TJTO - 0031971-34.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031971-34.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 16) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MARCIO HUGO LEITE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO BAQUEIRO RIOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/08/2025 15:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/08/2025 15:40
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 12:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/08/2025 23:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 12:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031971-34.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031971-34.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MARCIO HUGO LEITE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C.C.
COBRANÇA. PROMOÇÕES FUNCIONAIS. GUARDA METROPOLITANO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE PRETÉRITAS PROMOÇÕES NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS VAGAS AOS POSTOS SUBSEQUENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que os argumentos recursais são eficientes à rechaçar os termos da sentença. 2 - O compulsar dos autos revela, nos termos da Lei Complementar 042/2001, que a existência de vagas para investidura se mostra como condição essencial à movimentação na carreira. 3 - Uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de vagas para as pretendidas movimentações às vagas de Subinspetor, Inspetor e Inspetor-Chefe, nos períodos de alegada omissão da Administração, nos termos do artigo 373, I do CPC, não há como acolher as pretensões, notadamente por mostrar-se imprescindível à tutela de seus interesses às promoções pretéritas, para as quais, não bastava o mero cumprimento do lapso temporal. 4 - Impende consignar, por oportuno, que na categoria funcional do autor/apelante, as promoções reclamam vacância, que deve levar em conta, entre diversos outros aspectos, o número do contingente e a preservação racional da divisão de funções entre seus componentes, não se podendo, portanto, lançar promoções apenas pelo transcurso do tempo e avaliação positiva do interessado, sob pena de quebra de tais elementos. 5 - Nesse contexto, não há falar em imposição de aumento do número de vagas, à possibilitar as promoções, vez que se trata de questão administrativa, sujeita à conveniência e oportunidade da gestão local, estando, portanto, sob o juízo discricionário do Ente Público. 6 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, com majoração de honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
18/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/07/2025 15:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031971-34.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 47) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MARCIO HUGO LEITE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391947, Subguia 7031 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 690,31
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30/06/2025 16:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/06/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391947, Subguia 5377257
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27/06/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARCIO HUGO LEITE MENEZES - Guia 5391947 - R$ 690,31
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18/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031971-34.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031971-34.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MARCIO HUGO LEITE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCIO HUGO LEITE MENEZES em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de MUNICÍPIO DE PALMAS.
Uma vez requerido o beneplácito da justiça gratuita em sede de apelo, fora determinada a juntada de documentos à comprovar a alegada hipossuficiência (evento 2).
Em atendimento ao despacho, a parte recorrente juntou os documentos do evento 6.
Recurso redistribuído à minha relatoria por prevenção aos autos nº. 0013007-80.2023.8.27.2700 (evento 8). É o relatório. DECIDO. É cediço que a ausência de elementos probatórios à corroborar a hipossuficiência alegada, obsta o deferimento do beneplácito da justiça gratuita.
Sobre isso, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2.
No caso dos autos, além dos documentos juntados pela parte, por si só, não demonstrarem a necessidade do benefício assistencial, quando intimada, os apelados deixaram o prazo para manifestação transcorrer in albis. 3.
Recurso PROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0000953-05.2021.8.27.2716, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica da parte interessada, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Ademais, de acordo com o artigo 99, § § 2º e 3º, do CPC, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição. 2.
Compulsando detidamente os autos de origem, não se observa qualquer evidência de ilegitimidade do pedido de justiça gratuita concedido à recorrida. 3.
A apelada, pessoa natural, formulou declaração de que não possui condições de pagar as despesas processuais, militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Ademais, insta destacar que a propriedade de empresa ou de bens imóveis não é, por si só, fundamento suficiente para afastar a gratuidade deferida, uma vez que, em se tratando de patrimônio imobilizado, não é possível considerar como fonte de recurso financeiro apto a custear os ônus sucumbenciais, por ausência de liquidez. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0014136-30.2018.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2021).
In casu, os documentos carreados no evento 6 não evidenciam tratar-se de pessoa hipossuficiente, pois que não demonstrada impossilidade financeira de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Referida circunstância fora devidamente consignada nos autos do AI nº 0013007-80.2023.8.27.2700, quando esta Corte considerou que a renda auferida pelo recorrente, se mostra incompatível com o deferimento da benesse e o ora apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer mudança de sua condição financeira.
Cito, in verbis, o teor do acórdão em questão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA INCOMPATÍVEL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Forçoso consignar, in casu, que além da evidência de renda incompatível com o beneplácito requerido, consoante demonstrado em sede liminar, tem-se a preclusão lógica do pedido de justiça gratuita, pois que posteriormente recolhido o preparo recursal, ato incompatível com o requerimento, nos termos do artigo 1.000 do CPC. 2 - Não se trata de afirmar que o recorrente não possui meios para arcar com o valor do preparo, mas que o ato de recolhimento é contrário ao pleito do beneplácito, que engloba todos os atos processuais. 3 - Inexiste respaldo para se dizer que o recurso seria considerado deserto por ausência de preparo, visto que é assente, pelo conhecimento legal inerente à prática advocatícia, que em se tratando de questionamento acerca do benefício da justiça gratuita, o referido pagamento não configura requisito de admissibilidade recursal. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de dezembro de 2023.
Ex positis INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e com fundamento no artigo 99, § 7º do CPC, DETERMINO a intimação do recorrente, para que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo voluntário em epígrafe.
Após volvam-me imediatamente conclusos para análise. -
16/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 16:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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10/06/2025 12:29
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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09/06/2025 17:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB09)
-
09/06/2025 17:09
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
09/06/2025 16:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 16:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/03/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/03/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
05/03/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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