TJTO - 0003178-09.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003178-09.2024.8.27.2743/TO AUTOR: YAKN NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:31/07/2024DIP:01/09/2025RMI:1 (um) Salário mínimoNome do beneficiárioYAKN NASCIMENTO VIEIRACPF*15.***.*99-14Representante legal (se menor) X CPF do representante XAntecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento20/09/2024Data da citação 05/05/2025Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por YAKN NASCIMENTO VIEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
O Autor narra que requereu administrativamente o Benefício de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência junto ao INSS em 13/06/2024, sob o NB 87/715.282.265-5, o qual foi indeferido em 06/08/2024 sob a alegação de que "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Com base nos fatos narrados, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes e requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela; (iii) a designação de perícia médica e avaliação social; (iv) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER); e (v) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas de sucumbência.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 6).
Na sequência, foram juntados aos autos o laudo de avaliação social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 14), e o laudo pericial médico, subscrito pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 20), sendo assegurado às partes o contraditório, mediante abertura de vista para manifestação.
O INSS, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que o autor não preenche o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 24).
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, reiterando os pedidos constantes da petição inicial (evento 29).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Da deficiência No caso em tela, a perícia médica judicial, realizada por profissional qualificado e nomeado por este Juízo, é o principal meio de prova para dirimir essa questão.
O laudo pericial foi claro ao adotar o conceito atualizado de deficiência e concluiu que o Autor apresenta impedimentos de natureza física de longo prazo, decorrentes das patologias CID M41 (Escoliose), M54.5 (Dor lombar baixa) e M54.4 (Lumbago com ciática).
O perito também destacou que a doença do autor tem início impreciso, com agravamento progressivo dos sintomas - evento 20, LAUDPERÍ1.
O perito médico judicial, ao analisar as funções do corpo e as atividades e participação do Autor sob a ótica da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), constatou alterações moderadas nas estruturas da coluna lombar e músculos do tronco (s7400 e s7600), bem como dor na região lombar (b28010), todas com intensidade moderada.
Adicionalmente, apontou que tais alterações estruturais e funcionais impactam significativamente a capacidade funcional, limitando a mobilidade e resistência física do Autor.
O laudo afirmou categoricamente que as condições do Autor configuram deficiência moderada.
Embora o perito tenha qualificado a incapacidade laboral do Autor como "total e temporária" para sua profissão de mecânico de motos, com duração estimada de 2 anos a partir de 31/07/2024, esta constatação deve ser interpretada como uma das consequências da deficiência de longo prazo, e não como um critério autônomo e excludente para o BPC. A duração de 2 anos para a incapacidade se alinha perfeitamente com o conceito legal de impedimento de longo prazo estabelecido no Art. 20, §10º da LOAS.
A perícia foi minuciosa ao descrever como os impedimentos físicos limitam a participação do Autor em atividades que exigem esforço físico intenso e posturas prolongadas, afetando sua vida laboral e diária.
A conclusão do perito judicial, de que "Há deficiência moderada", contradiz diretamente a decisão administrativa do INSS, que indeferiu o benefício por "Não atender ao critério de deficiência".
A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e pautada no conceito biopsicossocial, demonstra que o Autor preenche o requisito de deficiência.
Da hipossuficiência econômica Comprovada a deficiência do autor, que o incapacita para o trabalho, e a sua situação de vulnerabilidade social, resta preenchido o requisito para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Neste ponto, é fundamental destacar que, no processo administrativo, o próprio INSS reconheceu que o "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim", com um valor de R$ 40,00 mensais para um grupo familiar de 3 pessoas, com base nas informações do Cadastro Único e outras bases de dados, evento 1, PROCADM7, p.76-79.
O indeferimento administrativo, portanto, não se deu pela falta de miserabilidade, mas exclusivamente pelo não atendimento ao critério de deficiência.
Apesar do reconhecimento administrativo, foi realizada uma perícia social judicial que, embora tenha indicado uma renda proveniente do Programa Bolsa Família de R$ 750,00 mensais para o grupo familiar (superior aos R$ 120,00 considerados administrativamente), ainda assim, essa renda per capita (R$ 750,00 / 3 = R$ 250,00) se mantém inferior a ¼ do salário-mínimo vigente na data do requerimento administrativo (13/06/2024), que era de R$ 1.412,00.
Assim, ¼ do salário-mínimo seria R$ 353,00 - evento 14, LAU1.
O INSS argumenta em sua contestação que a Lei n.º 8.742/1993, com as alterações da Lei n.º 14.809/2024 (Art. 20, § 3º-A), proíbe a dedução de valores não previstos em lei para fins de cálculo da renda per capita.
Tal discussão seria relevante se a renda familiar do Autor ultrapassasse o limite legal sem as deduções.
No entanto, como demonstrado, a renda per capita do Autor, mesmo sem considerar deduções adicionais, já se encontra abaixo do patamar legal.
A existência de gastos significativos com medicamentos e transporte para tratamento de saúde, conforme atestado no estudo social, apenas reforça a situação de vulnerabilidade da família, que compromete seu sustento para custear o tratamento do Autor.
Ademais, o CadÚnico do Autor, atualizado em 27/06/2024, registra "Faixa de renda familiar por pessoa (per capita): Até R$ 105,00", o que corrobora a situação de hipossuficiência. - evento 1, ANEXOS PET INI6, p.1.
Dessa forma, tanto a avaliação administrativa quanto a judicial convergem para a comprovação da miserabilidade, satisfazendo o segundo requisito para a concessão do BPC.
A alegação da parte autora de que a contestação do INSS é genérica possui fundamento no que tange à insistência em critérios de renda, os quais já haviam sido reconhecidos na própria esfera administrativa.
Dessa forma, comprovados a deficiência de longo prazo e o requisito socioeconômico, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização, ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Da Data de Início do Benefício (DIB) e Parcelas Retroativas O Autor requereu a DIB a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 13/06/2024.
Contudo, a perícia médica judicial estabeleceu que a incapacidade total e temporária para o trabalho do Autor iniciou-se em 31/07/2024, (evento 20, LAUDPERÍ1, p.4, quesito 'j') o que se coaduna com a data do laudo médico particular juntado pelo Autor na inicial - evento 1, ANEXOS PET INI5.
O BPC é devido a partir da DER quando as condições exigidas estavam presentes nesta data.
No presente caso, a comprovação da deficiência se consolidou com o início da incapacidade em 31/07/2024, conforme laudo pericial.
Portanto, a DIB deve ser fixada em 31/07/2024.
As parcelas retroativas deverão ser calculadas desde esta data, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da lei.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (31/07/2024), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (31/07/2024) e a DIP (01/09/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 22:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/08/2025 17:14
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003178-09.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: YAKN NASCIMENTO VIEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 12/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
04/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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10/04/2025 13:20
Perícia realizada
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08/02/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:26
Perícia agendada
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16/12/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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16/12/2024 12:50
Juntada - Informações
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11/12/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 13:26
Juntada - Informações
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28/11/2024 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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28/11/2024 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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28/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:39
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 14:41
Conclusão para despacho
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11/10/2024 14:41
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YAKN NASCIMENTO VIEIRA - Guia 5563831 - R$ 215,69
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20/09/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YAKN NASCIMENTO VIEIRA - Guia 5563830 - R$ 316,69
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20/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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