TJTO - 0032263-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032263-82.2024.8.27.2729/TO RÉU: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): HELIO JOSE SOARES JUNIOR (OAB DF030321) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora que sofreu dano moral e material em razão de falha na prestação do serviço referente a contrato de refinanciamento de dívida firmado junto a ré.
Pugna pelo ressarcimento de prejuízo material e compensação por danos morais.
A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
Por vezes, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) tem sido mitigado a fim de atender aos ditames acima veiculados, exceção a que não se encaixa a hipótese dos autos.
Ocorre que a luz dos termos da contratação firmada entre os litigantes é possível dirimir a questão exposta na presente lide.
Diante dos termos da contratação estabelecida entre os demandantes (evento n. 1, CONTR8), nota-se que a natureza da obrigação consiste em redução de saldo devedor do autor com instituição bancária que não compõe a lide, mediante as clausulas e condições especificadas no referido contrato.
A alegação de falha na prestação do serviço firmado pela ré, consiste na ocorrência de busca e apreensão do veículo, contudo, a clausula 5ª do contrato, claramente prevê essa possibilidade, constando disposição específica a respeito da matéria.
Ocorre que, por mais estranha que pareça a relação estabelecida entre os demandantes, é incontroverso que quando da realização da avença, a parte autora foi cientificada acerca dos riscos da contratação, anuindo com a mesma, usufruindo assim das benesses do pacto, o que por consequência lógica, exige responder também pelo ônus.
O contrato é literal, não havendo fundamento para alegação do autor quanto a desconhecimento dos efeitos indiretos da escolha por optar com essa modalidade de contratação.
Diante dessa informação, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a desídia da ré, ao passo que diante dos termos do acordo, não vislumbro mácula apta a ensejar eventual determinação de devolução de valores.
Nesse norte, o requerente não provou a impingida ilegalidade não lhe assistindo razão no pretendido repara material e muito menos da compensação por dano moral.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inc.
XXXVI, reza que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e a legislação infraconstitucional dispõe que “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (art. 219 do Código Civil).
No caso em exame é impossível afastar a boa-fé que emana da negociação travada entre as partes, demonstrando a perfeição do ato que só seria ilidível mediante pleito específico visando a sua anulação, o que não ocorreu.
Assim sendo, permanece hígida a cobrança e pagamentos do montante discutido nos autos.
A inexistência de ato ilícito passível de censura autoriza o não reconhecimento de dano extrapatrimonial, requisito indispensável à responsabilidade objetiva do ofensor.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/03/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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30/01/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/01/2025 14:30. Refer. Evento 6
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30/01/2025 08:23
Protocolizada Petição
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30/01/2025 08:22
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:45
Juntada - Certidão
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29/01/2025 13:16
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/12/2024 17:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 12:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/11/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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03/10/2024 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 30/01/2025 14:30
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08/08/2024 13:57
Lavrada Certidão
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08/08/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALERIANO MENDES PEREIRA - Guia 5530783 - R$ 142,22
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06/08/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALERIANO MENDES PEREIRA - Guia 5530782 - R$ 218,33
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06/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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