TJTO - 0003242-55.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:45
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
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19/08/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 17:18
Protocolizada Petição
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31/07/2025 17:14
Protocolizada Petição
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31/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003242-55.2023.8.27.2710/TO AUTOR: MARIA ROSA GONÇALVES DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA AUTOSAUTUAÇÃORÉU0003239-03.2023.8.27.271013/07/2023 09:36:29BANCO BRADESCO S.A.0003240-85.2023.8.27.271013/07/2023 09:46:52BANCO AGIBANK S.A0003241-70.2023.8.27.271013/07/2023 10:23:07BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA0003242-55.2023.8.27.271013/07/2023 10:31:32BANCO BMG S.A0003243-40.2023.8.27.271013/07/2023 10:38:52BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.0003244-25.2023.8.27.271013/07/2023 10:42:32BANCO BRADESCO S.A.0003245-10.2023.8.27.271013/07/2023 10:50:07BANCO SAFRA S A0003246-92.2023.8.27.271013/07/2023 11:07:40PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS0003247-77.2023.8.27.271013/07/2023 11:16:01BANCO BMG S.A0003248-62.2023.8.27.271013/07/2023 11:19:54SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA0003249-47.2023.8.27.271013/07/2023 11:32:55BRADESCO SEGUROS S/A0003250-32.2023.8.27.271013/07/2023 11:36:18BANCO BRADESCO S.A.0003251-17.2023.8.27.271013/07/2023 11:44:47ZURICH BRASIL SEGUROS S/A I.
RELATÓRIO (art. 489 I CPC) MARIA ROSA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL contra BANCO BMG S.A.
Consta que, na mesma data, a autora distribuiu treze demandas idênticas contra diversos bancos e seguradoras; parte delas está suspensa em IRDR, outra parte já baixada ou arquivada. Certificado o óbito da autora em 16/07/2024.
Intimados a promover a habilitação, os patronos permaneceram inertes.
Submetido o feito a julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte provoca a suspensão do processo, conferindo aos sucessores a faculdade de requerer habilitação no feito (art. 110, caput e §1.º).
No entanto, passados mais de nove meses sem qualquer manifestação, configura-se irregularidade insanável na representação processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1.º, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC.
Nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, a morte da mandante acarreta, de pleno direito, a extinção do mandato conferido aos procuradores.
Em consequência, cessada a outorga de poderes, resta caracterizada a ausência de capacidade postulatória.
O entendimento é pacífico na jurisprudência superior, conforme se observa, por exemplo, no AgInt no AREsp 1.698.618/SP, da Quarta Turma do STJ.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1.
A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1.316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2.
O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro – demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3.
Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1.316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/1973), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973. 4.
A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória.
Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel.
Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8.10.2010.
Ação rescisória procedente. (AÇÃO RESCISÓRIA N. 3.269-SC (2005/0030257-3), RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BRASÍLIA (DF), 14 DE JUNHO DE 2017 (DATA DO JULGAMENTO), MINISTRO FELIX FISCHER, RELATOR PARA O ACÓRDÃO) Diante de tal fato, verifica-se, também, a incapacidade postulatória do advogado, nos termos do artigo 628, inciso II, do Código Civil, haja vista que cessa o mandato pela morte de uma das partes.
Sendo assim, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO DANO PROCESSUAL Resta evidente a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por parte do patrono da autora, ao dar prosseguimento à ação mesmo após o falecimento de sua constituinte, omitindo deliberadamente tal fato dos autos.
Tal conduta configura flagrante violação ao dever de lealdade processual, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do CPC), bem como na utilização do processo para fins manifestamente ilegais (art. 80, inciso III, do CPC).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao reconhecer que a propositura ou continuidade de ação em nome de pessoa já falecida, sem a devida habilitação dos sucessores e após a extinção do mandato, caracteriza litigância de má-fé, além de ensejar a nulidade absoluta e insanável do processo.
Nesse sentido, colhem-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DA DEMANDANTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA AO CAUSÍDICO.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Diante disso, a procuração outorgada ao causídico, ora apelante, em tese perdeu sua validade, ou seja, a parte demandante perdeu sua personalidade jurídica, assim, não poderia o advogado postular em juízo sem procuração, salvo hipóteses previstas no art. 104, do CPC.
Todavia, o apelante não ratificou o ato praticado, o que torna-se ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, devendo assim, o advogado responder pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, do CPC). 2 - O mandato outorgado ao advogado por pessoa falecida é inexistente, desprovido de qualquer valor jurídico, faltando à relação processual a capacidade postulatória, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 3 - Assim, as argumentações explanadas no recurso de Apelação não possuem fundamentos suficientes para afastar a multa pelo ato temerário de litigância de má-fé, uma vez que, a propositura de ação de pessoa já falecida configura má-fé, passível de multa. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Sentença mantida. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do(a)Relator(a).
Palmas, 23 de março de 2022. PROCESSO CIVIL.
AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DOS PATRONOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o instrumento de procuração foi outorgado pela autora em 20/10/2020 e a petição inicial protocolada em 20/05/2021. É certo que a Certidão de Óbito atesta que o falecimento ocorreu em 04/11/2020, ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para representar a autora, eis que a procuração outorgada cessou com a morte da outorgante, conforme expressa previsão no artigo 682, II, do Código Civil de 2002. 2.
Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da capacidade da autora para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. 3. Somente quem compôs a relação jurídica pode ser substituído.
Portanto, não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte. 4. Por seu turno, considera-se litigante de má-fé aquele que, na qualidade de autor, réu ou terceiro interveniente, alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Dessa forma, ante a propositura da presente demanda por pessoa já falecida, resta evidenciada a má-fé dos outorgados da autora falecida, por meio da alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 81 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (AUTOS 0001389-34.2021.8.27.2725, RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, 19 de julho de 2023) A conduta dos advogados de ocultar o óbito e multiplicar ações idênticas sem ter em nenhuma delas comunicado tal fato configura em tese: Art. 80, II: alterar a verdade dos fatos; Art. 80, III: usar do processo para objetivo ilegal; Art. 80, VI: proceder de modo temerário.
A omissão deliberada do falecimento da autora por seus patronos, aliada ao ajuizamento em série de demandas padronizadas com petições idênticas, caracteriza nítida litigância de má-fé, nos termos dos incisos II, III e VI do art. 80 do CPC.
Tal conduta processual não apenas subverte os princípios da lealdade e da boa-fé, mas também sobrecarrega indevidamente o Judiciário.
A Recomendação CNJ n.º 159/2024 e a Nota Técnica n.º 18 do mesmo órgão (Anexo A, itens 1 e 9) orientam expressamente os tribunais à identificação e repressão de demandas seriadas com forte indício de captação indevida de clientela e uso do processo para finalidades temerárias.
Incidem, por consequência, as sanções previstas no art. 81 do CPC.
Assim, deve ser responsabilizado nos moldes do artigo 81 do referido diploma legal, com a consequente aplicação da multa processual cabível, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração disciplinar, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Estando caracterizado o uso abusivo da gratuidade judiciária e o desvio de finalidade do benefício, impõe-se sua revogação, nos termos do art. 98, § 5.º, do CPC, recaindo o encargo das custas e despesas processuais sobre os procuradores que deram causa ao incidente.
III.
DISPOSITIVO 1. Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos VI e III, c/c artigo 76, §1.º, inciso III, e artigo 313, §2.º, todos do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da autora. 2. CONDENO, solidariamente, os advogados da parte autora: 2.1. Ao pagamento de multa correspondente a 9,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC; 2.2. Ao pagamento de indenização no montante de 9,5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 81, §3º, do CPC; 2.3. Ao recolhimento integral das custas processuais, conforme disposição do art. 98, §5.º, do CPC e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o alor atualizado da causa; 2.4. A arcarem com todos os custos dispendidos pela parte ré com a defesa na presente ação; 3.
REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora.
EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, CUMPRA OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: 1.
Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 2.
Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 3.
Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 4.
Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ; Baixados, à COJUN para cálculo das despesas processuais.
Após, à DFIN para intimação dos advogados para comprovarem o pagamento das custas processuais, multas e etc., procedendo-se a emissão de certidão da dívida e encaminhamento ao setor responsável para cobrança, caso não seja comprovado o pagamento.
Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc. -
08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Autor falecido e sem habilitação de sucessores
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04/07/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/07/2025 13:21
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 04:23
Conclusão para decisão
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06/06/2025 17:27
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Positiva
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06/06/2025 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOAUG1ECIV
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11/04/2025 10:38
Protocolizada Petição
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23/01/2025 15:34
Protocolizada Petição
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20/03/2024 18:48
Lavrada Certidão
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20/03/2024 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NUGEPAC
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05/02/2024 10:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
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05/02/2024 10:20
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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05/02/2024 10:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 31/01/2024 08:00. Refer. Evento 19
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05/02/2024 09:51
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
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31/01/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOAUG1ECIV
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30/01/2024 17:02
Protocolizada Petição
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30/01/2024 08:36
Protocolizada Petição
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10/01/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/01/2024 15:04
Protocolizada Petição
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2023 16:53
Lavrada Certidão
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12/12/2023 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NUGEPAC
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12/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/11/2023 17:36
Conclusão para decisão
-
29/11/2023 16:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/11/2023 17:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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10/11/2023 12:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/11/2023 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
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20/10/2023 15:48
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 31/01/2024 08:00. Refer. Evento 6
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20/10/2023 15:31
Protocolizada Petição
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25/09/2023 14:16
Protocolizada Petição
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21/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2023 14:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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11/08/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2023 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2023 23:06
Juntada - Informações
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04/08/2023 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
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04/08/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 20/10/2023 15:30
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03/08/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 14:42
Conclusão para decisão
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03/08/2023 14:42
Processo Corretamente Autuado
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03/08/2023 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Estado do Tocantins
Advogado: Joao Paulo Silveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2022 14:06