TJTO - 0003303-13.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003303-13.2024.8.27.2731/TO RÉU: BALTAZAR MARQUES CARDOSOADVOGADO(A): MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Luzimar Correia de Souza ajuizou ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada em face de Baltazar Marques Cardoso, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que no dia 20 de fevereiro de 2002 vendeu uma motocicleta Yamaha/DT 180 Z, ano 1990, placa IC323, cor Branca para o réu.
Mencionou que o réu tinha a responsabilidade de transferência do bem, sendo assinado o recibo de transferência ainda no ano de 2002, após a quitação do débito.
Destacou que o réu recusa-se a realizar a transferência do veículo para seu nome, o que ocasionou vários transtornos, devido atualmente existirem débitos em abertos desde 2017 de IPVA, DPVAT e Licenciamento, no valor total de R$ 1.073,64 (um mil setenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu proceda com a transferência da motocicleta, bem como os respectivos débitos para titularidade do réu.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi concedida a gratuidade da justiça em favor do autor (evento 11). A liminar foi indeferida (evento 13).
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação para quitação dos débitos do veículo, bem como requereram a baixa definitiva do registro da motocicleta, pois conforme apontado o bem está em local incerto e não sabido.
Requerem homologação (evento 35).
O réu juntou comprovantes de pagamento do acordo (eventos 39 - 41 e 46).
O autor requereu a intimação do réu para pagamento dos débitos relativos ao licenciamento anual de 2025, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para baixa no registro do bem (evento 43).
O autor reiterou o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para baixa no registro da motocicleta (evento 47). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O negócio jurídico processual decorre da criação, modificação e/ou extinção de situações jurídicas e procedimentais para ajustar determinada situação ao interesse das partes.
Isso se dá em virtude de o Código de Processo Civil ser conciliador e prezar sempre pela ausência de litígio entre as partes, com a entrega da prestação jurisdicional célere e eficaz (art. 3, §§ 2º e 3º, do CPC).
O professor Fredie Didier Júnior defende que o negócio processual é “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento” (DIDIER JR., 2018, p. 439).
Por muitos anos, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, existia uma discussão acalorada acerca da possibilidade e dos limites do negócio jurídico processual. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a consagração da possibilidade do negócio jurídico processual, ante a menção expressa contida na nova legislação e os limites impostos à avença, veja-se: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (grifei) Com isso, restou devidamente consagrado em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de realização do negócio jurídico processual, bem como a existência do controle de legalidade das cláusulas contratuais pelo juiz, podendo ser feita de ofício ou a requerimento das partes (art. 190, parágrafo único, do CPC).
Sendo assim, o Código de Processo Civil impôs ao juiz a realização do controle de legalidade e validade do acordo. Destaca-se que o controle de legalidade, não significa dizer que o magistrado fará juízo de valor do negócio jurídico e suas prescrições, mas apenas se a transação está em observância ao regramento jurídico, ou, se possui cláusula abusiva que coloca uma das partes em extrema vulnerabilidade perante a outra.
Humberto Theodoro destaca que, "quando a lei prevê um controle judicial e validade do negócio jurídico processual, pressupõe que a modificação de procedimento convencionada entre as partes se sujeita a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. Isto é, o juiz tem funções no processo que são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sobre os quais, é óbvio, as partes não exercem o poder de dispor" (THEODORO JR, Humberto. 2018. p. 503) Ao se debruçar sobre a temática do negócio jurídico processual, o Superior Tribunal de Justiça trilhou o entendimento de que "são requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta"1.
A Corte Cidadã já fixou seu entendimento de que o juiz não é sujeito do negocio jurídico processual, de modo que as partes não podem por meio da transação realizada de forma endoprocessual dispor sobre os poderes e deveres do magistrado.
Veja-se a jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
CPC/2015.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL.
REQUISITOS E LIMITES.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1.
A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2.
O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido.
Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3.
São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4.
O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 5.
A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado.
As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifei) As partes podem transigir dentro dos limites de seu ônus, seus poderes, suas faculdades e seus deveres processuais.
Contudo, não pode impor ao magistrado a forma de conduzir o processo e/ou ainda prescrever os atos a serem praticados pelo juiz, os quais possuem regramento próprio a ser observado pelo julgador (art. 139, e seguintes do CPC).
Nesta linha de raciocínio, é de se asseverar que a legislação impôs limites ao negócio jurídico processual, em especial a vedação e imposição de realização de atos pelo magistrado condutor do processo, que deve se valer da observância aos preceitos normativos, devido processo legal e ao exercício do contraditório pleno e eficaz, sendo estes direitos indisponíveis que não podem as partes dispor.
Como bem leciona Cassio Scarpinella Bueno: "(...) a situação de invalidade, relaciona-se com o que merece ser chamado de ordem pública processual ou, para quem preferir, de normas cogentes. Tudo aquilo que estiver fora do alcance negocial das partes com relação ao plano do processo não pode ser objeto de negócio processual. Uma coisa, enfatizo, é atestar a plena capacidade negocial das partes diante de um direito (material) que aceita autocomposição.
Outra, bem diferente, é querer comunicar esta liberdade para o modo de atuação do Estado-juiz, isto, é, para o plano do processo, inclusive na perspectiva da organização de seus próprios atos, isto é, do procedimento.
As tais normas de ordem pública ou cogentes o são a ponto de não se poder querer desprezá-las, desconsiderá-las, esquecê-las, ainda que se queira. É esta a sua característica" (BUENO, 2018, p. 248). (grifei) No caso do acordo celebrado pelas partes (evento 35), o qual de maneira categórica requerem a baixa do registro do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito não deve ser homologado.
Inicialmente, trata-se de ação de obrigação de fazer para transferência de veículo e quitação de débitos. As partes em audiência informaram que a motocicleta encontra-se fora de circulação, estando em local incerto e não sabido, e em razão disso requerem a baixa do registro junto ao DETRAN. No caso, a controvérsia vai além da obrigação inicial para transferência de propriedade, cuja baixa do registro não pode ser efetuada nos moldes acordados. Não consta nos autos qualquer comprovação de que a motocicleta não está em circulação ou em local incerto e não sabido, pois as alegações são vagas.
Por outro lado, não há comprovação se houve alienação ou desfazimento irregular do bem. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o requerimento de baixa de registro do veículo deve obedecer regulamentação própria (art. 126, CTB).
Vejamos: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. A resolução n. 967/2022 - CONTRAN, estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, dentre elas a confecção de laudo pericial pelo órgão executivo de trânsito, obedecido os requisitos e procedimento previsto na normativa.
Dessa forma, a avença não pode ser homologada, pois além de fugir dos limites da lide está em desacordo com a legislação vigente.
Da mesma forma em relação à quitação dos débitos, por ser o instrumento indivisível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado no evento 35, com base na fundamentação supra.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes para apresentarem indícios de provas acerca da não circulação do veículo, bem como o atual paradeiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021 -
13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:20
Decisão - Outras Decisões
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08/03/2025 14:47
Protocolizada Petição
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07/03/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 17:06
Conclusão para decisão
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25/02/2025 20:23
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 07:44
Protocolizada Petição
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16/01/2025 15:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/01/2025 19:46
Protocolizada Petição
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17/12/2024 21:42
Protocolizada Petição
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18/11/2024 21:52
Protocolizada Petição
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11/11/2024 16:07
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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08/11/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 08/11/2024 15:00. Refer. Evento 25
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07/11/2024 18:27
Juntada - Certidão
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05/11/2024 13:01
Protocolizada Petição
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28/10/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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21/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/09/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 12:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:56
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 08/11/2024 15:00. Refer. Evento 22
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12/09/2024 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/09/2024 18:07
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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12/09/2024 18:07
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 11/09/2024 15:30. Refer. Evento 14
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04/09/2024 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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29/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 09:04
Protocolizada Petição
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/09/2024 15:30
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19/06/2024 15:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:39
Conclusão para decisão
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10/06/2024 18:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/06/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 13:51
Conclusão para despacho
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10/06/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
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03/06/2024 19:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/06/2024 12:16
Conclusão para despacho
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03/06/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIMAR CORREIA DE SOUZA - Guia 5483072 - R$ 70,60
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03/06/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIMAR CORREIA DE SOUZA - Guia 5483071 - R$ 110,90
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03/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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