TJTO - 0006638-67.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/07/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006638-67.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOSÉ JOÃO AUGUSTO SOARESADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZATÓRIA C/C CONVERSÃO EM PECUNIA DAS FÉRIAS PRÊMIO movida por JOSÉ JOÃO AUGUSTO SOARES em desfavor do MUNICIPIO DE GURUPI.
Narra o autor que foi servidor municipal de Gurupi-TO exercendo o cargo de motorista coletor de lixo, admitido em dezembro/2003 e concedida sua aposentadoria em setembro/23.
Relata que no decorrer dos anos adquiriu direito a uma licença prêmio que não fora gozada ou indenizada, pugnando, ao fim, a condenação do requerido a pagar-lhe pelo direito não usufruído.
Em contestação o requerido apresentou fato extintivo do direito do autor, informando que as férias prêmio foram usufruídas entre Setembro/2014 e Fevereiro/2015, pugnando pela improcedência da ação.
Em manifestação de evento 45, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o instituto da desistência, preconiza o art. 485, inciso VIII do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII – homologar a desistência da ação;" Tecnicamente, não se trata de desistência da ação como afirma o inciso VIII do art. 485, mas, sim, de desistência do prosseguimento do processo.
A desistência do seguimento do processo é um ato unilateral da parte autora, que a princípio não possui necessidade de anuência do requerido, renunciando a parte expressamente quanto a sua posição processual.
Nesse sentido: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
No caso, o autor desistiu do prosseguimento da demanda, fundamentando pela idade avançada e à ausência de registros no documento oficial que lhe foi fornecido pelo próprio requerido, portanto, preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido (§ 6º do art. 485 do CPC/2015).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que o Autor desistiu da ação, nos termos do Art. 485, inciso VIII do CPC c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 16:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
02/06/2025 13:45
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2025 10:23
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 10:46
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
25/11/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:11
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 13:35
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
11/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 15:59
Despacho - Determinação de Citação
-
12/08/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/06/2024 17:06
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 14:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/05/2024 12:49
Conclusão para despacho
-
23/05/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004978-56.2025.8.27.2737
Bresa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Nubia Soares Machado Ribeiro Prado
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 09:05
Processo nº 0016383-50.2024.8.27.2729
Joao Batista Marques
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 08:46
Processo nº 0024921-54.2023.8.27.2729
Kennisiley Carvalho da Costa
Ademir Lourenco
Advogado: Fabricio Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2023 18:47
Processo nº 0024921-54.2023.8.27.2729
Kennisiley Carvalho da Costa
Ademir Lourenco
Advogado: Marcilio Michel Leite Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:36
Processo nº 0013760-76.2025.8.27.2729
Joel dos Santos Godinho
Swiss Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Camila Morais Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 13:43