TJTO - 0001839-17.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001839-17.2025.8.27.2731/TO EMBARGANTE: EUZEBIO LUIZ MAGAGNINADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO EUZEBIO LUIZ MAGAGNIN ajuizou embargos à execução em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados no processo.
O autor requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não juntou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser indeferidos, uma vez que as partes autoras não comprovaram as dificuldades financeiras, não são pobres nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprovam insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF).
Destaca-se que foi determinada a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos probatórios (evento 5).
Todavia, a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados e juntou aos autos apenas a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022.
Contudo, verifica-se que possui vários bens imóveis e móveis.
Ademais, não apresentou extratos bancários, bem como, em uma pesquisa simples, foi possível perceber que o autor declarou imposto de renda nos últimos anos e não os juntou aos autos.
Assim, não desincumbiu do seu ônus de comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/06/2025 12:53
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 18:25
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 14:57
Conclusão para despacho
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26/03/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUZEBIO LUIZ MAGAGNIN - Guia 5685410 - R$ 50,00
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26/03/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUZEBIO LUIZ MAGAGNIN - Guia 5685409 - R$ 6.114,14
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26/03/2025 14:35
Distribuído por dependência - Número: 00055263620248272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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