TJTO - 0016777-29.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016777-29.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO VALTÉRCIO PEREIRAADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( x ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
31/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/07/2025 12:30
Protocolizada Petição
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24/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758889, Subguia 115301 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.144,30
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22/07/2025 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758889, Subguia 5527154
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21/07/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Guia 5758889 - R$ 1.144,30
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016777-29.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO VALTÉRCIO PEREIRAADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por FRANCISCO VALTÉRCIO PEREIRA, qualificado, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer com itinerário Imperatriz/MA – Natal/RN e Natal/RN - Imperatriz/MA, com saída em 02/07/2024 e retorno previsto para o dia 04/07/2024, com chegada à cidade de origem na madrugada do dia 05/07/2024, sexta-feira.
Aduz que o retorno, no entanto, não transcorreu como programado.
Pois, o voo operado pela requerida, com saída de Natal/RN às 19h e conexão em Recife/PE para Imperatriz/MA, sofreu atraso superior a duas horas, fazendo com que o autor perdesse a conexão em Recife.
Diante disso, foi realocado em um novo itinerário, com embarque em voo operado pela companhia LATAM, com destino a Guarulhos/SP, de onde seguiu posteriormente para Palmas/TO, única opção disponível naquele dia.
Em razão dessa reacomodação, o autor só chegou à cidade de Araguaína/TO por volta das 16h do dia 05/07/2024, tendo sido transportado de táxi particular contratado por sua esposa, com custo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
O autor alega que deixou de comparecer ao seu consultório médico em virtude do ocorrido, onde havia 5 consultas e 13 procedimentos endoscópicos agendados, que não puderam ser realizados por ele em razão de sua ausência.
As consultas foram canceladas, e os procedimentos foram realizados por outro profissional, o que teria lhe causado prejuízos materiais e lucros cessantes no montante de R$8.722,00 (oito mil setecentos e vinte e dois reais).
Ainda, argumenta que o episódio lhe causou constrangimento perante pacientes, frustração pessoal, comprometimento de sua imagem profissional, e desorganização da sua rotina de trabalho, pleiteando, também, indenização por danos morais.
Requereu, portanto, a procedência da ação, com a consequente condenação da requerida ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais suportados, no valor de R$8.722,00 (oito mil setecentos e vinte e dois reais) pelos lucros cessantes não auferidos e, ainda, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) resultante do veículo taxi contratado para buscá-lo na cidade de Palmas, totalizando todo o seu prejuízo em R$29.922,00 (vinte e nove mil novecentos e vinte e dois reais).
E sede de contestação (evento 18), a requerida não arguiu preliminar.
No mérito, refutou os fatos alegados pelo autor e requereu a improcedência da ação.
Os pedidos do autor devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
No caso, cabível é a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, caracterizando, assim, uma relação de consumo entre as partes.
Inicialmente, vale esclarecer, que aplica-se ao caso a legislação consumerista, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), caracterizando uma relação de consumo entre as partes.
De forma que o artigo 6°, inciso VIII, confere ao magistrado a faculdade de inverter o ônus da prova quando for verossímil o narrado pelo consumidor ou quando este for, na demanda, parte hipossuficiente.
Além disso, no artigo 4°, I, do referido diploma, a vulnerabilidade do consumidor é expressamente prevista e reitera que este é a parte mais fraca do negócio estabelecido entre as partes.
Conforme os fatos narrados pelos autores e o conjunto probatório, vê-se que embora a requerida tenha alegado a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) de comprovar a existência de prova que seja excludente de sua responsabilidade, visto que a mera alegação de que o atraso decorreu de manutenção emergencial não programada, alheios à vontade da companhia; a mesma não desincumbiu de comprovar tais alegações.
Partindo desse cenário, vale ressaltar que os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva – independentemente da existência de culpa – pelos danos causados aos consumidores, ou seja, mesmo que a requerida eventualmente não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito de força maior.
Sobre temas semelhantes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Atraso de voo nacional – Manutenção da aeronave – Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora – Má prestação do serviço caracterizada – Indenização por dano moral devida. (TJ-SP – AC: 10191975020198260068 SP 1019197- 50.2019.8.26.0068, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020). (grifo não original).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO VOO NACIONAL POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Autor que alega a ocorrência de danos morais decorrente do atraso de voo nacional por mais de 12 horas do horário contratado para sua chegada em Palmas. 2.
Atraso de voo por motivos técnicos operacionais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificação: (i) de falha na prestação de serviços da recorrida, (ii) da assistência prestada aos passageiros e (iii) configuração dos alegados danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Falha de prestação de serviços configurada. 5.
Cumprimento pela ré do disposto na Resolução da ANAC 400/2016, realocando os apelantes no próximo voo disponível e fornecendo acomodação. 6.
Dano moral não caracterizado. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes. 8.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples atraso/cancelamento do voo não é considerado causador de dano moral, não se admitindo a configuração do dano moral in re ipsa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Improcedência mantida. 8.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0005316-25.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 16:52:44) É fato incontroverso nos autos que o voo de retorno contratado pelo autor, com saída de Natal/RN em 04/07/2024 e conexão em Recife/PE com destino final em Imperatriz/MA, sofreu atraso superior a duas horas, resultando na perda da conexão aérea.
Em decorrência do contratempo, o autor foi reacomodado em voos de outras companhias e desembarcou, ao final, na cidade de Palmas/TO, necessitando custear transporte terrestre até Araguaína/TO, seu domicílio.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, configurando-se o dever de indenizar.
Como se sabe, os danos materiais são representados pela lesão aosdireitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Para a reparação do danomaterial mostra-se imprescindível demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado em decorrência da falha na prestação do serviço.
Ademais, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
No tocante ao pedido de ressarcimento de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente ao valor pago pelo autor ao taxista que o conduziu de Palmas a Araguaína, resta comprovado por recibo acostado à inicial e não impugnado especificamente pela requerida.
Trata-se de despesa extraordinária e diretamente decorrente da alteração de itinerário.
Devido, portanto, o ressarcimento integral do valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida.
Quanto aos lucros cessantes, o autor pleiteia o montante de R$ 8.722,00 (oito mil setecentos e vinte e dois reais), dividido entre consultas médicas canceladas (R$2.500,00) e procedimentos endoscópicos realizados por terceiros (R$6.222,00).
Em relação às consultas, embora haja comprovação de cancelamento da agenda do dia 05/07/2024, não há elementos que comprovem a impossibilidade de remarcação ou a definitiva perda do faturamento.
Dada à ausência de prova nesse ponto, não se reconhece o prejuízo efetivo, razão pela qual se indeferem os lucros cessantes referentes às consultas.
Quanto aos procedimentos endoscópicos, houve prova documental de que foram realizados por médico diverso, contratado em razão da ausência do autor.
Embora não haja discriminação do valor dos custos de cada procedimento para que seja possível auferir o que seria de fato o lucro de cada quantia apresentada na planilha (evento 1 – ANEXO5, página 3), estima-se razoavelmente que o autor auferiria, como lucro, 60% do valor bruto informado , totalizando o montante de R$3.733,20 (três mil setecentos e trinta e três reais e vinte centavos), a ser reconhecido como lucros cessantes indenizáveis.
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida.
No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Em analise aos autos verifica-se que o requerente sofreu um grande desgaste por culpa única e exclusiva da companhia área requerida.
De acordo com a documentação apresentada, o autor acostou aos autos provas suficientes do desgaste emocional sofrido. É cediço que as empresas respondem por falhas na má prestação do serviço, conforme determina o artigo 14 do CDC.
Entende-se que o conjunto fático ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A realocação para cidade diversa, a alteração forçada de itinerário, o desembolso inesperado e a frustração profissional e pessoal revelam violação à esfera da dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável.
Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pela parte autora.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)a titulo de danos morais.
Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, art. 405 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e em consequência CONDENO a requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) desembolsado com o pagamento do transporte terrestre/taxi; Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida; perfazendo assim a quantia total de R$1.385,20 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) atualizada até 09/07/2025.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$3.733,20 (três mil setecentos e trinta e três reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes; Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida, perfazendo assim a quantia total de R$4.309,35 (quatro mil trezentos e nove reais e trinta e cinco centavos) atualizada até 09/07/2025. E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento; Sumula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 16:38
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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17/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 15:54
Publicação de Ata
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15/05/2025 15:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 15/05/2025 14:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 41
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15/05/2025 09:08
Protocolizada Petição
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15/05/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 18:11
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 15/05/2025 14:30. Refer. Evento 25
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17/04/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 36
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15/04/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/04/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 15:19
Lavrada Certidão
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 06/05/2025 15:30
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24/03/2025 18:40
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 16:49
Conclusão para despacho
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03/02/2025 16:15
Protocolizada Petição
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08/10/2024 22:01
Protocolizada Petição
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08/10/2024 19:57
Protocolizada Petição
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08/10/2024 18:30
Protocolizada Petição
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03/10/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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03/10/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/10/2024 16:00. Refer. Evento 6
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02/10/2024 16:02
Juntada - Informações
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24/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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05/09/2024 18:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/10/2024 16:00
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21/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 17:41
Conclusão para despacho
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20/08/2024 17:41
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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