TJTO - 0003537-74.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003537-74.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003537-74.2024.8.27.2737/TO APELANTE: SONIA SILVA NONATO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SONIA SILVA NONATO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de ato processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A apelante sustenta que a ausência de sua intimação configura nulidade absoluta e compromete a validade do processo, pleiteando a declaração de nulidade da decisão proferida nos embargos à execução.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para suspensão da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido de concessão de tutela de urgência recursal para suspensão da execução pode ser analisado no bojo da apelação; e (ii) determinar se a sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade por ausência de interesse de agir deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação não pode ser formulado na própria peça recursal, mas por petição autônoma nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, razão pela qual a análise do pedido de tutela de urgência recursal resta prejudicada. 4.
O interesse de agir pressupõe a conjugação do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso, verifica-se que a parte deveria ter apresentado a alegação de ausência de intimação nos próprios autos dos embargos à execução ou recorrido dos atos processuais naquele feito.
Ajuizar ação autônoma para declarar a nulidade de ato processual de ação em trâmite mostra-se inadequado e desnecessário, configurando ausência de interesse de agir. 5.
A sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade sem resolução de mérito está em conformidade com o art. 485, VI, do CPC e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2.
O interesse de agir pressupõe a conjugação do trinômio necessidade-utilidade-adequação, sendo inadequado o ajuizamento de ação autônoma para discutir nulidade processual que poderia ser alegada nos próprios autos do processo originário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.012, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22457936720248130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/11/2024.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de sua intimação acerca da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução resultou em cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 31. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, o preparo é dispensado, eis que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos de admissibilidade, a admissão do recurso em análise esbarra na Súmula 7/STJ, notadamente considerando que a insurgência recursal demanda reexame de fatos e provas, na medida em que exige a análise sobre a existência ou não da intimação e se houve efetivo prejuízo processual.
Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo da recorrente em relacionar essa insatisfação a suposta violação de dispositivo de lei federal, o fato é que essa providência não é capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sobretudo porque, para modificar as conclusões adotadas pelo órgão julgador no acórdão recorrido, seria imprescindível revisitar o contexto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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17/05/2025 17:12
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/05/2025 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/05/2025 22:58
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/05/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 17:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/02/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/02/2025 16:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/02/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 514
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06/12/2024 21:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/12/2024 21:07
Juntada - Documento - Relatório
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06/12/2024 12:28
Processo Reativado
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06/12/2024 12:28
Recebidos os autos - TOPOR1ECIV -> TJTO
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04/10/2024 16:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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02/10/2024 09:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/10/2024 09:38
Remessa Interna para baixa em diligência - SGB02 -> CCI02
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13/09/2024 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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13/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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