxima e remota, o valor da causa, e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo conhecimento técnico específico para a formulação da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que nas ações revisionais de contratos bancários, não se exige do consumidor conhecimento técnico específico para apontar as cláusulas que considera abusivas, bastando a indicação genérica dos vícios alegados.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2509742 RJ 2023/0372971-6 Jurisprudência Acórdão publicado em 02/09/2024 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor " ( AgInt no AREsp 1.856.105/RJ , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada.
Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
E mais: Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: 0031192-16.2022.8.27.2729 Jurisprudência Acórdão publicado em 04/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA SE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 539 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
Além disso, o artigo 370 do Código de Processo Civil/2015 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo. 2.
No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados no contrato acostado pela demandante, e ainda, a alegação da apelante relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades.
Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial, podendo o quantum devido ser encontrado por simples cálculo aritmético, não sendo necessários conhecimentos especiais/técnicos. 3.
Existindo a possibilidade de algum desequilíbrio contratual, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade deixam de ser absolutos, dando lugar às disposições do CDC , que possibilitam a modificação ou revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, além de acolher o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. 4.
Taxa de registro e de avaliação.
Não demonstrado que houve o efetivo registro, caracterizada está a abusividade na sua cobrança.
Tema 958/STJ. 5.
Quanto a tarifa de registro de contrato, denota-se que a empresa Apelada não comprovou a efetivação do serviço prestado, pois conforme disposto nos documentos carreados aos autos (evento 1 - CONTR7), não há comprovação do registro do gravame junto ao órgão de trânsito, tonando inválida a cobrança efetivada. 6.
Formou-se entendimento no sentido de que para não caracterizar venda casada e consequente abuso pela Instituição Financeira há de ser consignado expressamente que o consumidor teve a opção de realizar a contratação do seguro com outra prestadora de serviço.
E no caso em testilha, vê-se que o contrato não traz essa ressalva, tampouco a instituição financeira apelada em sede de contestação produziu provas em contrário. 7.
Ao contrário do reverberado pela Requerida/Apelada, a ele sim cabia fazer prova no sentido de que de alguma forma, foi garantido ao Autor/Apelado, a escolha da contratação (artigo 373 , inciso II , do CPC ), o que impõe, de fato, o afastamento da cobrança, ante sua abusividade. 8.
A limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, eis que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 ( Lei de Usura ), por força da Súmula nº 596 do STF.
O STJ autoriza a capitalização dos juros em periodicidade superior a 12% anual quando pactuada expressamente no contrato. 9.
Frisa-se, que os juros não ficam limitados a 12% ao ano e a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não indica abusividade (Súmula 382, do STJ), contudo, ser observada a taxa média de mercado apurada entre as instituições financeiras, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. 10.
A taxa de juros convencionada entre as partes não excede a média do mercado cobrada à época da pactuação do contrato de financiamento em epígrafe, não havendo, assim, que se falar em abusividade. 11.
Não há se falar em abusividade da cobrança de juros, não havendo discrepância entre a taxa contratada, que inclusive é inferior à taxa média de mercado entre as instituições financeiras apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, portanto, há de se manter o percentual contratado pelas partes. 12.
A utilização da tabela Price não caracteriza, necessariamente, prática de anatocismo, uma vez que não se vislumbra a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas sim o calculo de juros compostos, objetivando uniformização dos valores das prestações. 11- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para determinar a devolução da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), ante a ausência de prestação do serviço, a restituição da tarifa de avaliação do bem no valor de $ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que não fora comprada que a instituição financeira promoveu a avaliação do bem, e a restituição do valor de R$ 1.097,25 (um mil e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), pago a título de seguro pelo autor, que incidirá correção monetária pelo INPC da data do contrato (21/09/2021) acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme art. 405 do CC , permanecendo os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0031192-16.2022.8.27.2729 , Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/10/2023, DJe 09/10/2023 14:29:25) Rejeito a preliminar.
Sustenta o banco que a ausência de pagamento das parcelas e de depósito dos valores incontroversos revelaria carência de interesse processual.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual se caracteriza pela necessidade de invocar a tutela jurisdicional para satisfação da pretensão e pela adequação do provimento postulado.
No caso concreto, a resistência do banco às pretensões autorais evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Quanto à ausência de depósito, trata-se de questão que pode influenciar eventual concessão de tutela antecipada, mas não elimina o interesse em obter pronunciamento judicial sobre a validade das cláusulas contratuais.
Rejeito a preliminar.
O banco impugna o benefício da justiça gratuita com base na renda declarada pelo autor no momento da contratação (R$ 10.000,00).
Contudo, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
A renda declarada à época da contratação, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente para elidir a presunção legal, mormente considerando-se o decurso temporal e as possíveis alterações na situação financeira do requerente.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
O valor da causa observa os critérios do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico pretendido.
Não demonstrado erro grosseiro ou má-fé na fixação.
Rejeito a impugnação.
A inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui faculdade judicial condicionada à presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso concreto, embora reconhecida a relação consumerista, as alegações autorais carecem de verossimilhança prima facie, tratando-se de questões eminentemente documentais que prescindem de conhecimento técnico específico.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira.
Tal reconhecimento não implica, contudo, automática procedência das pretensões revisionais, devendo ser demonstrada efetiva abusividade das cláusulas contestadas.
O contrato foi formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial regulamentado pelos artigos 26 a 29 da Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004.
A Cédula de Crédito Bancário constitui instrumento específico para operações de crédito, dotado de executividade e presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 531).
O autor questiona a cobrança de tarifas de cadastro, IOF e emolumentos cartorários.
Da análise documental, verifica-se que todos os encargos estão discriminadamente previstos no contrato, com valores específicos e concordância expressa do mutuário.
A Resolução número 3.518, de 6 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional e a Circular número 3.371, de 12 de dezembro de 2007, do Banco Central do Brasil regulamentam a cobrança de tarifas pelos serviços bancários, sendo lícita sua pactuação quando expressamente prevista e com valores condizentes com os serviços efetivamente prestados.
No caso, não se identifica abusividade na cobrança, eis que os valores estão claramente discriminados, correspondem a serviços efetivamente prestados e observam os limites regulamentares.
O IOF constitui tributo federal incidente sobre operações de crédito (artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional), sendo de responsabilidade do tomador do empréstimo.
Sua cobrança é obrigatória e não configura encargo contratual abusivo, tratando-se de mera repercussão tributária da operação.
O autor sustenta a ocorrência de capitalização indevida de juros.
Contudo, a capitalização de juros em contratos bancários foi expressamente admitida pela Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, posteriormente confirmada pelo Tema Repetitivo 953 do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17/2000 (reeditada sob o número 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, a capitalização está expressamente prevista no contrato, não configurando abusividade.
O autor alega que os juros praticados superam a média de mercado, configurando lesão.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não existe limitação legal para os juros em contratos bancários, tendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula Vinculante número 7: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional número 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." A taxa de juros pactuada está dentro dos patamares praticados pelo mercado na época da contratação, conforme demonstram as estatísticas do Banco Central do Brasil.
Importante destacar que as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil constituem meros referenciais informativos, não se tratando de limitação legal ou regulamentar. 1.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: 0000911-19.2022.8.27.2716 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/11/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
No caso, apelo apresenta-se um tanto confuso, na medida em que aparenta se tratar de peça genérica, confeccionada para atender demandas de massa.
Todavia, é possível aproveitar e compreender as impugnações nela ventiladas, pelo que nao há violaçao ao princípio da dialeticidade. 2.
Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária.
Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 3.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp Repetitivo nº 973.827/RS). 5.
A utilização da Tabela Price não equivale à prática de anatocismo; portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade ou abusividade, inexistentes quaisquer limitações sobre sua aplicação no art. 4º do Decreto Lei 22.626/1933 ou no art. 591 do Código Civil . 6.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (REsp Repetitivo nº 1255573/RS). 7.
Quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP , consolidou o entendimento de que a cobrança de tais tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas. 8.
A contratação de seguro, não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Nada obstante, em atenção às regras de proteção consumerista, deve ela ser uma opção do consumidor.
Precedente REsp 1.639.320-SP .
Analisando o contrato é possível constatar a previsão expressa da cobrança de seguro. 9.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000911-19.2022.8.27.2716 , Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, DJe 24/11/2023 11:00:25) Para configuração da lesão prevista no artigo 157 do Código Civil, seria necessária a demonstração de prestação manifestamente desproporcional, inexperiência, necessidade ou leviandade de uma das partes, e dolo de aproveitamento da outra parte.
No caso concreto, tais elementos não restaram comprovados, pois a taxa praticada não destoa significativamente do mercado, não há prova de inexperiência ou estado de necessidade do autor, e está ausente qualquer indício de dolo de aproveitamento pelo banco.
Os contratos legitimamente celebrados fazem lei entre as partes, devendo ser observados (artigo 421 do Código Civil).
No caso, o contrato foi firmado por pessoa maior e capaz, após análise dos termos e condições, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento que justifique sua revisão.
A autonomia da vontade constitui princípio fundamental do direito privado, somente sendo afastada em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas.
Para configuração do dever de indenizar por dano material, necessária a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade (artigo 186 do Código Civil).
No caso, não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do banco, eis que todas as cláusulas contratuais são válidas e legais.
Não se vislumbra situação vexatória ou constrangedora apta a ensejar reparação por dano moral.
O mero inconformismo com os encargos contratados não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o simples inadimplemento de obrigação contratual pode justificar compensação por prejuízos econômicos, porém, em regra, não autoriza o reconhecimento de dano moral, que requer lesão excepcional e relevante à esfera íntima ou à dignidade da pessoa.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1658692 MA 2014/0118478-3 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 06/06/2017 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Considerando a natureza das questões controvertidas, inexiste necessidade de produção de prova pericial contábil.
As alegações autorais referem-se a matérias de direito e questões documentais, sendo suficiente a análise dos instrumentos contratuais e documentos já acostados aos autos para o deslinde da controvérsia.
A verificação da legalidade das cláusulas contratuais, da capitalização de juros expressamente pactuada e da conformidade das tarifas cobradas prescinde de conhecimento técnico específico, tratando-se de questões eminentemente jurídicas passíveis de solução mediante interpretação dos termos contratuais e aplicação da legislação pertinente.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada dos nossos tribunais, somente se admite a produção de prova pericial quando o litígio envolver aspectos técnicos de maior complexidade, insuscetíveis de serem compreendidos a partir da análise dos documentos constantes dos autos, hipótese que não se aplica às demandas revisionais fundadas em contratos bancários padronizados e de conteúdo jurídico ordinário: 1.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC 0023347-06.2017.8.27.2729 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 10/03/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXPRESSO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PROVA NECESSÁRIA.
LEI N°. 10.931/04.
ARTIGOS 370 E 371 DO CPC/15.
SENTENÇA CASSADA. 1. Quando a prova pericial pleiteada se revela imprescindível ao desembaraço da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção importa em claro cerceamento do direito de defesa.
Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC/15. 2. Em que pese a possibilidade de retardamento da prova técnica contábil à fase de liquidação (ou cumprimento de sentença em caso de simples cálculo aritmético), esse retardamento tem por espeque a identificação de teses revisionais na fase de conhecimento dando conta de suas ilegalidades, cuja apuração contábil pode ser efetivada posteriormente.
Na hipótese, contudo, mesmo tendo sido arguida pelos Embargantes/Apelantes a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média oficial, foram aventadas outras preposições de defesa cuja persistência ou não só pode ser averiguada por meio de cálculo contábil na fase de conhecimento, como, v.g., a alegação de excesso de execução. 3. Não obstante a incumbência do magistrado de determinar apenas a produção de provas essenciais à instrução do processo, podendo indeferir as diligências imprestáveis ou protelatórias dado o poder instrutório do juiz, não é permitido o indeferimento de prova sob o fundamento de que se trata de simples cálculo aritmético, uma vez que além de estar-se diante de um caso de execução de cédula de crédito bancário desacompanhada de planilha de débito - impedindo a averiguação da legitimidade do valor perquirido na execução - em se tratando de empréstimo bancário os encargos revestem de uma certa complexidade que demanda conhecimento técnico. 4. O julgamento afoito do mérito causou prejuízo grave ou de difícil reparação aos Embargantes/Apelantes haja vista que fizeram uso do incidente processual com natureza de ação justamente para viabilizar a instrução probatória para contrapor a pretensão da Embargada/Apelada na Ação Exacional, não sendo coerente o seu arbitrário impedimento. 5. Constatada a ausência da planilha de débito com a exordial da execução, a simples declaração de nulidade com extinção da Ação Exacional distribuída em abril de 2017 vai de encontro aos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade processual, não se revelando como melhor desfecho aplicável ao caso, de sorte que, o saneamento do vício pode se dar justamente com a viabilização de cálculo contábil na fase dilatória dos embargos à execução, observados o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que ambas as partes poderão acostar documentos, notadamente, extratos bancários, comprovantes de despesas, e outros, com fito de se apurar se o regular valor da dívida está em consonância ou não com o indicado na peça inicial executória.
Recurso de apelação cível conhecido e provido.
Sentença Cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0023347-06.2017.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/03/2021, DJe 18/03/2021 09:49:39) Ver também Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: 0031192-16.2022.8.27.2729, acima citado. Diante de todo o exposto, as pretensões autorais não merecem acolhimento, eis que as cláusulas contratuais são válidas e legais, não restou comprovada qualquer abusividade nos termos pactuados, ausente ato ilícito apto a ensejar reparação civil, o contrato reflete o exercício regular da atividade bancária e da autonomia da vontade das partes, e inexiste necessidade de prova pericial para o deslinde das questões controvertidas.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por AYVON DE SOUZA AMORIM em face do BANCO J.
SAFRA SOCIEDADE ANÔNIMA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na forma da lei, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 26, nos termos do parágrafo 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
02/07/2025 16:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/02/2025 14:23
Conclusão para decisão
-
27/02/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
22/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
-
11/02/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
30/01/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
28/01/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 17:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/12/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
26/11/2024 17:55
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/11/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
13/11/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
11/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 13:45
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 83
-
03/07/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 84
-
26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 83
-
07/06/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/06/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/05/2024 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/05/2024 13:42
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 15:51
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
-
30/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:55
Decisão - Declaração - Incompetência
-
17/04/2024 15:59
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
-
06/02/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
06/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
31/01/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
18/01/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA3ECIV
-
18/01/2024 12:10
Lavrada Certidão
-
02/01/2024 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
13/12/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/12/2023 11:33
Protocolizada Petição
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/11/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/11/2023 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 21:59
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2023 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
-
26/07/2023 15:45
Conclusão para despacho
-
15/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:22
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 17:17
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
22/05/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2023 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
09/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/04/2023 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
24/04/2023 13:57
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 13:39
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 17:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:24
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2023 16:20
Conclusão para despacho
-
24/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2023 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2023 09:45
Protocolizada Petição
-
20/01/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 18:21
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2023 12:12
Conclusão para despacho
-
18/01/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 15:57
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2022 15:24
Conclusão para despacho
-
10/11/2022 15:24
Processo Corretamente Autuado
-
09/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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