TJTO - 0001874-15.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001874-15.2022.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: LUZIMAR MENDES DE PAULAADVOGADO(A): ROMULO CASTRO SILVA (OAB TO07804A)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 23/07/2025 - Conta Atualizada -
23/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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23/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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23/07/2025 16:36
Conta Atualizada
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23/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001874-15.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: LUZIMAR MENDES DE PAULAADVOGADO(A): ROMULO CASTRO SILVA (OAB TO07804A)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado.
A pretensão executória funda-se em título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 5000015-25.2012.827.2720, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO), a qual transitou em julgado, segundo a parte exequente, em 05 de fevereiro de 2016.
Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 150 do STF e do Decreto nº 20.910/32. É o relato necessário.
Decido. Município impugnou o deferimento da justiça gratuita sob o argumento de que a exequente não teria juntado declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho.
A alegação, contudo, não prospera.
Uma análise atenta dos documentos que instruíram a petição inicial revela que, no Evento 1, Documento "PROC2", página 2, consta a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" devidamente assinada pela exequente, Sra. Luzimar Mendes de Paula.
Com base em tal documento, e considerando a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), este Juízo, na decisão inaugural (Evento 7), deferiu corretamente o benefício.
Assim, rejeito a impugnação neste ponto.
Da prescrição Como é cediço, a execução submete-se ao mesmo prazo prescricional aplicável à ação que lhe deu origem, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, trata-se de prazo de 05 (cinco) anos.
Cumpre salientar, contudo, que os prazos prescricionais da ação e da execução possuem natureza autônoma e marcos iniciais distintos.
Especificamente quanto ao prazo prescricional da execução – que é o que ora se discute nos presentes autos –, sua contagem, via de regra, tem início a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito.
A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
O prazo da prescrição da pretensão executiva individual para cobrança de condenação contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, não sendo atingido por discussão judicial que não tenha repercussão na possibilidade de executar. (TRF4, AG 5050434-21.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/04/2022)
Por outro lado, no âmbito das ações coletivas, é entendimento consolidado na jurisprudência que a existência de execução coletiva da sentença de mérito tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual.
Nessas hipóteses, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva individual somente passa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na execução coletiva.
Desse modo: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 2006.34.00.006627-7/DF.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para o correto deslinde do litígio, convém ressaltar que ação de conhecimento e ação executiva são distintas e não se confundem, assim como os prazos prescricionais a elas correspondentes, sendo idênticos apenas no tocante aos respectivos períodos (cinco anos).
Com efeito, há dois prazos autônomos a considerar, ambos de cinco anos: um concernente à prescrição da ação e outro pertinente à prescrição da execução (Súmula 150 do STF:" Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação "), não havendo se falar em reinicio de um único lapso temporal por metade, por força de interrupção que se operaria com o ajuizamento da primeira. 2. No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (0006542-44.2006.401.3400), esta Terceira Turma tem adotado o entendimento já pacificado pelo STJ de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional beneficiada pelo título executivo interrompe a contagem do prazo prescricional para a ação executiva individual, que só passa a correr a partir do trânsito em julgado da execução coletiva. (TRF4, AG 5042530-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IRSM/94.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTAGEM PELA METADE.
SÚMULA 383 DO STF. 1.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, e não ação individual de conhecimento, a parte se beneficia da interrupção da prescrição decorrente da citação na ação coletiva. 2. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 3.
Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e observada a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5002770-34.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022) O Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n . 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2.
Nos termos do art . 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 3 .
Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1175018 RS 2010/0002799-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014) No caso concreto, portanto, considerando que a execução coletiva (processo nº 5000015-25.2012.8.27.2720) ainda se encontra em trâmite, sem que haja sentença proferida nesta fase executiva, não há que se falar, por evidente, em prescrição da pretensão executiva individual.
Isso porque, à luz da jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para a propositura da execução individual sequer teve início, justamente em razão da ausência de trânsito em julgado na execução coletiva.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessário.
Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Após, VOLVAM conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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17/06/2025 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/06/2025 19:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 15:58
Conclusão para despacho
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21/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/03/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
25/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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25/02/2025 15:52
Lavrada Certidão
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20/01/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2025 12:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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17/01/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 13:45
Conclusão para despacho
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05/11/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/10/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
09/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
-
09/10/2024 16:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/09/2024 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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30/09/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 16:13
Protocolizada Petição
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24/06/2024 16:35
Protocolizada Petição
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24/06/2024 15:59
Conclusão para despacho
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24/06/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:46
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 13:01
Conclusão para despacho
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04/12/2023 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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23/10/2023 12:52
Lavrada Certidão
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12/09/2023 14:04
Protocolizada Petição
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17/08/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2023 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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16/08/2023 16:05
Despacho - Mero expediente
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10/05/2023 15:17
Conclusão para despacho
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13/03/2023 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/01/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2023
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04/01/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2023
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04/01/2023 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2023
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03/01/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2023
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03/01/2023 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
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03/01/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
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03/01/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
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03/01/2023 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
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02/01/2023 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 12:58
Despacho - Mero expediente
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22/08/2022 16:12
Conclusão para despacho
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22/08/2022 16:11
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2022 16:09
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
-
22/08/2022 16:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
22/08/2022 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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