TJTO - 0000529-91.2024.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000529-91.2024.8.27.2704/TO AUTOR: MARIA SOCORRO DIAS PEREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE BORGES DE ARAUJO (OAB TO009219)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA Trata - se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOCORRO DIAS PEREIRA OLIVEIRA em SABEMI SEGURADORA SA.
Com a inicial vieram os documentos de Evento 1. Contestação apresentada no Evento 10. Impugnação à contestação apresentada no Evento 13. No Evento 17 a parte autora manifestou pela não produção de outras provas. Evento 20, a parte requerida manifestouu pela não produção de outras provas. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na lição de Nelson Nery Junior: "Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc". No caso dos autos, a pretensão posta recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito. Do mérito: In casu, observa-se que a parte autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou contrato de seguro de vida ou qualquer outro tipo de empréstimo com a empresa requerida.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, por força da inversão do ônus da prova, coube a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito. Consta anexo aos autos cópia do referido instrumento (evento 10, CONTR3), a qual, não se encontra assinado pela requerente, não restando dúvidas quanto à veracidade das alegações apresentadas da exordial.
Desta forma, a parte autora não pode ser compelida ao pagamento do respectivo débito, uma vez que inexistente a relação jurídica, sendo indubitável que merece integral acolhimento o pedido de declaração de sua inexistência. A par das considerações acima, revela-se evidente a ilicitude das condutas da parte requerida, que certamente deve arcar com sua prática, razão pela qual reputo inexistente a relação jurídica e o débito discutidos nos autos. Nesse diapasão, o fato de haver cobranças não autorizados gera a necessidade de ressarcimento de valores em dobro. Do dano moral: O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os fatos analisados nesta lide ultrapassaram o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, visto que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito (descontos irregulares sobre os proventos da requerente) que impingiu angústia e preocupação a parte autora sem que essa tenha, de forma alguma, concorrido para tal resultado. A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe. É o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
PESSOA IDOSA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL MAJORAÇÃO.
CABIMENTO RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e de parcos recursos, por meio de contrato de seguro que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral, aos quais corresponde a devida indenização. 2.
A fim de assegurar-se a justa reparação ao autor/apelante, consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, impõe-se a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CULPA GRAVE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUTORA IDOSA E PENSIONISTA.
CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O LIMIAR DO MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO AO PASSO QUE DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso em comento, não se discute o desconto indevido do seguro da conta corrente da autora, em razão de que a seguradora acionada não deu conta de comprovar a sua contratação.
Assim, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da demandante se deram em relação a seguro não contratado, não tendo ficado demonstrada a ocorrência de fraude, razão pela qual denota-se a existência de culpa grave no presente caso, já que os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. 2 - Em razão da evidente culpa grave da instituição bancária, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 3 - Quanto aos danos morais, estes se afiguram in re ipsa, devendo ser fixada a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ). 4 - DESPROVIDO o recurso interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ao passo que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZA MOREIRA DE OLIVEIRA, reformando-se a sentença singular para condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, os quais serão apurados em liquidação de sentença, condenando-a ainda no pagamento de danos morais em favor da demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ), imputando-se à seguradora a totalidade dos ônus sucumbenciais, bem como honorários advocatícios fixados na sentença singular, vez que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) É o posicionamento de outros Tribunais: AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE DECLARA NULA AS COBRANÇAS INDEVIDAS, MANDA DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES E NÃO CONCEDE O DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR COMBATENDO EXCLUSIVAMENTE O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTOR IDOSO E JÁ APOSENTADO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O desconto indevido de valores da conta-corrente do autor, pessoa idosa e aposentada, que recebe salário mínimo de rendimento em sua conta bancária, verba de natureza alimentar, gera dano moral, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
II- Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08028540720188120029 MS 0802854-07.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 14/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA CONTRATAÇÃO ANULADA DESCONTOS INDEVIDOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO À CONTA DO AUTOR RESTITUIÇÃO DANOS MORAIS CONFIGURADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabia ao banco/recorrente diligenciar acerca da prova do repasse para conta da autora do suposto empréstimo.
Neste contexto, não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido, de fato, revertido em benefício do autor.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. (AC 0801695-62-2014.8.12.0031 - Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Caarapó; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2016; Data de registro: 12/05/2016) Mais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C;C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUTORA IDOSA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores da conta-corrente da autora gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08003492520188120035 MS 0800349-25.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Ademais, dano moral em casos tais afigura-se in re ipsa, sendo dispensável a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral. No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. A conduta da instituição financeira em não adotar as cautelas necessárias, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente. Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Ante o exposto, passo ao decisum. III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO "nº 01.82000054" supostamente firmado pelo Banco requerido com a parte Autora e DETERMINAR, por consequência, o CANCELAMENTO dos descontos relativamente a estes empréstimos; II - CONDENAR o Banco requerido a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização monetário pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 461, §° do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação; III - CONDENAR o Banco Requerido a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da suposta contratação/desconto – Súmula 54 do STJ). Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo codex. Intimem-se.
Cumpra-se. Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
04/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 17:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 12:42
Conclusão para decisão
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10/02/2025 12:19
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:31
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 22:26
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 10:38
Conclusão para decisão
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25/06/2024 10:38
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2024 10:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SOCORRO DIAS PEREIRA OLIVEIRA - Guia 5499796 - R$ 153,39
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24/06/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SOCORRO DIAS PEREIRA OLIVEIRA - Guia 5499794 - R$ 235,09
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24/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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