TJTO - 0043575-89.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004692025
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043575-89.2023.8.27.2729/TO AUTOR: NUBIA MOREIRA MARINHOADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS tendo como parte requerente NUBIA MOREIRA MARINHO e parte requerida BANCO DO BRASIL SA, na qual as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a extinção da presente ação (evento 36, ACORDO2).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil; e) além disso, os advogados que assinaram o acordo possuem poder especial para transigir, como exige o art. 105, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes (evento 36, ACORDO2), julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, NUBIA MOREIRA MARINHO, e/ou seu(ua) advogado(a), SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA e MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA, para levantamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), depositados em juízo no evento 37, COMP_DEPOSITO2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), conforme previsto no acordo.
A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Honorários advocatícios conforme o acordo firmado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o feito. -
29/08/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/08/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/08/2025 07:50
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 18:02
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:03
Protocolizada Petição
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11/08/2025 10:34
Protocolizada Petição
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28/07/2025 09:35
Protocolizada Petição
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18/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0043575-89.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDARÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 13/05/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 21 - 18/07/2024 - PETIÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO -
07/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 14:38
Protocolizada Petição
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13/06/2025 14:27
Protocolizada Petição
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15/05/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 17:58
Conclusão para despacho
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02/08/2024 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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02/08/2024 13:23
Lavrada Certidão
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18/07/2024 17:02
Protocolizada Petição
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11/12/2023 14:22
Lavrada Certidão
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05/12/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2023 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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30/11/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2023 16:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/11/2023 15:53
Conclusão para decisão
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28/11/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2023 11:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/11/2023 13:24
Conclusão para despacho
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23/11/2023 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2023 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2023 14:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/11/2023 17:30
Conclusão para despacho
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13/11/2023 17:30
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2023 17:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Indenização por Dano Material
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10/11/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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