TJTO - 0001307-58.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000885-83.2025.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 7, 24, 30
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07/07/2025 15:43
Juntada - Informações
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07/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 12:13
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001307-58.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva realizado por MARCOS VINICIUS DE ARAÚJO RODRIGUES, sob o argumento de que a denúncia já foi recebida e que acaba de ter um filho e que sua esposa precisa de seu apoio.
O Ministério Público manifestou pela não concessão da liberdade provisória (evento 05). É o breve relato.
Decido.
Para decretação da prisão preventiva faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e nem da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido instrumento processual.
No caso em comento, a preventiva foi decretada por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), conforme argumentos exaustivamente delineados na decisão que decretou a prisão preventiva nos autos (evento 13 – autos nº 0000549-79.2025.827.2726): Os depoimentos dos responsáveis pela condução do flagrado foram uníssonos e coerentes ao afirmar que são policiais e que estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, oportunidade na qual foram encontrados 03 (três) “papelotes” de crack na residência do flagrado em contexto no qual este tentou se desvencilhar dos entorpecentes encontrados, porém sem êxito, conforme descrito no evento 1, P_FLAGRANTE1 .
Conforme se observa da certidão de antecedentes de evento 4, CERTANTCRIM1, o autuado ostenta condenação criminal transitada em julgado e, atualmente, encontrava-se cumprindo pena definitiva no regime semiaberto; porém, ainda assim, volta a reiterar na pratica delitiva, conjuntura essa que foi destacada pelo Parquet ao fundamentar a necessidade da decretação da prisão preventiva do custodiado, a qual não pode ser olvidada nem menosprezada e enseja o decreto prisional pelo qual se manifestou o Órgão Ministerial. Verifica-se que a situação concreta envolvendo o Investigado afronta a garantia da ordem pública, principalmente por considerar sua certidão de antecedentes criminais, onde suas condenações pelos crimes dos artigos 157, 155 e 129 do Código Penal, somam mais 11 anos de prisão; isso somado ao fato de que supostamente estaria cometendo novos crimes, quando cumpria pena em regime semiaberto.
Ocorre que, o réu está preso há mais de 03 meses, a investigação já fora encerrada, oferecida denúncia a qual já foi inclusive recebida, aliado ao fato de que, comprovou nascimento de um novo filho e o dever de proteção integral à criança é um dever também do pai, cumprindo mencionar ainda que fora apreendida pequena quantidade de drogas no momento de sua prisão. Neste momento de cognição sumária, entende-se que a aplicação de medidas cautelares é suficiente para garantir a ordem pública, desde que possibilitem o impedimento da continuidade delitiva.
Faz necessário ressaltar que a comunicação da prisão do investigado foi feita nos autos de sua execução penal, com decisão de sua regressão cautelar ao regime fechado e expedição de mandado de prisão, o qual já fora cumprido, estando o feito aguardando realização de audiência de justificação.
Ou seja, o réu permanecerá preso pela Execução Penal.
Das medidas cautelares Entende-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, garantirão o comparecimento a atos do processo e evitarão possível reiteração delitiva.
Consigna-se a necessidade de se prestar compromisso processual de manter endereço atualizado e de comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e/ou da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 328 do CPP).
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de MARCOS VINICIUS DE ARAÚJO RODRIGUES, com fundamento nos artigos 310, III, 282, § 6º, 319 e 321, todos do CPP, devendo ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: .
Apresentar comprovante de endereço válido; .
Manter endereço onde possa ser localizado atualizado perante o Juízo e atender aos chamados judiciais, quando chamado, mesmo que por whatsapp, e-mail ou outro meio eletrônico, que deve deixar a disposição quando de sua soltura; . recolhimento domiciliar integral, havendo possibilidade de ser autorizado trabalho, desde que comprovado nos autos.
Dentro da prisão domiciliar, o réu poderá, sendo caso, acompanhar seu filho recém nascido aos órgãos de saúde, desde que devidamente comprovado, com aviso prévio a central de monitoramento eletrônico; .
Não se ausentar da Comarca onde reside e não mudar de endereço, sem prévia autorização deste juízo; .
Monitoramento eletrônico, com o compromisso de manter os equipamentos intactos, carregados e em perfeitas condições de uso, bem como de receber vistas da equipe técnica para eventuais manutenções ou comparecer no local designado para essa finalidade.
O acusado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer medida cautelar poderá ensejar em nova decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Sirva-se a presente decisão como mandado de intimação e termo de compromisso.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, colocando o Investigado imediatamente em liberdade após a assinatura de termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares impostas nesta decisão e da apresentação de comprovante de endereço válido e número de contato telefônico, SALVO se estiver preso por outro motivo.
Remetam-se os autos ao plantão judiciário para cumprimento.
Não estando o acusado preso por outro motivo, DETERMINO a intimação da Diretoria de Administração e Infraestrutura Prisional e Penitenciária da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju) para que forneça a pulseira ou tornozeleira eletrônica no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação/notificação, sob pena de incorrer em multa por dia de atraso no cumprimento da ordem que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por 05 (cinco) dias, e após aumento para R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Penas Pecuniárias da Comarca de Miranorte, por considerar a forma reiterada e ineficiente que o Estado tem atuado em relação à instalação de tornozeleiras eletrônicas e por entender que a medida cautelar e importante para a eficácia da persecução penal, sendo dever do Estado atuar de forma efetiva para garantir a eficiência.
Comunique-se a intimação por telefone, certificando nos autos.
Diligencie-se por telefone, e-mail ou qualquer medida que torne possível o cumprimento da instalação do monitoramento eletrônico.
Remetam-se cópias da presente decisão à Delegacia de Polícia Civil e à Polícia Militar do local de residência do Denunciado, a fim de que tomem ciência para fiscalização de seu fiel cumprimento, devendo, em caso de descumprimento, comunicar imediatamente este Juízo.
Expeça-se mandado ou carta precatória de fiscalização por meio dos oficiais de justiça.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário (mandados de intimação, ofícios, termo de compromisso, alvará de soltura etc).
Comunique-se a Autoridade de Polícia Judiciária.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Data certificada pelo sistema e-Proc. -
05/07/2025 20:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOMNT1ECRI
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05/07/2025 20:59
Juntada - Certidão
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05/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/07/2025 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECRI -> TOCENALV
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05/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 08:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 18:02
Lavrada Certidão
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04/07/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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04/07/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 17:10
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:48
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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04/07/2025 12:15
Conclusão para decisão
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04/07/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/07/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 12:31
Distribuído por dependência - Número: 00008858320258272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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