TJTO - 0020264-25.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020264-25.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00274230520198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: MICAPEL-MINERACAO CAPAO DAS PEDRAS LTDAADVOGADO(A): RÔMULO ALAN RUIZ (OAB TO003438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 28/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020264-25.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027423-05.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOSE NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVANTE: MARIA EUNICE CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVADO: MICAPEL-MINERACAO CAPAO DAS PEDRAS LTDAADVOGADO(A): RÔMULO ALAN RUIZ (OAB TO003438) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por José Nogueira da Silva e Maria Eunice Cardoso da Silva, contra julgamento proferido pela 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
NORMA RESTRITIVA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ – RESP 1.660.671/RS. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR QUE O VALOR PENHORADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR-LHE O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) em contas bancárias dos executados.
A decisão agravada considerou que não foi demonstrado que os valores bloqueados estavam depositados em conta de poupança nem que eram essenciais à subsistência dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em contas bancárias dos executados são impenhoráveis, à luz do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, desde que não ultrapassem 40 salários mínimos.
Essa proteção visa resguardar uma reserva financeira para emergências e garantir o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilhava no sentido de que os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel-moeda, eram impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes. 5. A Corte Especial do STJ, contudo, em recente decisão, ao julgar os REsp nºs 1.660.671 e 1.677.144, firmou tese no sentido de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” 6. No caso concreto, os agravantes não demonstraram que os valores bloqueados estavam efetivamente depositados em caderneta de poupança nem que eram destinados a assegurar o mínimo existencial.
Não foram apresentados extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar a alegação de impenhorabilidade, sendo insuficiente a simples apresentação de capturas de tela não verificáveis, por se tratar de prova produzida unilateralmente pela parte executada. 7. Diante da ausência de prova das alegações dos agravantes, cujos ônus lhes competiam, mantém-se a decisão que indeferiu o desbloqueio das quantias bloqueadas nos autos de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil é aplicável automaticamente a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos. 9. Para que a impenhorabilidade se estenda a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, é imprescindível a comprovação de que se tratam de reserva financeira destinada ao mínimo existencial do devedor, consoante o entendimento atual firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. O ônus da prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre o devedor, sendo insuficiente a mera alegação sem a devida comprovação documental.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.660.671 e REsp nº 1.677.144, Corte Especial, j. 2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.777.252/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016231-26.2023.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, 1ª Câmara Cível, j. 13/03/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000841-79.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, 2ª Câmara Cível, j. 14/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020264-25.2024.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2025) Em suas razões recursais os Recorrentes indicaram como violado o artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Segundo os Recorrentes, o acórdão recorrido contrariou a norma legal ao não reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, os quais alegaram ser oriundos de contas poupança e em montante inferior a 40 salários-mínimos.
Alegaram que apresentaram extratos bancários e demais documentos no evento 84 dos autos originários, os quais, conforme sustentaram, comprovavam a origem dos valores bloqueados.
Aduziram que a decisão da instância ordinária desconsiderou a natureza da conta e desrespeitou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite legal, independentemente do tipo de conta, desde que destinados à subsistência.
Sustentaram ainda que, ao manter a penhora, o acórdão violou os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, notadamente por se tratar de pessoas idosas que dependem dos referidos valores.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e consequente desbloqueio das quantias.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou que os Recorrentes não apresentaram prova idônea que comprovasse a origem dos valores bloqueados, limitando-se a juntar aos autos meras capturas de tela (“prints”), as quais não constituem meio de prova válido por serem produzidas unilateralmente e sujeitas à adulteração.
Alegou a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que ensejaria o não conhecimento do recurso especial por afronta à Súmula 182 do STJ.
Argumentou ainda que a controvérsia demanda reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que os elementos dos autos não permitiriam a conclusão quanto à natureza dos valores bloqueados.
Ressaltou que a decisão combatida limitou-se a aplicar corretamente a norma do artigo 833, X, do CPC, exigindo prova concreta da natureza da conta, ônus do qual os Recorrentes não se desincumbiram.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, a análise do presente Recurso Especial, interposto por José Nogueira da Silva e Maria Eunice Cardoso da Silva, revela a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, impondo-se, por conseguinte, sua inadmissão.
O recurso funda-se no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando contrariedade ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os valores bloqueados seriam oriundos de conta poupança e, por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos, estariam acobertados pela impenhorabilidade legal.
No entanto, a fundamentação do recurso revela-se genérica e incapaz de infirmar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos do acórdão recorrido.
Com efeito, constata-se que os recorrentes limitaram-se à mera transcrição do dispositivo legal tido como violado, sem, contudo, desenvolver raciocínio jurídico que demonstre de forma concreta e específica a relação entre a norma invocada e a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
Essa deficiência na fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, consoante orientação consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 284, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, embora sustentem que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, os recorrentes não lograram êxito em comprovar tal afirmação nos autos.
A análise do acórdão recorrido evidencia que a negativa de desbloqueio decorreu da ausência de prova cabal quanto à natureza das contas em que foram efetuadas as constrições judiciais, tendo os agravantes se limitado à juntada de “prints” de tela, considerados documentos unilaterais e destituídos de idoneidade probatória.
A revisão desse entendimento implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ressalte-se que, para a configuração da violação ao artigo 833, X, do CPC, é imprescindível a demonstração inequívoca de que os valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entretanto, conforme registrado pelo acórdão recorrido, tal demonstração não se operou, sendo que, inclusive, os recorrentes deixaram de apresentar extratos bancários completos e atualizados que pudessem conferir a natureza jurídica das contas.
Ainda que se alegue, em sede recursal, a existência de tais documentos, sua ausência de apreciação eficaz e explícita pela instância de origem evidencia que a tese recursal depende, inexoravelmente, do reexame de matéria probatória.
Portanto, o apelo extremo carece de fundamentação adequada, mostrando-se deficiente na demonstração da alegada ofensa legal, além de pretender rediscutir matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias, o que se revela vedado em sede de recurso especial.
Destarte, ante a inobservância dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente quanto à fundamentação adequada e à vedação de reexame de prova, impõe-se a inadmissão do presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
03/07/2025 14:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
23/06/2025 20:19
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
23/06/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
11/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 11:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
11/06/2025 11:02
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
09/06/2025 21:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
09/06/2025 21:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/06/2025 09:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/06/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/05/2025 15:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2025 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
28/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
28/03/2025 11:06
Juntada - Documento - Voto
-
28/03/2025 10:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
27/03/2025 12:34
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
-
27/03/2025 08:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
27/03/2025 08:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/03/2025 20:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
26/03/2025 20:12
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 487
-
14/02/2025 07:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
10/02/2025 20:19
Juntada - Documento - Relatório
-
10/02/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
10/02/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
29/01/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE NOGUEIRA DA SILVA - Guia 5385230 - R$ 145,00
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
09/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/12/2024 07:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
09/12/2024 07:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
05/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5614394 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
03/12/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5614394 Situação: Em Aberto.
-
03/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019171-03.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Andre Dongenski
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 18:55
Processo nº 0012643-22.2025.8.27.2706
Valdenei Costa Ferreira
Ministerio Publico
Advogado: Evanessa Santos Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 17:50
Processo nº 0001626-45.2024.8.27.2731
Maria de Fatima Borges de Sousa
Futura Editora e Comercio de Livros LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 15:54
Processo nº 0010336-31.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Rodrigo Andre Bonfanti de Col
Advogado: Julia Ferreira de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2022 20:20
Processo nº 0001290-55.2025.8.27.2715
Allan Povoa de Oliveira
Maria Alves Barbosa
Advogado: Rodrigo Morais de Holanda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 10:29