TJTO - 0001234-71.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747668, Subguia 110976 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
04/07/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 09:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747668, Subguia 5521514
-
04/07/2025 09:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LIANA DE LUCENA FERREIRA - Guia 5747668 - R$ 230,00
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001234-71.2024.8.27.2710/TO AUTOR: LIANA DE LUCENA FERREIRAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por Liana de Lucena Ferreira, servidora pública estadual do Tocantins, em face do Estado do Tocantins.
A autora, enfermeira admitida em 29 de agosto de 2011 mediante concurso público regido pelo Edital 001/Quadro_Saúde/2008, alega ter direito ao aumento salarial de 25% concedido pela Lei nº 1.861/2007 aos servidores da saúde, com efeitos financeiros previstos para janeiro de 2008.
Sustenta que, embora a referida lei tenha sido tacitamente revogada pela Lei nº 1.868/2007 antes de sua implementação, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.013, declarou a inconstitucionalidade da revogação, com efeitos retroativos, transitada em julgado em 7 de fevereiro de 2023.
Alega, ainda, que a não aplicação do aumento viola o princípio da isonomia, pois servidores em situações idênticas recebem vencimentos distintos, e que a prescrição de seu direito não se consumou, uma vez que o prazo esteve suspenso durante o trâmite da ADI, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil.
Reforça sua argumentação com precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins que reconhecem o direito ao reajuste para servidores admitidos após a revogação da Lei nº 1.861/2007.
A autora requer a concessão da gratuidade de justiça, a implementação imediata do aumento de 25% em seu contracheque a partir do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa, e o pagamento dos valores devidos desde sua posse, com início dos cálculos a partir de janeiro de 2013, para evitar duplicidade com o cumprimento de sentença nº 0044941-66.2023.8.27.2729.
Pleiteia, também, a atualização dos valores pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, com juros de poupança desde a citação do Estado na ADI (6 de março de 2008), e a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, incluindo parcelas vincendas na liquidação e execução.
Por fim, solicita a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação.
Conclusos os autos, foi determinada a emenda â inicial, a fim de que a parte autora perfizesse a juntada de documentos, com o escopo de aferir a competência do juízo para a apreciação do mérito da lide, assim como o pleito concernente a gratuidade da justiça.
A parte autora realizou a emenda à inicial, tendo o juízo afirmado sua competência e determinado o recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas, foi determinada a citação da parte ré.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública argumenta que o pedido de reajuste de 25% aos servidores do Quadro da Saúde, fundamentado nas Leis 1.861/07 e 2.164/09, é improcedente.
Inicialmente, aponta que um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), proferido em 20/07/2023 no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, limitou a eficácia do reajuste de 25% para o Quadro Geral até 18/12/2012, data da entrada em vigor da Lei 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).
Por analogia, defende que o mesmo limite temporal se aplica ao Quadro da Saúde, cuja Lei 2.670/12, vigente desde 19/12/2012, revogou as leis anteriores e encerrou a eficácia do reajuste.
A jurisprudência consolidada do TJTO reforça essa interpretação, fixando 18/12/2012 como termo final do reajuste, conforme decisões em diversos agravos de instrumento.
A contestação também invoca a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.013/TO, destacando o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso de que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu um aumento linear de 25% para os servidores, mas apenas declarou a inconstitucionalidade das leis revogadoras (Leis 1.866/07 e 1.868/07), sem implicar ultratividade do reajuste após o novo PCCR.
Ainda, alega a prescrição do fundo do direito, pois transcorreram mais de cinco anos desde a supressão do reajuste pela Lei 2.670/12, em 19/12/2012, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prescrição em casos de supressão de vantagens.
No mérito, a Fazenda Pública sustenta que a Lei 2.670/12, ao revogar as normas anteriores e reestruturar o PCCR do Quadro da Saúde, incorporou o reajuste de forma implícita, garantindo a irredutibilidade nominal dos vencimentos por meio de regras de transição, o que afasta qualquer direito à continuidade do reajuste.
Por fim, cita a Súmula Vinculante 37 do STF, que proíbe o Judiciário de aumentar vencimentos com base em isonomia, e ressalta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário em caso de negativa de vigência à Lei 2.670/12, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da condenação a parâmetros para liquidação na fase executiva.
Foram os autos conclusos, momento em que a parte autora (Evento 32) e a parte ré (Evento 35), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente delineadas nos autos.
A controvérsia versa predominantemente sobre matéria de direito, envolvendo a interpretação de normas legais e constitucionais, bem como a aplicação de precedentes judiciais.
As provas colacionadas — incluindo a petição inicial, contracheques, certidão de trânsito em julgado da ADI nº 4.013, e documentos pessoais da autora — são aptas a embasar o convencimento deste juízo, dispensando-se a produção de outras provas ou dilação probatória.
Da Prejudicial de Mérito A parte ré, representada pela Fazenda Pública, suscita a preliminar de prescrição do direito da autora, argumentando que transcorreram mais de cinco anos desde a supressão do reajuste pela Lei nº 2.670/12, em vigor desde 19/12/2012, até o ajuizamento da ação em 05/04/2024.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a prescrição quinquenal em casos de supressão de vantagens a servidores públicos.
Por outro lado, a autora sustenta que o prazo prescricional esteve suspenso durante o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.013, com base no artigo 199, inciso I, do Código Civil, que estabelece que a prescrição não corre pendendo condição suspensiva.
Analisando os autos, verifica-se que a ADI nº 4.013 foi ajuizada em 31/01/2008 e transitou em julgado em 07/02/2023, conforme certidão anexa (Evento 4).
Durante esse período, a eficácia das Leis nº 1.866/07 e 1.868/07, que revogaram o aumento de 25% previsto na Lei nº 1.861/2007, estava sub judice, e o direito da autora ao reajuste dependia do desfecho dessa ação.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a inconstitucionalidade das leis revogadoras com efeitos ex tunc, restaurou a vigência da Lei nº 1.861/2007, configurando uma condição suspensiva para o exercício do direito da autora.
Nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil, a prescrição não correu enquanto a situação jurídica permaneceu pendente, ou seja, até 07/02/2023.
Considerando que a presente ação foi proposta em 05/04/2024, menos de cinco anos após o trânsito em julgado da ADI, a prescrição não se consumou.
Ademais, a jurisprudência do STJ citada pela ré aplica-se a supressões de vantagens não questionadas judicialmente, o que não se verifica aqui, dado o controle concentrado de constitucionalidade na ADI.
Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição.
Do Mérito No mérito, a autora pleiteia a implementação do aumento de 25% em seu contracheque, com base na Lei nº 1.861/2007, e o pagamento dos valores retroativos desde sua posse em 29/08/2011, com cálculos a partir de janeiro de 2013, conforme atualização monetária e juros especificados.
Alega que a decisão da ADI nº 4.013, com efeitos retroativos, restaurou o direito ao reajuste, e que sua exclusão viola o princípio da isonomia.
A Fazenda Pública contesta, sustentando que a Lei nº 2.670/12, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) em 19/12/2012, revogou as leis anteriores e incorporou o reajuste de forma implícita, garantindo a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Aduz, ainda, que o julgado do TJTO no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 limitou o reajuste ao Quadro Geral até 18/12/2012, aplicável por analogia ao Quadro da Saúde, e que a ADI nº 4.013 não assegura um aumento linear após o novo PCCR.
Para dirimir a controvérsia, é essencial examinar a decisão da ADI nº 4.013.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 1.866/2007 e do artigo 2º da Lei nº 1.868/2007, que revogavam as Leis nº 1.855/2007 e 1.861/2007, respectivamente.
Sem modulação de efeitos, conforme certidão de trânsito em julgado (Evento 4), a decisão tem eficácia ex tunc, restaurando a vigência da Lei nº 1.861/2007 desde sua revogação inconstitucional em 19/12/2007.
A Lei nº 1.861/2007, que alterou a tabela de vencimentos da Lei nº 1.588/2005, concedeu o aumento de 25% aos servidores da saúde com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008.
A autora, admitida em 29/08/2011 (Ficha Cadastral), ingressou no serviço público sob o regime da Lei nº 1.588/2005, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 2.670/12 em 19/12/2012, fazendo jus ao reajuste enquanto o plano anterior esteve em vigor.
A tese da ré de que a Lei nº 2.670/12 incorporou o reajuste de forma implícita carece de respaldo probatório.
Não há nos autos elementos que demonstrem que o novo PCCR garantiu a irredutibilidade nominal dos vencimentos da autora com a inclusão do aumento de 25%.
Os contracheques anexos não indicam tal incorporação, e a ré não apresentou documentação que comprove essa alegação.
Quanto ao julgado do TJTO invocado pela ré, o Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 refere-se ao Quadro Geral e à Lei nº 2.669/12, não ao Quadro da Saúde regido pela Lei nº 2.670/12, sendo inaplicável por analogia diante das especificidades de cada plano.
Além disso, a jurisprudência do TJTO na Apelação Cível nº 0017388-59.2018.827.0000 reconhece o direito ao reajuste para servidores do Quadro da Saúde admitidos após a revogação da Lei nº 1.861/2007, com base no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), vedando tratamento díspar entre servidores em situações idênticas.
A Súmula Vinculante 37 do STF, citada pela ré, proíbe o Judiciário de conceder aumentos salariais com base em isonomia, mas não se aplica aqui, pois o direito da autora decorre de lei específica (Lei nº 1.861/2007) restaurada judicialmente, e não de criação judicial.
A reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) também não é exigível, pois não se nega vigência à Lei nº 2.670/12, mas se reconhece o direito da autora até sua entrada em vigor.
Assim, a autora faz jus ao aumento de 25% desde sua posse até 18/12/2012, data anterior à vigência do novo PCCR, e ao pagamento dos valores retroativos a partir de janeiro de 2013, conforme requerido para evitar duplicidade com o cumprimento de sentença nº 0044941-66.2023.8.27.2729.
Sobre a atualização dos valores, a autora requer o IPCA-E até 08/12/2021, juros de poupança desde a citação na ADI (06/03/2008), e a SELIC a partir de 09/12/2021.
Tais parâmetros estão em conformidade com a legislação atual (Lei nº 13.105/2015 e entendimentos do STF e STJ), sendo aplicáveis com o marco inicial ajustado à posse da autora (29/08/2011), pois os efeitos financeiros são devidos a partir de então.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) Condenar o Estado do Tocantins a pagar à autora, Liana de Lucena Ferreira, os valores devidos em razão da não implementação do aumento de 25% desde sua posse, em 29/08/2011, até 18/12/2012, com cálculos a partir de janeiro de 2013, observadas as seguintes premissas para a liquidação: Atualização monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado até 08/12/2021;Juros de mora equivalentes aos da poupança, a contar de 29/08/2011, até 08/12/2021;Aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros a partir de 09/12/2021;Inclusão das parcelas vincendas até a efetiva liquidação; b) Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC; c) Julgar improcedente o pedido de implementação do aumento de 25% no contracheque a partir do trânsito em julgado, porquanto o direito ao reajuste cessou com a vigência da Lei nº 2.670/12 em 19/12/2012.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/02/2025 08:19
Conclusão para julgamento
-
17/02/2025 19:50
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 14:41
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/12/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/12/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 22:09
Decisão - Outras Decisões
-
07/08/2024 11:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5439495, Subguia 39196 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
07/08/2024 11:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5439496, Subguia 39159 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
06/08/2024 17:56
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2024 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5439496, Subguia 5424428
-
05/08/2024 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5439495, Subguia 5424427
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 21:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
16/05/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2024 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
-
08/05/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 14:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/04/2024 01:37
Conclusão para decisão
-
09/04/2024 01:36
Processo Corretamente Autuado
-
09/04/2024 01:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/04/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LIANA DE LUCENA FERREIRA - Guia 5439496 - R$ 50,00
-
05/04/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LIANA DE LUCENA FERREIRA - Guia 5439495 - R$ 39,00
-
05/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043575-89.2023.8.27.2729
Nubia Moreira Marinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2023 01:03
Processo nº 0049520-57.2023.8.27.2729
Claysson Junio Fernandes da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:02
Processo nº 0003218-86.2025.8.27.2700
Deborah Valeria da Silva Bernardes
Pablo Mendes de Souza
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 14:31
Processo nº 0000934-60.2025.8.27.2715
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Tony Eichelbaum
Advogado: Marcel Davidman Papadopol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 14:28
Processo nº 0014168-04.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Mario Umberto de Souza Franca
Advogado: Roberto Freitas Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2024 17:57