TJTO - 0024921-54.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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16/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024921-54.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024921-54.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: KENNISILEY CARVALHO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCILIO MICHEL LEITE DIAS (OAB TO007602)APELADO: ADEMIR LOURENCO (RÉU)ADVOGADO(A): FABRÍCIO GOMES (OAB TO003350)APELADO: WAGNER WALTER RODRIGUES FONTES (RÉU)ADVOGADO(A): FABRÍCIO GOMES (OAB TO003350) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Kennisiley Carvalho da Costa contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Ademir Lourenço e Wagner Walter Rodrigues Fontes.
O autor firmou contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio, com pagamento parcial e inadimplemento pelos compradores.
Pleiteia a reforma da sentença para afastar a devolução de valores aos apelados, além de indenização por danos materiais e morais, bem como condenação exclusiva dos recorridos ao pagamento das custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em decisão extra petita ao determinar a devolução de valores corrigidos; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos materiais decorrentes do uso indevido do veículo; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) verificar a correção da distribuição da sucumbência conforme fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A determinação de devolução de valores corrigidos não configura decisão extra petita, pois decorre da aplicação dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, que impõem atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC quando ausente convenção entre as partes.Não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados, pois os documentos apresentados não evidenciam nexo causal entre os supostos prejuízos e a conduta dos apelados, sendo ônus probatório do autor conforme o art. 373, I, do CPC.O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, não sendo o mero inadimplemento contratual apto a gerar reparação moral.A sucumbência recíproca foi corretamente fixada, diante do reconhecimento de descumprimento contratual de ambas as partes, com condenação proporcional nos termos do art. 86, caput, do CPC, e suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação dos índices de correção monetária e juros legais previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, não configura decisão extra petita quando ausente convenção entre as partes.A reparação por danos materiais exige comprovação clara do prejuízo e do nexo causal com a conduta do réu, ônus que incumbe ao autor.O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade.A distribuição proporcional da sucumbência é devida quando ambas as partes decaem parcialmente em seus pedidos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios termos e os aqui alinhavados.
Sem majoração dos honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 365
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06/06/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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