TJTO - 0018911-05.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018911-05.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018911-05.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: ALDAIDES ALVES DA COSTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CONRADO GRASSI DA COSTA (OAB MA017119) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada em ação de execução fiscal fundada em dívida de IPTU no valor de R$ 3.351,22, relativa a imóvel anteriormente alienado por escritura pública registrada em 22/12/2004, sendo a execução ajuizada apenas em 13/08/2019.
A controvérsia recaiu sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram atribuídos ao município na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há umas questão em discussão: (i) estabelecer se a ausência de comunicação ao Fisco Municipal acerca da alienação do imóvel justifica a imputação do ônus sucumbencial à executada, com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alienação do imóvel antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal comprova a ilegitimidade passiva da antiga proprietária, conforme certidão do registro de imóveis apresentada nos autos.No entanto, a ausência de comunicação da alienação ao Fisco Municipal pela parte executada afronta o dever previsto nos arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº 1.134/1991 (Código Tributário de Araguaína), dificultando a identificação do contribuinte legítimo da obrigação tributária.O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à propositura da ação — no caso, a executada que não comunicou a alienação — a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, não sendo razoável transferir tais encargos à parte exequente.Precedentes na jurisprudência reconhecem que a falta de comunicação ao Fisco torna legítima a condenação do alienante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que a execução tenha sido extinta por ilegitimidade passiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A alienação do imóvel anterior ao ajuizamento da execução fiscal exclui a legitimidade passiva da parte alienante.A ausência de comunicação ao Fisco Municipal acerca da alienação do imóvel autoriza a imputação do ônus sucumbencial à parte alienante, com base no princípio da causalidade.A responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios pode ser atribuída ao executado que deixou de cumprir obrigação legal de informar a alteração da titularidade do bem.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal de Araguaína nº 1.134/1991, arts. 31 e 32.
Jurisprudência relevante citada:TJ-MG, AC nº 10000220690119001, Rel.
Des.
Sandra Fonseca, j. 08.06.2022, publ. 13.06.2022;TJ-SC, APL nº 00090219520198240064, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 15.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, exclusivamente, no sentido de inverter o ônus sucumbencial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
-
05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 15:27
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005312-38.2025.8.27.2722
Adrianna Crystina Damas de Oliveira Cost...
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 10:27
Processo nº 0014872-41.2023.8.27.2700
Domingas Freire dos Santos
Municipio de Aurora do Tocantins
Advogado: Thayse Manuella de Carvalho Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:40
Processo nº 0021577-47.2017.8.27.2706
Carlos do Patrocinio Silveira
Ironete Henrique dos Santos
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 12:56
Processo nº 0019496-75.2025.8.27.2729
Ludmylla Gomes Pereira Azevedo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 09:27
Processo nº 0000267-80.2025.8.27.2713
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Pedro Henrique da Silva Sousa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 14:01