TJTO - 0017095-30.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017095-30.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001893-23.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ROMEU HAGESTEDTADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)AGRAVANTE: NILMARA CRISTINA SILVA HAGESTEDTADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)AGRAVADO: EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDAADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ROMEU HAGESTEDT e NILMARA CRISTINA SILVA HAGESTEDT, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROTESTO CAMBIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução de título extrajudicial, na qual alegaram prescrição do crédito exequendo e inexigibilidade do título por ausência de qualificação do contratante, das testemunhas e de comprovação da prestação dos serviços educacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de cobrança das mensalidades escolares está prescrita, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando eventual causa interruptiva; e (ii) analisar se o título executivo é inexigível em razão da ausência de identificação das testemunhas instrumentárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratual, por se tratar de obrigação única, fracionada em doze prestações mensais, conforme entendimento do STJ no REsp 2.086.705/SP.
No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em dezembro de 2018, e a ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 2024, dentro do prazo legal, especialmente considerando o protesto cambial realizado em 2 de fevereiro de 2022, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 4.
O título executivo apresentado preenche os requisitos legais do art. 784, III, do CPC, não havendo que se falar em inexigibilidade por ausência de identificação das testemunhas, visto que a validade do título pode ser confirmada por outros meios de prova e a parte agravante não impugna a existência da relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional quinquenal para cobrança de mensalidades escolares, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tem como termo inicial o vencimento da última parcela contratual, tratando-se de obrigação única, fracionada em prestações mensais. 2.
O protesto constitui causa interruptiva do prazo prescricional, reiniciando a contagem a partir de sua realização, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
Precedentes. 3.
A ausência de identificação das testemunhas instrumentárias no título executivo extrajudicial não enseja sua inexigibilidade, desde que seja possível confirmar a validade do título por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, II, e 206, § 5º, I; CPC, art. 784, III; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, caput e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.086.705/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024.TJ-SC, Apelação n. 5000266-77.2021.8.24.0047, Rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12.11.2024.TJ-RS, Apelação 51705718520228210001, Rel.
Eduardo João Lima Costa, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 25.06.2024. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017095-30.2024.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, os Embargantes alegaram omissões quanto ao início do prazo prescricional, à validade do protesto cambial, à comprovação da prestação dos serviços educacionais e à exigibilidade do título executivo.
O acórdão embargado rejeitou os embargos, asseverando que não houve omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.
Reiterou que a interpretação adotada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que reconhece como termo inicial da prescrição o vencimento da última parcela do período letivo contratado, considerando as mensalidades escolares como obrigação única.
Considerou válido o protesto cambial, mesmo sem comprovação da notificação ao devedor, bastando o registro em cartório.
Quanto à prestação dos serviços educacionais, afirmou que ela é presumida, cabendo ao devedor demonstrar eventual inadimplemento da instituição, o que não ocorreu.
Por fim, reconheceu a validade do título com base na confissão tácita da relação contratual pelos próprios embargantes e na possibilidade de sua confirmação por outros meios de prova.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente sustentou que a decisão recorrida contrariou a lei federal ao reconhecer como termo inicial do prazo prescricional o vencimento da última parcela do contrato de prestação de serviços educacionais, defendendo que cada mensalidade representa obrigação autônoma, e, portanto, a prescrição deveria ser analisada individualmente.
Alegou, ainda, que o protesto cambial não seria hábil a interromper o prazo prescricional, pois não restou comprovada a notificação válida do devedor, conforme exigido pela Lei nº 9.492/1997.
Além disso, aduziu que o contrato exequendo é inexigível por ausência de qualificação do contratante e das testemunhas, bem como por ausência de comprovação da prestação dos serviços educacionais, já que não foram apresentados documentos como histórico escolar, frequência ou outros registros.
Ao final pugnou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição parcial das mensalidades, bem como a inexigibilidade do título.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA. sustentou a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, destacando que as questões federais apontadas não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Defendeu, ainda, que o recurso busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via especial.
No mérito, sustentou que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 2.086.705/SP, que estabelece que as mensalidades escolares representam obrigação única, cujo prazo prescricional se inicia com o vencimento da última parcela contratada.
Argumentou que o protesto cambial realizado em 2 de fevereiro de 2022 foi suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, independentemente da ciência do devedor.
Quanto à exigibilidade do título, defendeu que a ausência de identificação das testemunhas não compromete sua validade, pois o contrato é reconhecido como válido pelos próprios devedores e sua força executiva pode ser confirmada por outros meios de prova.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, o Recurso Especial interposto por Romeu Hagestedt e Nilmara Cristina Silva Hagestedt, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não merece ser admitido.
A análise dos autos evidencia que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos para a regular tramitação do apelo extremo.
Inicialmente, quanto ao permissivo da alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, que autoriza o Recurso Especial para dirimir suposta violação a dispositivo de lei federal, verifica-se que a fundamentação recursal é genérica e desprovida da necessária delimitação das teses jurídicas que supostamente teriam sido mal interpretadas ou violadas.
O recorrente limitou-se à mera transcrição de dispositivos legais e à exposição de argumentos genéricos, sem realizar o indispensável cotejo lógico entre o conteúdo normativo dos artigos invocados e os fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia federal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, é forçoso reconhecer que o acórdão recorrido não decidiu, de forma explícita ou implícita, sobre os dispositivos legais indicados como violados, não tendo havido efetivo prequestionamento da matéria federal, apesar da oposição de embargos de declaração.
Assim, incide, inarredavelmente, o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Ressalta-se que, mesmo sob a vigência do art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, a jurisprudência do STJ exige que a parte alegue, expressamente, violação ao art. 1.022 do CPC no Recurso Especial, o que não se verifica no presente caso.
No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF, a pretensão igualmente não pode prosperar.
A admissibilidade do Recurso Especial por dissídio jurisprudencial exige, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada do STJ, a demonstração analítica da divergência, mediante a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, acompanhada da indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a similitude entre os casos e a disparidade de interpretações.
No entanto, os recorrentes limitaram-se a mencionar julgados paradigmas e a transcrever ementas, sem promover o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes supostamente divergentes.
Tal omissão configura afronta ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC e inviabiliza o conhecimento do recurso por este permissivo.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a simples transcrição de julgados, sem o devido cotejo analítico, não atende à finalidade de admissibilidade do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, ‘c’ da CF.
Destaca-se ainda que a análise da alegada divergência jurisprudencial revelou que os julgados mencionados não enfrentaram a controvérsia sob as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, inexistindo a necessária identidade entre os casos.
Essa ausência de similitude fática impede o reconhecimento do dissídio, uma vez que, a divergência há de ser efetiva, atual e específica, não sendo suficiente a simples menção a ementas ou transcrição de trechos de julgados.
Diante do exposto, e considerando que o Recurso Especial não atende aos requisitos legais exigidos para sua admissibilidade, seja por deficiência na fundamentação quanto à alínea “a”, seja por ausência de cotejo analítico quanto à alínea “c”, impõe-se sua inadmissão.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/06/2025 19:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 19:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 11:30
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 14:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/05/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/05/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 15:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/04/2025 20:17
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 590
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10/03/2025 23:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/03/2025 23:59
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/03/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/02/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/02/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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18/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 16:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 18:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/12/2024 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 10:29
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1191
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25/11/2024 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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25/11/2024 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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22/11/2024 17:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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22/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/11/2024 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/10/2024 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/10/2024 20:47
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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12/10/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5576333 Situação: Pago. Boleto Pago.
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08/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5576333 Situação: Em Aberto.
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08/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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