TJTO - 0001122-24.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCRI1ECRI
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07/08/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001122-24.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001122-24.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ELIS RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elis Rodrigues da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Cristalândia, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 0001122-24.2023.8.27.2715, que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de provas suficientes para caracterizar a união estável.
A autora alegou ter convivido em união estável com João José da Rocha entre 2005 e 2021, tendo, inclusive, adquirido com ele um imóvel no município de Lagoa da Confusão.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo deixou de se manifestar sobre pedido oportunamente formulado para produção de prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa por omissão judicial quanto ao pedido de produção de prova testemunhal essencial à demonstração da existência de união estável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa configura-se quando o juízo impede, sem justificativa legal, a produção de provas requeridas tempestivamente pela parte, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.A autora requereu expressamente a designação de audiência para oitiva de testemunhas, diante da ausência de provas documentais conclusivas sobre a existência da união estável.A sentença foi proferida sem qualquer manifestação sobre o pedido de produção de prova testemunhal, julgando improcedente o pedido com base na alegada insuficiência probatória.A prova testemunhal é imprescindível em casos de reconhecimento de união estável post mortem, quando os elementos documentais não são conclusivos quanto à convivência pública, contínua e com o objetivo de constituição de família.A omissão judicial ao deixar de oportunizar a produção de provas solicitadas, essenciais ao deslinde da controvérsia, compromete a validade da decisão proferida.A jurisprudência consolidada reconhece que a supressão de fase instrutória necessária configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para regular desenvolvimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial sobre pedido tempestivo e fundamentado de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.O reconhecimento da união estável post mortem exige instrução probatória adequada quando os documentos acostados não se mostram suficientes para comprovar a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família.A sentença proferida sob cerceamento de defesa deve ser cassada para reabertura da instrução e oportunização da produção das provas requeridas.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida em razão do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal, pericial se necessário for ou qualquer outra que prossiga a instrução processual, onde todas devem buscar a ratificação da certeza do magistrado sobre a união estável entre Elis Rodrigues da Silva e João José da Rocha, desde o ano 2005 até a data de 15/09/2021.
Ausente hipótese de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 10:35
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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