TJTO - 0010409-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394614, Subguia 7898 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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01/09/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394614, Subguia 5378177
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01/09/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VOLKSWAGEN LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Guia 5394614 - R$ 290,00
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010409-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: VOLKSWAGEN LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO O agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça nem postulou tal benefício.
Portanto, intimo-o para que, em 5 dias, pague em dobro as custas recursais, sob pena de deserção.
Realizado ou não o preparo, ao gabinete.
Cumpra-se.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/08/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 14:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/07/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010409-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: VOLKSWAGEN LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, que, na Ação de Execução Fiscal nº 5001894-11.2010.8.27.2729, movida em desfavor do Wolkswagen Leasing Arrendamento Mercantil, indeferiu o pedido de penhora sobre crédito hipotecário.
O agravante assente, em apertada síntese, que, apesar de terem havido diversas outras tentativas infrutíferas de localizar bens do agravado para satisfazer o crédito perseguido, identificou-se a existência de direitos creditórios em seu nome nos Cartórios de Registros de Imóveis de Recife/PE e Batatais/SP.
Destaca que a decisão do juízo de primeiro grau é equivocada, pois, em observância ao princípio da efetividade da execução, que deve nortear a premissa da menor onerosidade do devedor, é plenamente possível a penhora de direitos creditórios.
Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal, para seja determinada a penhora dos direitos de crédito hipotecários relacionados ao imóvel de matrícula nº 18.252, localizado em Batatais/SP.
No mérito, por sua vez, o provimento do recurso e a reforma da decisão combatida, nos exatos termos da liminar. É o relatório, passo a decidir.
Admito, a princípio, o recurso, pois se aparentam presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tribunal, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá inadmiti-lo, improvê-lo imediatamente, conceder o efeito suspensivo ou deferir a tutela de urgência recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência recursal, por sua vez, deve o magistrado verificar, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito vindicado, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
Ausentes qualquer um, indefere-se.
Com efeito, vislumbro, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão da pretendida tutela de urgência recursal, conforme fundamentação a seguir.
A questão central posta neste recurso reside em saber se o crédito perseguido em ação de execução fiscal pode ser satisfeito mediante a penhora de direitos de crédito hipotecários.
O art. 11 da Lei Nacional nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais – destaca que a penhora ou arresto pode, obedecida a ordem estabelecida, pode ser realizada, dentre outros, em direitos e ações em nome do devedor e executado.
Sabe-se, inclusive, que o Código de Processo Civil pode ser aplicado subsidiariamente às ações de execução fiscal, desde que não haja conflito com as disposições da Lei de Execuções Fiscais, respeitando-se, pois, os critérios de antinomia.
No caso, apesar de ter ciência de que o agravado tem direitos de crédito hipotecários recebíveis, o juízo de primeiro grau indeferiu a penhora requerida, sob o argumento de que a medida é inefetiva, sobretudo quando há outros bens.
Contudo, a decisão em questão aparenta-se equivocada do ponto de vista legal, eis que, como destacado alhures, os créditos hipotecários recebíveis pelo devedor e executado podem ser penhorados para a satisfação do crédito então pleiteado.
A constatação de que o agravado detém direitos de crédito hipotecário presume-se dizer que ele recebe valores periódicos em razão de um empréstimo realizado a quem tem a posse direta do bem, que fica como garantidor da negociação.
Além do mais, o art. 797 do Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente às ações de execução fiscal, por força do art. 1º da Lei de Execução Fiscal, diz que a ação de execução deve realizar-se no interesse do exequente.
O art. 805 do mesmo códice estabelece que se o devedor alegar que a medida utilizada é mais gravosa incumbe a ele indicar a medida executiva mais eficaz e menos gravosa, sob pena de serem válidas e mantidas os atos executivos já determinados.
Com isso, ressalta-se que a máxima de que a ação de execução deve seguir pelo caminho que revele menor onerosidade ao devedor e executado não pode inviabilizar o fato de que ela deve se desenvolver no interesse do credor e exequente.
Logo, a probabilidade do direito vindicado reside na conclusão de que, diante de várias penhoras infrutíferas, inclusive dinheiro e bens móveis e imóveis, direitos de crédito hipotecados podem ser penhorados sem qualquer restrição.
O perigo da demora decorre do fato de que se não for determinada a penhora dos direitos de crédito hipotecário neste momento o transcurso do tempo poderá tornar inefetiva o agrupamento dos valores em prol da satisfação integral do crédito.
Em outras palavras, como o agravado recebe as parcelas do empréstimo utilizado por terceiro que adquiriu o imóvel hipotecado – à semelhança da alienação fiduciária (bem imóvel) –, a demora pode resultar em perda de “receita”.
A medida em questão,
por outro lado, é totalmente reversível, podendo os valores a serem depositados em juízo retornar ao agravado, sem qualquer prejuízo a maior.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, pois presentes os requisitos legais, e determino ao juízo de primeiro grau que proceda com os atos necessários à realização da penhora dos direitos de crédito hipotecários incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 18.252, localizado em São Paulo.
Comunique-se com urgência o juízo de primeiro grau, para que possa adotar as medidas pertinentes.
Não há necessidade de prestar informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do estado do Tocantins, igualmente pelo prazo legal e regimental.
Cumpra-se.
Palmas, 2 de julho de 2025. -
07/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/07/2025 17:11
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392061 - R$ 160,00
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01/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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