TJTO - 0010581-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010581-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001216-07.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: LUCIVANIA SOUSA LEMEADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIVANIA SOUSA LEME, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais no 0001216-07.2025.8.27.2713, ajuizada em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na ação originária, a autora, ora agravante, pleiteou indenização em razão de incêndio ocorrido em sua propriedade rural, Fazenda Retiro, situado no município de Palmeirante-TO, fato que teria sido causado por omissão da ré na manutenção de rede elétrica, gerando prejuízos materiais estimados em R$ 377.828,77 (trezentos e setenta e sete mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), além de abalo moral.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, em razão da devastação total de sua única fonte de renda.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora seria proprietária de imóvel rural avaliado em R$ 412.639,00 (quatrocentos e doze mil seiscentos e trinta e nove reais), com atividade pecuária em curso, não tendo comprovado despesas que demonstrassem comprometimento de sua subsistência.
Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas, pois, embora proprietária de imóvel rural, trata-se de propriedade de subsistência, titulada pelo INCRA, completamente inviabilizada economicamente após o incêndio.
Afirma que o sinistro ocasionou a destruição de pastagens, cercas e demais estruturas, resultando na perda integral da produção agropecuária, obrigando a aquisição de ração e sal proteinado para manter o rebanho vivo.
Ressalta que não possui emprego formal, nem qualquer outra fonte de renda, dependendo exclusivamente da atividade rural, a qual se encontra paralisada.
Alega, ainda, que apresentou diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como declaração de hipossuficiência firmada, declaração negativa de imposto de renda, extratos bancários com saldos irrisórios, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e prova de inexistência de vínculo empregatício ativo.
Defende que a hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do o Código de Processo Civil.
Sustenta que a exigência de recolhimento de custas iniciais no importe de R$ 14.234,01(quatorze mil e duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), constitui verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão combatida, até o julgamento final deste recurso No mérito, postula o provimento recursal, reformando-se definitivamente a decisão agravada, a fim de que seja concedida a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
A princípio, em atenção ao pedido de gratuidade judiciária amparado no conjecturado estado de insuficiência financeira, denota-se implicitamente a necessidade de apreciação imediata deste recurso, considerando a possibilidade de cancelamento da autuação do processo em epígrafe, caso não ocorra o recolhimento dos valores calculados.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Importante consignar que o direito à assistência judiciária está previsto na Constituição Federal, como também no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Importante observar, que o direito à assistência judiciária está previsto tanto na Constituição Federal, como também no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Infere-se que o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De acordo com o artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos.
No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Destaca-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Convém destacar que não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, mas somente a prejudicialidade de seu sustento e de sua família, em virtude do ônus em custear as despesas processuais.
No entanto, é de se alertar que, o mencionado benefício está em vias de ser banalizado, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, nem sempre é absolutamente suficiente para o deferimento do pleito, sendo necessário, em determinados casos, a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir o pedido mediante decisão fundamentada.
Consoante relatado verifica-se que a parte agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões de decidir, o magistrado a quo para dar seguimento à marcha processual e por não identificar a presença de elementos suficientes para a concessão do pleito requerido, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, registrando: “[...].
A parte requerente foi devidamente intimada a complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, tendo sido expressamente solicitado que apresentasse demais documentos a fim de viabilizar uma análise mais aprofundada sobre sua real situação financeira, entretanto, verifica-se que elementos dos autos demonstram a capacidade econômica do requerente para arcar com as despesas processuais.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a alegada condição, vez que demonstram que a autora é proprietária de imóvel de elevado valor, cujo valor da terra nua foi declarado em R$ 412.639,00 (quatrocento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais) no exercício de 2024, inclusive com atividade pecuária em curso, com rebanho bovino em plena exploração econômica, o que reforça a capacidade financeira da requerente, evidenciando que essa possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo à própria subsistência.
Ademais, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais da unidade familiar que indiquem comprometimento da subsistência.
Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais) e que nos autos não há demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais, especialmente diante da possibilidade de parcelamento.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.”.
Neste caso, denota-se que o juízo da origem, indeferiu o pedido, por vislumbrar a existência de situação incompatível com concessão da justiça gratuita, vez que a parte requerente não logrou êxito em comprovar que está em dificuldades financeiras.
Com efeito, ao analisar os documentos anexados pela agravante, ao que tudo indica, se avistam elementos hábeis ao convencimento sobre a demonstração quanto ao preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita, considerando a vasta documentação apresentada que comprova a completa paralisação de sua atividade produtiva, a inexistência de outras fontes de renda, bem como a inscrição em programas assistenciais do governo federal.
A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento de que a mera propriedade de imóvel rural não se presta, isoladamente, a afastar a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando demonstrada a ausência de liquidez e a dependência exclusiva daquela propriedade para subsistência.
O indeferimento do benefício, no presente contexto, traduz violação ao princípio do acesso à justiça, além de caracterizar situação de evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista o comprometimento da subsistência da agravante, impossibilitada de arcar com o alto valor das custas iniciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Destarte, presentes os requisitos legais, mostra-se adequada e necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para assegurar o direito fundamental da agravante de acesso ao Judiciário, enquanto pendente o julgamento definitivo deste agravo.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 12, dos Autos originários), de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/07/2025 13:17
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIVANIA SOUSA LEME - Guia 5392227 - R$ 160,00
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03/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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