TJTO - 0001061-93.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001061-93.2024.8.27.2727/TO AUTOR: FREDERICO GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte requerida pediu a intimação da cedente para apresentação de documentos, por ter ficado com a guarda dos contratos na celebração da cessão de crédito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido postulado, em razão da documentação peticionada nos autos demonstrar que a cedente cedeu todos os direitos e obrigações a cessionária, a parte requerida, não retendo nenhuma documentação (evento 10 - OUT3). Sem prejuízo, INDEFIRO o pleito de produção de prova testemunhal apresentada no evento 37, haja vista que a a oitiva pessoal das partes do processo em nada irá contribuir para o deslinde da causa, haja vista que os elementos de convicção já foram apresentados aos autos e são suficientes para a resolução da demanda Desse modo, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ADVIRTO as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Após as intimações das partes do presente despacho, em não havendo novos pedidos de produção de outras provas, volva-me o processo para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 09:22
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:18
Protocolizada Petição
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28/05/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001061-93.2024.8.27.2727/TO AUTOR: FREDERICO GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A princípio, cabe mencionar que já houve a devida retificação na capa dos autos quanto ao pleito formulado na contestação (evento 12). É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo impugnou a concessão à Justiça gratuita e o valor da causa.
Analisando detidamente o presente expediente, tenho que a pretensão explicitada não merece acolhimento.
Em relação à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, cabe pontuar que é constitucionalmente garantido aos pobres, na acepção jurídica do termo, o acesso ao Poder Judiciário.
O termo “pobre” empregado pela legislação refere-se às pessoas que não podem custear as despesas havidas com o processo, cabendo ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados, conforme prevê a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV.
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 3º, para pessoa ter direito ao benefício da assistência judiciária basta declarar que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, apesar de o requerido ter alegado que a parte demandante possui renda para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, não produziu provas nesse sentido.
Logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.
Além disso, o benefício da Justiça gratuita não se limita àqueles assistidos pela Defensoria Pública, haja vista que é possível que o interessado se valha de um advogado de sua confiança e pleiteie tal benefício.
Criar tal restrição implicaria violação ao disposto nos textos legais acima expostos, que não contemplam tal exigência.
Nesse diapasão, estando ausente elemento contrário à presunção relativa da declaração de pobreza realizada pelo demandado, é de rigor a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita ao polo impugnado.
No que tange à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece prosperar.
De acordo com o artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos os valores, na ação em que há cumulação de pedidos.
Ademais, no inciso V do citado dispositivo, nas ações indenizatórias, inclusive em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.
Desse modo, diante das cumulações de pedidos impõe-se como valor da causa a soma dos valores de todos os pleitos veiculados na inicial, o que ocorreu na presente hipótese.
Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
Portanto, entendo como correto o valor atribuído à causa de R$ 117.901,66 (cento e dezessete mil novecentos e um reais e sessenta e seis centavos).
Assim, considerando as fundamentações acima expostas, REJEITO as preliminares invocadas.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação.
Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta.
Após, expeçam-se as comunicações necessárias.
Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
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25/03/2025 16:20
Conclusão para despacho
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25/03/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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25/03/2025 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 25/03/2025 16:00. Refer. Evento 13
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25/03/2025 09:39
Protocolizada Petição
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24/03/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/03/2025 15:33
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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14/02/2025 12:33
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 25/03/2025 16:00
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17/01/2025 14:37
Protocolizada Petição
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16/01/2025 13:59
Protocolizada Petição
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15/01/2025 10:34
Protocolizada Petição
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10/01/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/12/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 11:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/12/2024 16:10
Conclusão para decisão
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13/12/2024 16:10
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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