TJTO - 0005253-57.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005253-57.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00052535720238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB SP393767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 27/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
28/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005253-57.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005253-57.2023.8.27.2710/TO APELADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB SP393767) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Praia Norte-TO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, nos autos de apelação cível interposta em embargos à ação monitória, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
REJEITADOS.
PROVAS EVIDENTES QUE CONSUBSTANCIAM A DÍVIDA.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS.
NOTA FISCAL.
PRODUTOS ENTREGUES.
AUSÊNCIA DE ATESTO.
MERA FORMALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Praia Norte - TO contra sentença da 1ª Vara de Augustinópolis, que julgou procedente ação monitória ajuizada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., condenando o ente público ao pagamento de R$ 465.434,36, além de honorários advocatícios. 2.
O apelante sustenta a inadequação da via monitória e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, argumentando que as notas fiscais apresentadas não possuem "ateste" e que não há prova inequívoca do adimplemento da obrigação pela parte credora. 3. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que há provas suficientes da prestação dos serviços, incluindo contrato administrativo, ordens de serviço, notas fiscais e faturas de consumo.
II.
Questão em discussão 4.
A admissibilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública. 5.
A suficiência das notas fiscais e demais documentos apresentados para comprovação do crédito monitório.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme Súmula nº 339/STJ e o art. 700, § 6º, do CPC. 7.
Notas fiscais podem ser utilizadas como prova escrita sem eficácia executiva, sendo admitidas para embasar a ação monitória, ainda que não contenham assinatura ou "ateste", desde que acompanhadas de outros elementos comprobatórios. 8.
No caso concreto, o conjunto probatório – incluindo contrato administrativo, atas de registro de preços, ordens de fornecimento, notas fiscais, faturas e relatórios financeiros – confirma a prestação dos serviços, tornando incontroversa a dívida. 9.
O próprio ente municipal reconhece a execução dos serviços ao afirmar que houve suspensão temporária do pagamento para averiguação de suposta inconstância, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte credora. 10.
A recusa do pagamento pela municipalidade sem justificativa plausível configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
Dispositivo e tese11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Tese de julgamento: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública para cobrança de valores decorrentes de contratos administrativos, sendo suficientes, para a demonstração do crédito, notas fiscais acompanhadas de outros documentos que evidenciem a efetiva prestação dos serviços".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 700 e 702; Súmula nº 339/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1618550/MA; TJ-AL - AC 07238609120198020001; TJ-GO - AC 51699919020228090065; TJTO - Apelação Cível 0001399-70.2019.8.27.2718.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005253-57.2023.8.27.2710, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2025) Em suas razões, o Recorrente sustentou que inexistiu prova escrita idônea da prestação dos serviços, que a nota fiscal desacompanhada de “ateste” não possuía eficácia para embasar a via monitória, que o ônus probatório fora invertido em seu desfavor e que o cálculo do débito ofendera os critérios legais de atualização monetária aplicáveis à Fazenda Pública, gerando excesso de execução.
Alegou, ainda, que o acórdão negou vigência às normas federais citadas e afrontou o princípio da legalidade ao manter sentença que o condenara ao pagamento de R$ 465.434,36 pela prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do apelo e pela reforma integral do acórdão, para que fosse julgada improcedente a demanda monitória.
Apresentadas as contrarrazões, a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. sustentou que o Recurso Especial se revelou inadmissível por ausência de indicação clara e específica de dispositivo de lei federal supostamente violado, falta de pré-questionamento e inobservância do princípio da dialeticidade, incidindo, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ.
Acrescentou que o apelo pretendia mera rediscussão de matéria fático-probatória já examinada pelas instâncias ordinárias, as quais reconheceram que contrato administrativo, notas fiscais, relatórios de abastecimento e demais documentos comprovaram, de forma robusta, a prestação dos serviços e a inadimplência do ente público, sendo inviável o enriquecimento sem causa da municipalidade.
Requereu, pois, o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, constata-se, de início, que a peça recursal não atende ao comando do art. 1 º 029 do Código de Processo Civil, pois não indica, nem ao menos de forma genérica, qual dispositivo de lei federal teria sido violado, limitando-se a reproduzir argumentos fáticos já repelidos na apelação, sem qualquer correlação analítica entre a norma pretendida como vulnerada e a conclusão do acórdão recorrido, circunstância que revela deficiência de fundamentação na acepção firmada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente ao recurso especial.
Tal vício é reforçado pelo fato de a controvérsia decidida pelo Tribunal de origem não haver sido objeto de prévio juízo, sequer implícito, sobre matéria federal, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não manejou embargos de declaração com o propósito de suscitar debate específico sobre qualquer artigo de lei infraconstitucional.
A ausência de impugnação dirigida aos fundamentos autônomos do acórdão — em especial à suficiência do conjunto probatório para caracterizar a prestação dos serviços e ao reconhecimento de que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora — compromete a dialeticidade recursal, atraindo, por identidade de razões, a jurisprudência consolidada segundo a qual não se conhece de recurso que não enfrenta, ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida.
Acresça-se que, embora o apelo pretenda rediscutir a validade de notas fiscais, relatórios de abastecimento e ordens de fornecimento, tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório sobriamente valorado pelas instâncias ordinárias.
A deficiência estrutural do recurso, evidenciada pela ausência de indicação clara do permissivo constitucional e de dispositivo legal violado, pela falta de pré-questionamento e pela tentativa de revolvimento probatório, impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o exercício da competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, III, “a”, da Constituição da República.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 17:25
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 17:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 08:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/06/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 05:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 12:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/06/2025 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 607
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24/02/2025 05:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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19/02/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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