TJTO - 0000830-35.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000830-35.2025.8.27.2726/TO AUTOR: CLAUDILENE CARVALHO FONSECAADVOGADO(A): HELIARA DA SILVA CRUZ (OAB TO013197) SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Claudilene Carvalho Fonseca ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e pedido liminar, em face de Prodivino – Banco do Empreendedor do Tocantins, alegando que foi surpreendida com protesto de título no valor de R$ 2.019,34 (dois mil e dezenove reais e trinta e quatro centavos), emitido em 20/06/2012 e protestado em 29/10/2019, sem jamais ter contratado empréstimo com a instituição ré.
O pedido liminar de cancelamento do protesto foi indeferido (evento 5).
O réu apresentou contestação (evento 42), instruída com contrato de mútuo n.º 5507275, nota promissória, extrato e demais documentos comprobatórios da contratação pela autora em 20/06/2012, no âmbito do Programa “Nossa Oportunidade”, tendo como avalista o Sr.
Antônio Nelmizo Barbosa Lima.
Alegou a legitimidade do protesto e a ausência de ato ilícito indenizável.
A autora, em réplica (evento 52), reconheceu a existência do contrato, mas sustentou a prescrição da pretensão de cobrança, considerando que a última parcela venceu em 20/10/2014, e que o protesto só ocorreu em 29/10/2019, após o transcurso do prazo quinquenal.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais.
O réu apresentou manifestação (evento 54), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
II.1.
Da prescrição A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado.
Tratando-se de crédito não tributário, não há incidência do art. 174 do CTN, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.105.442/2011.
Ressalte-se que o protesto extrajudicial não constitui causa interruptiva da prescrição, por ausência de previsão legal no Decreto n.º 20.910/32.
No caso dos autos, restou comprovado que o contrato de mútuo n.º 5507275 foi firmado em 20/06/2012 (evento 42, OFIC2, fl. 10), com vencimento da última parcela em 20/10/2014 (evento 42, OFIC2, fl. 15).
O protesto, todavia, foi lavrado apenas em 29/10/2019 (evento 1, CERT6), ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, aplicável às dívidas não tributárias cobradas pela Fazenda Pública e suas entidades.
Assim, quando do protesto, a pretensão de cobrança já se encontrava prescrita.
O protesto de dívida prescrita é manifestamente indevido, não possuindo eficácia interruptiva do prazo prescricional.
II.2.
Da ilegalidade do protesto e do dano moral Os apontamentos em nome da autora, embora relativos a débito prescrito, não afastam a existência da dívida em si, mas apenas a impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial, por meio de protesto ou inscrição em cadastros restritivos de crédito.
No tocante ao dano moral, a negativação indevida caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação objetiva do abalo à honra e à reputação, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, a negativação irregular caracteriza danos morais, conforme súmula 385 do STJ, vejamos: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em análise, restou configurada o protesto indevido em nome da parte autora por dívida prescrita, fato suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Há nexo causal entre a conduta da instituição ré, que deu causa ao protesto do débito, e o dano experimentado pela parte autora.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade da conduta e os efeitos do ilícito.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da medida, sem importar em enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e II, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto do contrato de mútuo n.º 5507275, em razão da prescrição; b) DETERMINAR que a parte ré realize o cancelamento do protesto lavrado em 29/10/2019 perante o Tabelionato de Protesto de Dois Irmãos–TO, no valor de R$ 2.019,34, em nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 29/10/2019. c.1.) A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024 o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
20/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/07/2025 12:22
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 48
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000830-35.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: CLAUDILENE CARVALHO FONSECAADVOGADO(A): HELIARA DA SILVA CRUZ (OAB TO013197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 08/07/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
08/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:16
Protocolizada Petição
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07/07/2025 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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07/07/2025 13:14
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 07/07/2025 12:30. Refer. Evento 13
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06/07/2025 18:42
Juntada - Certidão
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04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 13:30
Conclusão para despacho
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01/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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04/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:00
Lavrada Certidão
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03/06/2025 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/07/2025 12:30
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28/05/2025 00:58
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:30
Protocolizada Petição
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/05/2025 18:04
Conclusão para despacho
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07/05/2025 18:04
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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