TJTO - 0034386-97.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034386-97.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034386-97.2017.8.27.2729/TO APELANTE: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO FREIRE DE SOUZA (evento 24), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins que, nos autos de ação de execução por quantia certa, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e declarou extinto o processo com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do CPC.
O apelante alega, em síntese, inocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo eventual demora à morosidade do Judiciário e não à sua inércia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da execução, considerando os atos processuais realizados pelo exequente e a alegada morosidade do Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e a inércia do exequente em adotar medidas concretas e eficazes para impulsionar o processo, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC. 4.
No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil se esgotou em 27/08/2020, uma vez que o contrato de honorários advocatícios venceu em 27/08/2015, e a execução foi ajuizada em 17/10/2017, sem que houvesse citação válida do executado até a data da sentença. 5.
O apelante realizou diversas tentativas de citação, incluindo requerimentos de citação por A.R., precatória e edital.
No entanto, constatou-se que tais diligências foram realizadas de forma dilatória e ineficaz, não atingindo o objetivo de efetivar a citação. 6.
Embora o apelante alegue que a demora decorreu de entraves judiciais, a análise dos autos revela que não houve justificativas aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional, tampouco medidas diligentes e tempestivas para superar os obstáculos processuais. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a mera demora do Poder Judiciário não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a comprovação de que o exequente adotou medidas efetivas para impulsionar o processo (Súmula 106 do STJ). 8.
A ausência de elementos concretos que afastem a inércia injustificada do exequente justifica a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e a inércia injustificada do exequente na adoção de medidas eficazes para o regular andamento do processo. 2.
A mera demora do Poder Judiciário não afasta a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no art. 921, §5º, do CPC e na Súmula 106 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §5º; 924, V; 925; CC/2002, art. 206, §5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial (evento 24).
Conforme se denota dos autos, o recorrente interpôs recurso especial contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta o recorrente que jamais permaneceu inerte no curso do processo, tendo promovido diversas diligências para localizar e citar o executado, como tentativas por AR, precatória, consultas a sistemas judiciais e pedidos de citação por edital, sendo que muitas dessas providências foram retardadas ou indeferidas pelo próprio Judiciário.
Afirma que não houve suspensão formal do feito que justificasse a incidência da prescrição intercorrente nos moldes do art. 921, §1º do CPC, e que a interrupção da prescrição se deu com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240, §1º do CPC, o que retroage à data da propositura da ação.
Alega ainda que a demora na tramitação decorreu exclusivamente do sistema judiciário, não podendo ser-lhe imputada, conforme estabelece o art. 240, §3º do CPC e a Súmula 106 do STJ.
Invoca jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais que reforçam a tese de que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor após prazo de suspensão expressamente fixado, o que não se verificou no caso concreto.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida, determinar o prosseguimento da execução e, alternativamente, anular a decisão por ausência de prévia intimação específica.
Sem contrarrazões (ev. 26).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da parte recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este foi devidamente comprovado nos autos.
Verifico que a matéria foi debatida no processo, cumprindo assim, o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende o recorrente seja reformado o decisum combatido, alegando que jamais permaneceu inerte no curso da execução e que foram promovidas diversas diligências com o objetivo de viabilizar a citação do executado, inclusive tentativas via AR, precatória, consultas aos sistemas judiciais e pedidos de citação por edital, entendo não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente a qual exige a inércia do credor após intimação específica para impulsionar o feito, o que não ocorreu no caso.
A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: (...) De acordo com o Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe dois requisitos: Decurso do prazo prescricional estabelecido em lei para a pretensão executiva e Inércia do exequente na adoção de medidas processuais para o andamento do feito.
No caso em análise, constatou-se que a demanda foi ajuizada em 17/10/2017, com base em contrato de honorários advocatícios vencido em 27/08/2015.
Apesar de diversas tentativas de citação, até a data da sentença, não houve citação válida do executado.
O prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, II, do Código Civil, esgotou-se em 27/08/2020.
O apelante alegou que a demora processual decorreu de entraves judiciais, argumentando que realizou diversos requerimentos de citação.
Contudo, o exame dos autos revela que as diligências foram realizadas de maneira dilatória e não eficiente, sem alcançar a efetiva citação.
Ademais, após a intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente, o apelante não apresentou justificativas aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme disposto no artigo 921, §5º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a inércia injustificada do exequente é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas a mera demora do Poder Judiciário não basta para afastá-la. (...) No caso concreto, verificou-se que o apelante não adotou medidas diligentes e tempestivas para efetivar a citação, limitando-se a reiterar pedidos de citação por edital, sem apresentar elementos concretos que justificassem sua pretensão.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir se houve ou não inércia do credor a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem diligências frutíferas.
O agravante sustentou a não configuração da prescrição por ter promovido constrições patrimoniais e por ausência de desídia processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, com diligências infrutíferas, caracteriza prescrição intercorrente; e (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Corte de origem entendeu que, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica. 4.
Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos (de 27/02/2017 a 27/02/2022), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6.
Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 7.
A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2.
A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) grifei Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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04/06/2025 16:48
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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04/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LEANDRO FREIRE DE SOUZA - Guia 5390764 - R$ 230,00
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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26/05/2025 15:07
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 15:15
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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14/04/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/03/2025 14:39
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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12/03/2025 13:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/03/2025 13:30
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/03/2025 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/03/2025 12:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/03/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 09:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/01/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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30/01/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/01/2025 19:28
Juntada - Documento - Voto
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07/01/2025 16:26
Juntada - Documento - Certidão
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17/12/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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17/12/2024 17:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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13/12/2024 13:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/12/2024 13:48
Juntada - Documento - Relatório
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02/10/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381258, Subguia 3408 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,56
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30/09/2024 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/09/2024 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381258, Subguia 5373296
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30/09/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LEANDRO FREIRE DE SOUZA - Guia 5381258 - R$ 10,56
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 13:33
Juntada - Documento - Certidão
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11/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/09/2024 15:57
Despacho - Mero Expediente
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21/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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